Lei Ordinária n° 991/1997 de 03 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
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Art. 1°. -
Para cumprir suas finalidade, a Prefeitura Municipal de Camapuã conta com a seguinte estrutura organizacional básica:
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I -
Órgãos Colegiados
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II -
Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato
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a) -
Gabinete do Prefeito
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b) -
Procuradoria Jurídica
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c) -
Coordenadoria Municipal de Planejamento
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III -
Órgãos de Natureza Instrumental
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IV -
Órgãos de Natureza Operacional
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a) -
Secretaria Municipal de Assistência Social
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b) -
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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c) -
Secretaria Municipal de Obres e Serviços Públicos
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d) -
Secretaria Municipal de Saúde
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V -
Órgãos de Atuação Regional
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VI -
Órgãos de Regime Especial
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Parágrafo único. -
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Camapuã é a apresentada no Anexo I, desta lei.
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Art. 2°. -
Os órgãos compreendidos nos incisos II, III e IV do artigo anterior constituem as unidades de primeiro nível de organização da Administração, cujas características são as seguintes:
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Art. 3°. -
O Núcleo constitui o ultimo nível de desdobramento da estrutura básica dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta lei, e serão implantados na medida das necessidades especificas para o desenvolvimento dos serviços afetos à pasta.
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Art. 4°. -
O Prefeito Municipal regulamentará, por meio de decretos os desdobramento da estrutura básica, a competência e o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta lei.
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Art. 5°. -
As designações Secretaria Municipal e Secretário Municipal abrangem, sempre que couber, o gabinete do Prefeito, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria Especial e a Coordenadoria Municipal do Planejamento, bem como os respectivos titulares.
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TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Art. 6°. -
Verificadas as conveniências e a oportunidade, a instituição se órgãos colegiados observara as disposições contidas nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Camapuã.
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
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Seção I
Do Gabinete do Prefeito
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Art. 7°. -
Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização e controle da agenda do Prefeito; a transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial, imprensa e relações públicas; o apoio administrativo para funcionamento dos órgãos federais de atuação no âmbito municipal.
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Seção II
Da Procuradoria Jurídica
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Art. 8°. -
À Procuradoria Jurídica compete a representação da Prefeitura em qualquer foro ou juízo, por delegação específica do Prefeito; o assessoramento à unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; a execução judicial da divida ativa; o controle das atividades relacionadas com desapropriações praticadas pelo Município; a preparação de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos em que a Prefeitura seja parte.
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Seção III
Da Assessoria Especial
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Art. 9°. -
À Assessoria Especial compete a execução dos programas, projetos e atividades especificamente determinados pelo Chefe do Poder Executivo, que por sua natureza e complexidade exijam tratamento especializado, bem como aquelas que não sejam da competência própria de outro órgão da estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã.
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Seção IV
Da Coordenadoria Municipal do Planejamento
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Art. 10 -
À Coordenadoria Municipal do Planejamento compete a coordenação das políticas municipais do desenvolvimento urbano, do desenvolvimento econômico e do meio ambiente; a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Lei Orgânica do Município;a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e da lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com a Secretaria Municipal das Finanças; o acompanhamento da execução orçamentária; a elaboração, execução e fiscalização de planos, programas ou projetos especiais sociais, urbanos e econômicos determinados pelo Prefeito; a coordenação dos serviços de informática; a articulação de convênios, acordos e contratos junto aos setores público e privado; a execução das atividades de modernização administrativa e melhoramento da qualidade dos serviços municipais; a gestão das atividades de desenvolvimento econômico, envolvendo indústria, comercio, turismo, agricultura,pecuária e prestação de serviços; a coordenação da utilização racional dos recursos naturais, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos,promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano; a administração e atualização do sistema cartográfico municipal; a coordenação das atividades de apoio logístico prestadas aos órgãos colegiados municipais.
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Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
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Art. 11 -
À Secretaria Municipal da Administração compete a gestão das funções relativas a administração dos recursos humanos; a gestão dos serviços gerais de comunicação arquivo, protocolo, limpeza, manutenção, reprografia e transportes; a gestão da administração do patrimônio e de materiais; a organização, controle a atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura.
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Seção II
Da Secretaria Municipal das Finanças
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Art. 12 -
à Secretaria Municipal de Finanças compete a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos municipais; o lançamento dos tributos municipais; a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; a inscrição de débitos em divida ativa; o fortalecimento de alvarás de localização; o esclarecimento de duvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária e fiscal; a emissão de empenhos; a administração de fundos municipais; a guarda e movimentação de valores; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura, a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço geral da Prefeitura; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do Controle Externo; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; o fornecimento de dados à Coordenadoria Municipal do Planejamento para fins de acompanhamento da execução orçamentária.
