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Lei Ordinária n° 777/1986 de 17 de Abril de 1986


Atualiza a tabela de Vencimentos do Pessoal da Prefeitura Municipal.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      A Tabela de Vencimentos de Pessoal da Prefeitura, constante da Lei nº 767/85, de 25.11.85 e da Lei nº 667/80, de 22.02.80, alterada pela Lei nº 773/86, de 13.02.86, que trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com os seguintes valores:
      • -
        Referência Referência Referência
        01 – Cz$ 821,00 15 – Cz$ 1.242,00      29 – Cz$ 1.827,00
        02 – Cz$ 824,00 16 – Cz$ 1.284,00      30 – Cz$ 1.877,00
        03 – Cz$ 827,00 17 – Cz$ 1.325,00      31 – Cz$ 1.911,00
        04 – Cz$ 829,00 18 – Cz$ 1.365,00      32 – Cz$ 1.953,00
        05 – Cz$ 848,00 19 – Cz$ 1.409,00      33 – Cz$ 1.994,00
        06 – Cz$ 869,00 20 – Cz$ 1.450,00      34 – Cz$ 2.035,00
        07 – Cz$ 910,00 21 – Cz$ 1.492,00      35 – Cz$ 2.077,00
        08 – Cz$ 952,00 22 – Cz$ 1.534,00      36 – Cz$ 2.177,00
        09 – Cz$ 994,00 23 – Cz$ 1.576,00      37 – Cz$ 2.158,00
        10 – Cz$ 1.033,00 24 – Cz$ 1.618,00      28 – Cz$ 2.200,00
        11 – Cz$ 1.075,00 25 – Cz$ 1.660,00      39 – Cz$ 2.241,00
        12 – Cz$ 1.117,00 26 – Cz$ 1.701,00      40 – Cz$ 2.283,00
        13 – Cz$ 1.159,00 27 – Cz$ 1.743,00      41 – Cz$ 2.367,00
        14 – Cz$ 1.201,00 28 – Cz$ 1.455,00      42 – Cz$ 2.367,00
      • Art. 2°. - A Tabela dos Cargos em Comissão constantes das citadas Leis, passará avigorar com os seguintes valores:
        • -
          Símbolo
          C.1.0 – Cz$ 4.966.00
          C.2.0 – Cz$ 3.311.00
          C.3.0 – Cz$ 3.436.00
          C.3.1 – Cz$ 3.436.00
          C.3.2 – Cz$ 2.545.00
          C.5.0 – Cz$ 2.293.00
          C.6.0 – Cz$ 2.100.00
          C.7.0 – Cz$ 1.337.00
        • Art. 3°. -
          Para os Chefes de Setores II e I e Chefe de Serviço I, especificados no Artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 753/84, de 23.11.84, passa a vigorar com os seguintes valores:
          • -
            Chefe do Setor de Expediente e Pessoal – I........................Cz$  1.522,00
            Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo – I.........................Cz$  1.522,00
            Chefe do Setor de Tributação e Cadastro – I.......................Cz$ 1.522,00
            Chefe do Setor de Limpeza Pública – I...............................Cz$  1.193,00
            Chefe do Setor de Garagem e Oficina – II..........................Cz$  1.357,00
            Chefe de Serviço – I............................................................Cz$  1.522,00
          • Art. 4°. -
            O reajuste especificado na presente Lei é de 35% (trinta e cinco por cento), indistintamente a todos os servidores e funcionários desta Prefeitura, aproximando-se para maior em mil Cz$ 1,00 (um cruzado) as frações de centavos.
            • Parágrafo único. -
              O índice aplicado de 35% (trinta e cinco por cento) atende as disposições do Decreto Lei nº 2.284/86, de 10.03.86, sendo superior inclusive à atualização salarial ditada pelo referido Decreto Lei.
            • Art. 5°. -
              As Funções Gratificadas dos Chefes de Setores I e II e Chefe de Serviço I, obedecerão o disposto na Tabela II, Grupo II, anexo II da Lei nº 667/80, de 22.02.80.
              • Art. 6°. -
                O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03.10.63 (CLT), em 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os Estatutários.
                • Art. 7°. - Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
                  • Art. 8°. -
                    Os Pensionistas perceberão o Salário Mínimo Vigente, fixado no Decreto-Lei Federal nº 2.284/86, de 10/03/86.
                    • Art. 9°. -
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações Orçamentárias especificas do Orçamento vigente.
                      • Art. 10°. -
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão a partir de 1º de março de 1986 revogadas as disposições em contrário


                      Registra-se e Publica-se

                      Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de abril de 1986.

                      (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

                            Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/1986