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Lei Ordinária n° 1198/2001 de 05 de Dezembro de 2001


Altera o art. 110 da Lei nº 563, de 28 de setembro de 1974 – Código de Obras e Urbanismo do Município de Camapuã - e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O art. 110 da Lei nº 563, de 28 de setembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 110 -
       Qualquer modificações nos lotes edificados do Município, no que diz respeito à alteração de suas áreas, deverá ter a aprovação previa do órgão competente e obedecerá o seguinte:
      • I -
         a área mínima permitida aos lotes urbanos é de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), exceto os lotes provenientes de loteamentos de interesse social, doravante denominados lotes sociais, ocupados ou destinados a famílias de baixa renda, que será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
        • II -
           a frente mínima dos terrenos ou lotes urbanos, tanto residencial como comercial, é de 10,00 m (dez metros), exceto para os lotes sociais, que poderá ser de até 8,00 m (oito metros).
          • III -
             a testada mínima apara os terrenos de esquina destinados ao comercio é de 15,00 m (quinze metros)
            • IV -
               a largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos como dos particulares, é de 12,00 m (doze metros).”
          • Art. 2°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 623/78, 736/83 e 975/95 e demais disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Camapuã, 05 de dezembro de 2001.

          MOYSÉS NERY

          Prefeito Municipal de Camapuã


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2001