Lei Ordinária n° 1382/2005 de 25 de Maio de 2005
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2006 e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã, para 2006, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V – as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX – as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – as limitações de empenho;
XII – as transferências de recursos; e
XIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00;
II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00;
III – uma programação social efetiva, priorizado sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
V – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VI – construção, manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para exercício financeiro de 2006, será dado maior prioridade aos programas sociais.
Art.3º Constituem metas da Administração a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – ANEXO DE METAS FISCAIS
1.1 METAS ANUAIS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
2005 |
2006 |
2007 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
%PIB (a) PIB X100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
%PIB (b) PIB X100 |
Valor Corrente ( c) |
Valor Constante |
%PIB (c) PIB X100 |
|
Receita Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa Total Despesas Não
–Financeiras (II) Resultado Primário
(I –II) Resultado Nominal Dívida Pública
Consolidada Dívida Consolidada
Líquida |
17.708 17.501 17.708 17.158 343 117 450 366 |
16.098 15.910 16.098 15.598 312 106 409 333 |
0,077 0,076 0,077 0,074 0,001 0,001 0,002 0,002 |
19.017 18.794 19.017 18.426 368 36 483 483 |
16.102 15.914 16.102 15.602 312 30 409 409 |
0,075 0,074 0,075 0,073 0,001 0,000 0,002 0,002 |
20.422 20.183 20.422 19.788 396 36 519 519 |
16.106 15.917 16.106 15.605 312 28 409 409 |
0,074 0,074 0,074 0,072 0,001 0,000 0,002 0,002 |
R$ 1,000
Discrição |
Exercícios |
||
2005 |
2006 |
2007 |
|
PIB/MS Valor Corrente |
23.115.311 |
25.311.276 |
24.437.424 |
A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, ar. 4º, § 1º, para os exercícios de 2006 e 2007, considerando o fato de que o exercício de 2005, acha-se em execução e considerando, ainda que o acompanhamento, através do Relatório Bimestral (art. 52 da LRF), serve como balizamento para alcançar o equilíbrio financeiro da execução orçamentária, a metodologia adotada para estimativa dos valores globais que compõe as previsões para 2006 e 2007 são perfeitamente aceitáveis e realísticas, pois foi adotado para projeção o índice INPCA 7,39%.
É de se observar que os valores registrados na Dívida Consolidada, são iguais aos valores da Dívida Consolidada Líquida, tanto nos exercícios anteriores quanto em posteriores porque, nos exercícios anteriores os valores expressos são os efetivamente realizados, não havendo diferença entre uma e outra e nos exercícios futuros, até que se promova a liquidação parcial da Dívida, esses valores são exatamente igual. A diferença entre uma e outra somente se dará através do Relatório Bimestral da execução orçamentária, ocasião em que será avaliada a situação líquida da dívida.
A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior – 2004, serve para comparação da metas fiscais fixadas, com o resultado obtido na execução orçamentária e sua participação no PIB/MS, evidenciando se as previstas foram corretas ou superestimadas. No caso em foco, o comportamento da execução orçamentária revelou que as metas fiscais do exercício foram fixadas em perfeita consonância com a ação governamental, podendo-se, assim, adotar como parâmetro o planejamento utilizado em 2004 para as projeções de 2005, em execução, e 2006 e 2007 a nível de previsão. Entretanto, por se tratar de previsão, a confirmação das metas para 2006 e 2007, está adstrita às variáveis que o cenário econômico possa apresentar no período.
