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Lei Ordinária n° 37/1954 de 29 de Abril de 1954


Cria a tabela para o pagamento do imposto de fornecimento de luz elétrica aos consumidores e toma outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1°. -  Fica estabelecida a seguinte tabela para o pagamento do imposto oriundo do fornecimento de luz elétrica a consumidores:
      • -  Por cada Quilowatt consumido Cr$ 3,50
        Taxa mínima para a arrecadação Cr$ 20,00
        • Parágrafo único. -  Além das taxas acima, pagarão os contribuintes o aluguel do relógio medidor, na base de Cr$ 5,00.
        • Art. 2°. -  Para a cobrança do imposto por fornecimento de força motriz, cobrar-se-á Cr$ 2,00 por cada um Quilowatt consumido.
          • Parágrafo único. -  Os contribuintes por fornecimento de força motriz estão também ao pagamento do aluguel do relógio medidor na mesma base dos contribuintes do imposto de luz.
          • Art. 3°. -  A ligação de luz ou de força motriz só será feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito, acompanhado de documento de aprovação da instalação por um eletricista devidamente licenciado pela Prefeitura, bem como prova de que pagou a taxa de depósito, na base de Cr$ 50,00.
            • Parágrafo único. -  É condição indispensável para a obtenção de ligação de luz, que o peticionário esteja quites com a Fazenda Municipal.
            • Art. 4°. -  A arrecadação do imposto oriundo de arrecadação de luz e força será feita na Tesouraria até o dia 05 de cada mês, após o que ficarão os faltosos sujeitos a multa de 10% (dez por cento).
              • Art. 5°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Camapuã, 29 de abril de 1954.

              (a) João Ferreira de Souza

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/1954