Lei Ordinária n° 1744/2011 de 22 de Agosto de 2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reorganizar o serviço de táxi e dá outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:Faz saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros só poderão explorar os serviços de táxi, após a expedição do respectivo Alvará de Permissão, no termos desta Lei.
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Art. 2°. -
O Alvará de Permissão será expedido a requerimento do proprietário do veículo, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos que vierem a ser adotados pelo Executivo Municipal.
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§ 1°. -
O Alvará de Permissão só será expedido, se satisfeitas as seguintes exigências:
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I -
prova de Habilitação Profissional;
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II -
Prova de que exerce efetivamente a profissão na circunscrição do Município;
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III -
Ficha de sanidade atualizada e psicotécnico;
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IV -
Certidão negativa de antecedentes criminais;
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V -
Atestado de residência;
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VI -
Vistoria do veículo, realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito-DEMTRAN.
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§ 2°. -
Quanto ao veículo o Permissionário terá que satisfazer as seguintes exigências:
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I -
Prova de propriedade com a exibição do respectivo certificado expedido pelo órgão competente;
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II -
Documento que individualize, indicando marca, tipo, ano de fabricação, número do motor, desde que estas características não constem no certificado de propriedade:
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III -
Ano de fabricação do veículo no máximo 10 (dez) anos anteriores;
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IV -
Prova de bom estado de funcionamento, segurança, conservação, além das demais exigências constantes no Código Nacional de Trânsito, verificável através de vistorias no órgão competente.
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Art. 3°. -
Preenchidos os requisitos que o art. 2º e seus parágrafos especificam, estando recolhido o tributo, será expedido o Alvará de Permissão, a título precário para cada ponto determinado.
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Parágrafo único. -
O valor da taxa anual do alvará de permissão é fixado no Código Tributário Municipal.
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Art. 4°. -
Às permissões existentes no ato da promulgação desta Lei, será facultada a transferência de nome, desde que o beneficiário preencha os requisitos da Lei, após a anuência do Poder Executivo Municipal.
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Art. 5°. -
Os pontos de estacionamento serão fixados tendo em vista o interesse público, com a especificação da categoria, localização, designação e número de ordem, bem como quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
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§ 1°. -
Os pontos serão fixados, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designados e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
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I -
Placas sinalizadoras;
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III -
Abrigo de espera para os usuários;
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III -
Demarcação do solo:
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§ 2°. -
Todas as despesas com a instalação e manutenção dos pontos serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.
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§ 3°. -
A permuta de ponto poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 6°. -
O número máximo de táxis, no Município, fica limitado na proporção de um veículo para cada 590(quinhentos e noventa) habitantes.
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Parágrafo único. -
Para efeito deste artigo, serão utilizados os dados do IBGE.
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Art. 7°. -
O alvará de permissão deverá conter além dos dados convenientes à sua caracterização, o seguinte:
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I -
O número de ordem e a data em que foi expedido;
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II -
Nome do permissionário;
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III -
Número do Registro Geral da Cédula de Identidade e o número do CPF;
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IV -
O ponto de estacionamento designado pelo seu número e local;
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V -
O número da chapa e identificação do veículo.
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Art. 8°. -
O alvará de permissão de serviço de táxi será concedido a título precário, com validade de 01(um) ano, prorrogável e transferível a qualquer tempo, com a anuência da Administração Municipal, após o recolhimento da taxa de 01(uma) UFICA.
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§ 1°. -
A transferência do alvará de permissão será feita mediante o pagamento da taxa fixada em 01 (uma) UFICA, ficando o permissionário sujeito a todas as exigências contidas nesta Lei.
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§ 2°. -
O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de permissão ficará sujeito à remoção de seu veículo para o local determinado pela Prefeitura.
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§ 3°. -
O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de permissão, comprovante da multa fixada em 05 (cinco) UFICA, que será cobrada em dobro em caso de reincidência e comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
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Art. 9°. -
O alvará de permissão será renovado anualmente mediante o requerimento da parte interessada até 31 de março e o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
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§ 1°. -
O requerimento de renovação deverá ser instruído com o Atestado de Antecedentes, Alvará de permissão anterior, Comprovante de Vistoria do veículo expedido pelo órgão competente e Certificado de Propriedade do veículo, o qual será devolvido após as anotações necessárias.
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§ 2°. -
Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais de 30 (trinta) dias para proceder à regularização do Alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 05 (cinco) UFICA; decorrido este prazo, o Alvará caducará automaticamente.
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Art. 10 -
A Prefeitura poderá a qualquer tempo exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei.
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Parágrafo único. -
Será cassado o alvará do permissionário que não apresentar seu veículo à vistoria, desde que intimado para, em prazo certo, atender à intimação.
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Art. 11 -
O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta Lei e o ano de fabricação do veículo seja mais recente.
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Art. 12 -
Qualquer ponto de estacionamento poderá, por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
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§ 1°. -
Ocorrendo à extinção de qualquer ponto de estacionamento, os veículos neles lotados serão transferidos para outros pontos e, no caso de redução no número de veículos, em determinado ponto existente, serão transferidos os veículos cujos permissionários tiverem maior tempo de serviço no ponto atingido.
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§ 2°. -
Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de serviço, dar-se-á preferência:
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I -
Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de “Táxi” e com menor número de infrações das Leis de Trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade das infrações;
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II -
Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores, ou inválido, ou desquitado com filhos sob sua dependência econômica;
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III -
Ao solteiro, arrimo de família;
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IV -
Perdurando ainda igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento e, esgotados estes meios, o desempate será por sorteio;
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VI -
Os já permissionários terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em pontos a serem criados;
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Art. 13 -
Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, através de Edital, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados.
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Art. 14 -
Quando o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas, a seleção será procedida nos termos do § 2º, inciso I, II, III, IV e V do art. 12.
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Art. 15 -
A transferência de permissão de um ponto de estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento do interessado, desde que haja vaga e mediante o pagamento da taxa fixada em 10 (dez) UFICA.
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Art. 16 -
Nenhum permissionário poderá obter Alvará de Permissão para mais de 01 (um) veículo, à exceção de frotistas e motoristas profissionais que, com a anuência dos permissionários ou frotistas poderão conduzir um dos veículos licenciados.
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Art. 17 -
inobservância de quaisquer obrigações da presente Lei e nos demais atos expedidos para a sua regulamentação, levará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
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II -
Multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFICA;
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III -
Suspensão do registro de condutor de Táxi;
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IV -
Cassação do registro de condutor de Táxi;
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V -
Cassação da permissão.
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§ 1°. -
Ao permissionário punido com a cassação, não será concedida nova permissão.
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§ 2°. -
O motorista punido com a pena de cassação de registro de condutor de táxi, estará impedido de conduzir táxi no Município.
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§ 3°. -
As penas de suspensão do registro de condutor e suspensão da permissão, acarretarão em suspensão para conduzir o táxi por até 30(trinta)dias.
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Art. 18 -
A pena de cassação da permissão será aplicada através de Decreto do Executivo.
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Parágrafo único. -
A aplicação das demais penalidades será procedida pelo órgão competente, fixando-se variáveis, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.
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Art. 19 -
Os recursos deverão ser oferecidos no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
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Art. 20 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.080, de 01 de dezembro de 1998.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 22 de agosto de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/2011