A avaliação em apreço, por força do que dispõe o § 2º, inciso I do art. 4º da Lei nº 101/2000, deve integrar o anexo de metas fiscais como componente do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
R$ 1,000
ESPECIFICAÇÃO |
I
– Metas Previstas em 2004 (a) |
%
PIB ANO 2004 |
II
Metas Realizada em 2004 (b) |
%
PIB Ano 2004 |
Variação |
|
Valor (c)
= (b-a) |
% (
c/a) x 100 |
|||||
Receita
total Receita
Não-Financeira (I) Despesa
Total Despesa
Não-Financeira (II) Resultado
Primário (I-II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
16.130 15.960 16.130 15.800 160 151 300 300 |
0,076 0,075 0,076 0,074 0,001 0,001 0,001 0,001 |
16.279 16.136 16.164 15.615 521 151 451 451 |
0,076 0,076 0,076 0,073 0,002 0,001 0,002 0,002 |
149 176 34 185 361 - 151 151 |
0,924 1,103 0,211 1,171 225.625 - 50.333 50.333 |
PROJEÇÃO DO PRODUTO INTERNO BRUTO/PIB DE MATO GROSSO DO SUL
R$
1,000
Descrição |
Exercícios |
||
2004 |
2005 |
2006 |
|
PIB/MS Valor Corrente |
21.327.097 |
23.115.311 |
25.311.276 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2002 |
2003 |
% |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa
Total Despesas
Não Financeiras (II) Resultado
Primário (I –II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
13.069 13.069 13.109 12.817 252 43 276 276 |
14.202 13.960 13.946 13.655 305 218 233 233 |
8,67 6,82 6,38 6,54 21,03 606,98 15,58 15,58 |
16.279 16.136 16.164 15.615 521 85 451 451 |
14,62 15,59 15,90 14,35 70,82 138,99 93,56 93,56 |
17.708 17.501 17.708 17.158 343 117 450 366 |
8,78 8,46 9,55 9,88 34,17 237,65 0,22 18,85 |
19.017 18.794 19.017 18.426 368 36 483 483 |
7,39 7,39 7,39 7,39 7,29 69,49 7,39 31,97 |
20.422 20.183 20.422 19.788 395 36 519 519 |
7,39 7,39 7,39 7,39 7,34 - 7,39 7,39 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2002 |
2003 |
% |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Não-Financeiras (I) Despesa
Total Despesas
Não Financeiras (II) Resultado
Primário (I –II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
13.069 13.069 13.109 12.817 252 43 276 276 |
14.202 13.960 13.946 13.655 305 218 233 233 |
8,67 6,82 6,38 6,54 21,03 606,98 15,58 15,58 |
16.279 16.136 16.164 15.615 521 118 451 451 |
14,62 15,59 15,90 14,35 70,82 154,25 93,56 93,56 |
16.098 15.910 16.098 15.598 312 106 409 333 |
1,11 1,40 0,41 0,11 40,15 189,93 9,29 26,22 |
16.102 15.914 16.102 15.602 312 30 409 409 |
0,03 0,02 0,03 0,02 0,07 71,58 0,02 22,92 |
16.106 15.917 16.106 15.606 312 28 409 409 |
0,02 0,02 0,02 0,02 0,03 6,86 0,02 0,02 |
Metodologia de Cálculo
Taxa média de inflação no período
Especificação |
2005 |
2006 |
2007 |
1 |
2 |
3 |
|
Infração
Média % anual |
10% |
7,39% |
7,39% |
Fonte:
(I)
estimada
(2) INPCA
(3) INPCA estimado
O resultado Primário positivo, apresentado no quadro supra, revela que
as despesa não financeiras são de valor menor que as receitas não financeiras,
revelando uma margem de segurança na execução orçamentária para 2006, cuja
garantia está no resultado positivo apresentado nos Relatórios Bimestrais.
