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Lei Ordinária n° 1049/1997 de 23 de Dezembro de 1997


Altera a Redação dos Incisos II e III do Artigo 184; Parágrafo Único do Artigo 187; Artigo 189 e Incisos do Capítulo II – Da Aposentadoria, e, Artigo 192 e Artigo 197, do Capítulo III – Da Pensão Especial, da Lei 887//91, de 11 de Março de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno dos Funcionários Civis do Município de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Altera a redação dos Incisos II e III do Artigo 184; Parágrafo Único do Artigo 187; Artigo 189 e Incisos, do Capítulo II – Da Aposentadoria, e Artigo 192 e Artigo 197 do Capítulo III – Da Pensão Especial, todos da Lei 887/91.
      • Capítulo II DA APOSENTADORIA
        • Art. 184 - O funcionário será aposentado:
          • I - .............
            • II -
              por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei, sendo os proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município.
              • III - voluntariamente, mediante comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias tanto no âmbito federal, quanto estadual e municipal.
              • Art. 187 - No cálculo do proventos de aposentadoria serão considerados:
                • I - .......
                  • II - .......
                    • III - .......
                      • IV - .......
                        • V - .......
                          • Parágrafo único. -
                            Considera-se vencimento básico, o valor apurado pela média da remuneração dos últimos 05 (cinco) anos para o cargo efetivo e 10 (dez) anos para o cargo em comissão, ocupado pelo funcionário no  momento da passagem para inatividade.
                          • Art. 189 - Para que o funcionário aposente com provento proporcional ao tempo de serviço observar-se-á os seguintes critérios:
                            • I -
                              a proporcionalidade prevista neste artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a m trinta e cinco avos (1/35) quando referente a funcionário do sexo masculino, e quando feminino, a um trinta avos (1/30).
                              • II -
                                quando a Lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a aposentadoria com provento integral.
                                • III -
                                  quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país.
                              • Capítulo III DA PENSÃO ESPECIAL
                                • Art. 192 -
                                  Aos beneficiários do funcionários falecido em conseqüência do cumprimento de missão policial, de acidente em serviço ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada a pensão mensal equivalente ao vencimento mais vantagens percebidas em caráter permanente, proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município.
                                  • Art. 197 -
                                    Ao ocupante de cargo em comissão, que no exercício desta, for acometido de doença profissional grave, contagiosa ou incurável, quando não possuir direito à aposentadoria paga pelo Município ou pela Previdência Social Municipal, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município.
                                • Art. 2°. -
                                  Ficam mantidas as redações dos demais artigos com seus respectivos incisos e parágrafos, da Lei 887/91, de 11 de março de 1991.
                                  • Art. 3°. -
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 23 de dezembro de 1997

                                  ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                  PREFEITO 


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997