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Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA OPERACIONAL
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Seção I
Da Secretaria Municipal da Assistência Social
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Art. 13 -
à Secretaria Municipal de Assistência Social compete a coordenação; da política municipal da assistência social; a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda, visando a melhoria geral de sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando melhorias de emprego, renda, habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; a promoção de programas especiais junto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais; a promoção de medidas, em conjunto com a Coordenadoria Municipal do Planejamento, no campo do cooperativismo; no campo do cooperativismo e do associativismo, para fortalecer a economia informal do Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a triagem atendimento inicial a migrantes.
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Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
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Art. 14 -
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a coordenação da política municipal de educação, o planejamento e execução das atividades pedagógicas de ensino regular de primeiro grau; a administração da rede municipal de ensino; a gerencia da merenda escolar; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; a implantação do ensino agropecuário de 5ª a 8ª séries; o acompanhamento dos programas do Ministério da Educação e do Desporto; a coordenação do ensino infantil e do ensino especial; o controle da documentação escolar relativa ao primeiro grau; a absorção dos valores sócio-econômico-culturais da comunidade nas atividades pedagógicas; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artísticos; a administração de museus, bibliotecas, teatros, quadras esportivas e bandas de música; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município; a publicação de registros culturais e esportivos.
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Seção III
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
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Art. 15 -
À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução ou fiscalização das obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; a execução direta ou indireta dos serviços de limpeza, coleta e disposição do lixo; a manutenção de praças, calçadas, jardins e demais áreas verdes; o controle e execução do serviços de iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios, serviços funerários, feiras e mercados; o planejamento, controle e fiscalização de transportes públicos e de sinalização urbana, a apreensão de animas em logradouros públicos; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura; o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; o controle da propaganda e publicidade em locais públicos.
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Seção IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
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Art. 16 -
À Secretaria Municipal de Saúde compete a coordenação da política municipal da saúde; o atendimento médico preventivo e de urgência; o atendimento médico, odontológico e assistencial aos alunos da rede municipal de ensino e à população em geral, em conjunto com as Secretarias Municipais da Assistência Social e da Educação, Cultura e Esportes; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicos municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde dos demais níveis de governo.
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Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL
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Seção
Das Administrações Regionais
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Art. 17 -
Às Administrações Regionais do Figueirão e da Pontinha do Cocho compete a representação da Administração Municipal, no âmbito de suas jurisdições, executando e fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura.
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Capítulo VI
DO ÓRGÃO DE REGIME ESPECIAL
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Seção
Da Guarda Municipal
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Art. 18 -
A Guarda Municipal de Camapuã se destina à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e direção na forma da legislação especifica de sua criação.
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TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
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Capítulo
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
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Art. 19 -
Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
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I -
propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
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II -
promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
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III -
conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas;
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IV -
incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação critica nos métodos de trabalho existentes.
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Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
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Art. 20 -
São atribuições básicas comuns do Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor Especial, Coordenador Municipal do Planejamento e Secretários Municipais:
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I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
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II -
responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
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III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
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IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao seu órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
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V -
exercer a administração do pessoal no âmbito do órgão que dirige;
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VI -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige deforma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
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TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
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TÍTULO IV
DO CONTROLE DE RESULTADOS
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Art. 22 -
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
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I -
o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
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II -
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
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III -
o exame das obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
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IV -
a eliminação de métodos, processos e praticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais, humanos e ambientais.
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Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
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Art. 23 -
O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores, concretizada por meio de reuniões periódicas envolvendo o Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Procurador Jurídico, o Assessor Especial, o Coordenador Municipal do Planejamento e os Secretários Municipais, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
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I -
as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
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II -
as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
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III -
a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população desprovida de recursos sócio-econômico;
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IV -
a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
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V -
a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo;
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VI -
as alterações da política de vencimentos e dos benefícios dos servidores da Prefeitura;
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VII -
outros assuntos ou matérias sugeridos pelos Prefeitos e demais autoridades participantes da coordenação funcional.
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Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 26 -
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente a esta lei, exceto os cargos do Grupo do Magistério.
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Art. 27 -
Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, conforme os símbolos, denominações, quantidades, valores e exigências respectivos.
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Art. 28 -
Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas, símbolo FG, para preenchimento por servidores municipais que desempenham atividades de chefia de equipe ou grupo permanente ou transitório.
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Art. 29 -
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos, que fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
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Art. 30 -
Fica a cargo da Coordenadoria Municipal do Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta lei, em articulação com os titulares dos demais órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Art. 31 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente, necessários à implantação das medidas de que trata esta lei.
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Art. 32 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis comas diretrizes aqui instituídas.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 03 de janeiro de 1997
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/01/1997