Não será demais esclarecer que a metodologia até então adotada para
fixação das metas fiscais, tem se revelado satisfatórias, pois, os
demonstrativos dão conta de um
crescimento uniforme das receitas e sua compatibilização com a
programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas
fixadas para 2006 e
1.4 DEMOSNTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMONIO LÍQUIDO |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
- 2,347 |
- - 100 |
- - 1.244 |
- - 0,53 |
- - 2,441 |
- - 1,96 |
TOTAL |
2,347 |
100 |
1,244 |
0,53 |
2,441 |
1,96 |
REGIME
PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO LÍQUIDO |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
- 107 |
- - 100 |
- - 391 |
- - 3,65 |
- - 684 |
- - 1,75 |
TOTAL |
107 |
100 |
391 |
3,65 |
684 |
1,75 |
O Patrimônio Líquido, é a diferença positiva entre Ativo e o Passivo da
Instituição. Quando o Ativo for menor que o Passivo não é Patrimônio Líquido e
sim Passivo a Descoberto.
Na hipótese dos demonstrativos apresentados, pode-se observar que, na
Prefeitura, 2002 para 2003, houve um decréscimo do valor patrimonial, logo
recuperado pela execução equilibrada do exercício de 2004.
Os relatórios bimestrais e quadrimestrais ou semestrais da execução
orçamentária dão as diretrizes para se obter o equilíbrio financeiro, em razão
dos fatores de correção instituídos na própria LRF.
Quanto ao regime previdenciário o quadro revela uma situação de equilíbrio
da execução orçamentária em função dos índices que apresenta.
1.5 DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDO COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
RECEITAS
REALIZADAS |
2003 |
2004 |
2005 |
|
Receitas
de Capital Alienação
de ativos Alienação
de Bens Móveis Alienação
de Bens Imóveis |
30 30 30 - |
- - - - |
- - - - |
|
TOTAL |
30 |
- |
- |
|
DESPESAS
LIQUIDAS |
2003 |
2004 |
2005 |
|
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS
DE CAPITAL Investimentos
Inversões
Financeiras Amortização
da Dívida DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime
Geral de Previdência Social Regime
Próprio dos Serviços Públicos |
30 30 30 - - - - |
|
|
|
TOTAL |
30 |
|
|
|
Saldo
Financeiro |
(c)
= a(a-b)+ (F) |
(F)
= (d-e) + (g) |
(g) |
|
- |
- |
- |
||
A alienação de ativos não é uma prática rotineira nas administrações municipais
e por isso, só eventualmente acontece. No caso em análise, só no exercício de
2003 houve alienação de ativos, cujas receitas, conforme prescreve a LRF, foram
aplicadas em despesa de capital.
1.6 DEMONSTRATIVO DA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS RPPS
Receitas Previdenciárias |
2002 |
2003 |
2004 |
Receitas Correntes Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições
Previdenciárias Compensação Previdência
entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do
Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal
Exercício Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVD. PARA
COBERTURA DE DÉFICIT |
142 141 89 - 52 - 1 - - - - 61 61 61 |
266 229 229 - - - 37 - - - * 255 255 255 - - - - - - |
333 263 263 - - - 70 - - - - 263 263 263 - - - - - - |
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
203 |
521 |
596 |
DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS |
2002 |
2003 |
2004 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd de
aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. De
Pensões entre RPPS e RGPS |
- - - 122 122 - - - - |
13 10 3 227 227 - - - - |
32 32 - 304 272 - - - - |
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDÊNCIÁRIAS |
122 |
240 |
304 |
RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO |
81 |
281 |
292 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
DO RPPS |
107 |
395 |
696 |
O quadro
revela haver um critério administrativo eficiente na execução dos programas na
área previdenciária, tanto assim o é que os resultados, no período, são
positivos.
Deixamos de
juntar a projeção atuarial do RPPS, pois, os estudos não foram concluídos até a
data da elaboração deste projeto de lei.
1.7 DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS
|
RENUNCIA
DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2005 |
2006 |
2007 |
||
-------------------------------------
|
------------------------ |
------- |
-------- |
------- |
-------------------- |
TOTAL
|
----- |
--- |
------ |
-----------------
|
No estudo em foco não está prevista qualquer renuncia de receita. Daí a
inexistência de registro nesse quadro.
1.8
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Pelo Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, é considerada
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro
ato legitimo que fixe para a instituição a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios. A expansão dessas despesa está adstrita
ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.
