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Lei Ordinária n° 1387/2005 de 28 de Junho de 2005


Estabelece normas para Coleta de Entulho no Município de Camapuã-MS, e altera o artigo 158 – item 3 – da Lei Complementar 001/2002, e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, PREFEITO MUICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Esta Lei estabelece normas para o serviço de remoção, coleta e o transporte de entulhos produzidos nas obras de construção civil, reforma ou demolição, inclusive de poda de árvore, capinagem de terrenos e quaisquer outros materiais inservíveis, no âmbito do perímetro urbano do Município de Camapuã.
      • Parágrafo único. -
        Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção civil, reforma ou demolição, inclusive poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e de quaisquer outros materiais inservíveis.
      • Art. 2°. - O responsável pela produção de entulho é:
        • I - o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado,edificado ou não;
          • II - o empreiteiro da obra de construção civil, de reforma ou demolição;
            • III -
              o que contrata ou realiza a poda de árvores existentes na calçada ou interior do imóvel do seu domínio ou posse;
              • IV -
                o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou que produz quaisquer outros materiais inservíveis;
                • § 1°. -
                  O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela coleta e o transporte do entulho, podendo faze-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, com observância desta Lei, para locais previamente autorizados pela Prefeitura.
                  • § 2°. -
                    O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com os responsáveis pela execução dos serviços de obras civis, de podas de árvores, da capinagem e outros, pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades.
                  • Art. 3°. -
                    É vedado ao responsável pela produção de entulho: expô-lo ou deposita-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros.
                    • Art. 4°. -
                      As empresas especializadas na coleta de entulho, constituídas na forma  de legislação vigente, deverão estar inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da Fazenda Pública Municipal e por esta autorizada para exercer a atividade de coleta de entulhos.
                      • Parágrafo único. -
                        Considera-se empresa especializada na coleta, transporte e depósito de entulho, aquela que possuir caminhões e equipamentos com mecanismos hidráulicos ou de qualquer natureza próprios para o carregamento, o transporte e o descarregamento mecânico de coleta de entulhos.
                      • Art. 5°. -
                        Fica também autorizada a Municipalidade a realizar o serviço de coleta de entulhos, devendo para tal finalidade fornecer as caçambas, quando solicitadas pelo interessado, os quais terão de até 05 (cinco) dias úteis para carrega-las.
                        • Parágrafo único. -
                          Vencido o prazo citado no caput deste artigo, a caçamba será retirada pela Municipalidade independentemente de estar carregada ou não, estando sujeito ao pagamento de nova taxa no caso do interessado solicitá-la novamente.
                        • Art. 6°. - As caçambas não serão colocadas:
                          • I - a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal;
                            • II -
                              junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampa de poços de visitas de galeria subterrânea; 
                              • III - onde houver guia de calçada rebaixada (meio-fio).
                              • Art. 7°. -
                                Será aplicada ao infrator, multa no valor de 10 (dez) “UFICA” por infringência ao disposto nesta Lei, sujeitando-se ainda o mesmo, à retirada do entulho por sua própria conta dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação.
                                • Art. 8°. - Fica alterado o item 3 da tabela constante do artigo 158 da Lei Complementar Nº 01/02 (Código tributário Municipal), onde consta: RETIRADA DE ENTULHOS (cada 5m³) – 5 “UFICA”, para:
                                  • - Item 3 – RETIRADA DE ENTULHOS  (cada caçamba) 3,0 “UFICA”.
                                  • Art. 9°. -
                                    Ficam isentos do pagamento das taxas constantes da presente Lei as pessoas carentes, cabendo a Prefeitura, através da Secretaria de Assistência Social fazer a triagem das pessoas a serem beneficiadas.
                                    • Art. 10 -
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, através de Decreto, a presente Lei.
                                      • Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã, 28 de junho de 2005.

                                      MOISES NERY

                                      Prefeito de Camapuã


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2005