- Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5
VI – Amortização da Dívida – 6
VII – Reserva do RPPS - 7
VIII – Reserva de Contingência - 8
§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria Conjunta n.º 2 de 08 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou a 4ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.
§ 5º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 6º As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas:
I – PRIMÁRIAS (não financeiras)
Fonte 00 – Recursos Ordinários
Fonte 01 – Receitas de impostos e de Transferências de Impostos – Educação
Fonte 02 – Receitas de impostos e de Transferências de Impostos – Saúde
Fonte 03 – Contribuição para o Regime Próprio de Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira)
Fonte 04 – Contribuição ao Programa Ensino Fundamental
Fonte 05 – Contribuição de Melhoria
Fonte 10 – Recursos diretamente arrecadados – (administração Indireta e Fundos)
Fonte 12 – Serviços de Saúde
Fonte 13 – Serviços Educacionais
Fonte 14 – Transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS
Fonte 15 – Transferência de Recursos do Fundo nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
Fonte 16 – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
Fonte 17 – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP
Fonte 18 – Transferência do Fundeb – (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação Básica – 60%)
Fonte 19 - Transferência do Fundeb – (aplicação em outras despesas da educação Básica – 40%)
Fonte 20 – Transferência de Convênios – União/Educação
Fonte 21 – Transferência de Convênios – União/Saúde
Fonte 22 - Transferência de Convênios – União/Assistência Social
Fonte 23 - Transferência de Convênios – União/Outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social)
Fonte 24 - Transferência de Convênios – Estado/Educação
Fonte 25 - Transferência de Convênios – Estado/Saúde
Fonte 26 - Transferência de Convênios – Estado/Assistência Social
Fonte 27 - Transferência de Convênios – Estado/Outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social)
Fonte 28 – Transferência de Convênios – Outros
Fonte 29 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS9
Fonte 30 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS
Fonte 70 – Compensação Financeiras de Recursos Naturais
Fonte 71 – Multas de Trânsito
Fonte 80 – Outras Transfer6encias do Estado
II – NÃO PRIMÁRIAS (financeiras)
Fonte 90 – Operações de Crédito Internas
Fonte 91 – operações de Créditos Externas
Fonte 92 – Alienação de Bens – Móveis
Fonte 93 – Alienação de bens – Imóveis
Fonte 94 – Outras Receitas Não – Primárias
Fonte 95 – Remuneração de Depósitos Bancários
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V – quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III – receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
IV – despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;
VII – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2011 e a estimada para 2012.
Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) conforme emenda Constitucional nº 058, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º, incisos I à III da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 15 A participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei, será mediante audiência pública.
Parágrafo Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art. 16 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 17 Na programação da despesa serão vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - no caso de no exercício houver excesso de arrecadação;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 As metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2012, deverão ser compatibilizadas com as metas da LDO.
Art. 21 Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2011, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 22 É vedada à aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 23 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de créditos quando aprovadas por Lei.
Art. 24 É obrigatória à inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 25 As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.