RISCOS FISCAIS
(§ 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000)
O compromisso com o equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo §
1º, da LRF não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao
exercício de identificação dos principais riscos a que as constas públicas
estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os
chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é,
de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as
realizadas, por conseqüência da frustração da arrecadação de determinada
receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária.
Com relação a esses riscos, a LRF no seu artigo 9º, prevê que ao final
de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas, o Município promoverá, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em
relação as previsões sejam corrigidas ao longo do ano de forma a não afetar o
equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados
por meio de realocação e redução da despesa.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os
chamados passivos contingentes, é um risco de dívida, visto que são dívidas
cuja existências depende de fatores imprevisíveis.
No Município, existem passivos contingentes decorrentes de:
a)
Precatório – pendente de liquidação;
b) Pendência Financeira – com entidades de crédito, relativo a financiamento de ARO, eventualmente realizado.
CAPÍTULO II
DA ESTURUTRA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº 42 de 14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversa áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidade orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5; e
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministral nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria nº 219 de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou a 1ª edição do Manual de Procedimento da Receita Pública.
§ 5º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei nº 4.320/64;
V – quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segunda as categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
IV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimetno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2º do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;
VII – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e estimada para 2006.
Art. 8º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 9º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º, incisos I à III da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua recita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 12 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 14 A participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei, mediante audiência pública realizada em 09/04/2005, conforme ata do evento arquivado na Assessoria de Planejamento.
Parágrafo Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública, serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada um possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art. 15 A elaboração dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 16 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débito oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 17 As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como as publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
Art. 18 Na programação da despesa serão vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 2º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I – tiverem sido adequadamente atendidas os projetos já iniciados;
II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – se no caso do exercício houver excesso de arrecadação;
IV – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 as metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2005, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2006.
Art. 22 A Lei Orçamentária, destinará:
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 23 Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2005, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 24 Não poderão ser destinadas recursos para atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
Art. 25 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvos se destinada por lei aos regimes de previdências social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 26 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único – Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovados por Lei.
Art. 27 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e contribuições, ressalvadas aquelas que se destinarem a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, na áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II – atendam ao dispostos no art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei específica.
Art. 28 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Parágrafo único – sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGUIRDADE SOCIAL
Art. 29 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programado para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados pro lei específica.
Parágrafo único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 30 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receias transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 31 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidade, conforme art.8º da Portaria nº 163 de 04.05.01 da STN.
CAPITULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 32 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Art. 33 Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma d disposto na alínea “B” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.
Art. 35 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa década órgão.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 36 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 34, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 37 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 34 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Orçamentária nº 101/00.
Art. 38 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 39 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 36 desta Lei, somente poderá ocorrer quanto ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 41 A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira que impliquem em renuncia de receita, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/200.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 43 A proposta orçamentária do Município para 2006, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 2005.
Art. 44 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 45 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPITULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILIBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 46 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento de execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
CAPITULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 47 Os critérios e formas de limitações de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de execução.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 48 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 49 As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regra estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/00, e artigos 27 e 28 desta Lei.
Art. 50 As entidades privada beneficiadas com recursos públicos a quaisquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 51 Despesas de competências de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmado por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 52 Os recursos recebidos pelo Município, sob forma de convenio, acordo, etc, provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Poder executivo, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária e estimativa das receitas para o exercício subseqüente,inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 54 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a formam o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 55 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.
Art. 56 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguinte despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de serviço da dívida;
III – transferências a Fundos e Fundações; e
IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 57 Os quadros representativos das metas para 2006 e 2007, expressam valores globalizados, dado que o desdobramento programático, a nível de QDD, constará da LOA respectiva.
Art. 58 Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma da Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art. 59 A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2006, serão orçadas a preços correntes.
Art. 60 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã- MS, 25 de maio de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2005