Lei Ordinária n° 1634/2009 de 13 de Agosto de 2009
Estabelece normas para Coleta de Entulho no Município de Camapuã/MS e altera o item 3 do Anexo X da Lei Complementar 005/06 de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta Lei estabelece normas para o serviço de remoção, coleta e o transporte de entulhos produzidos nas obras de construção civil, reforma ou demolição, inclusive de poda de árvore, capinagem de terrenos e quaisquer outros materiais inservíveis, no âmbito do perímetro urbano do Município de Camapuã.
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Parágrafo único. -
Para efeito desta Lei, entulho é o conjunto homogêneo ou heterogêneo de resíduos sólidos produzidos por materiais utilizados nas obras de construção civil, reforma ou demolição, inclusive poda de árvores, capinagem de lotes de terrenos não edificados e de quaisquer outros materiais inservíveis.
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Art. 2°. -
O responsável pela produção de entulho é:
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I -
o proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, edificado ou não;
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II -
o empreiteiro da obra de construção civil, de reforma ou demolição;
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III -
o que contrata ou realiza a poda de árvores existentes na calçada ou interior do imóvel do seu domínio ou posse;
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IV -
o que contrata ou realiza a capinagem de terreno não edificado ou que produz quaisquer outros materiais inservíveis.
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§ 1° -
O proprietário ou possuidor do imóvel será sempre o responsável pela coleta e o transporte do entulho, podendo fazê-lo diretamente, desde que tenha condições e meios próprios, com observância desta Lei, para locais previamente autorizados pela Prefeitura.
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§ 2° -
O proprietário ou possuidor do imóvel onde se produz o entulho responde solidariamente com os responsáveis pela execução dos serviços de obras civis, de podas de árvores, da capinagem e outros, pela não observância das obrigações estabelecidas nesta Lei, inclusive penalidades.
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Art. 3°. -
É vedado ao responsável pela produção de entulho: expô-lo ou depositá-lo nos passeios, canteiros, ruas, jardins, praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos de terceiros.
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Art. 4°. -
As empresas especializadas na coleta de entulho, constituídas na forma de legislação vigente, deverão estar inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN da Fazenda Pública Municipal e por esta autorizada para exercer a atividade de coleta de entulhos.
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Parágrafo único. -
Considera-se empresa especializada na coleta, transporte e depósito de entulho, aquela que possuir caminhões e equipamentos com mecanismos hidráulicos ou de qualquer natureza próprios para o carregamento, o transporte e o descarregamento mecânico de coleta de entulhos.
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Art. 5°. -
Fica também autorizada a Municipalidade a realizar o serviço de coleta de entulhos, devendo para tal finalidade fornecer as caçambas, quando solicitadas pelo interessado, os quais terão de até 07 (sete) dias úteis para carregá-las.
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Parágrafo único. -
Vencido o prazo citado no caput deste artigo, a caçamba será retirada pela Municipalidade independente de estar carregada ou não, estando sujeito ao pagamento de nova taxa no caso do interessado solicitá-la novamente.
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Art. 6°. -
As caçambas não serão colocadas:
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I -
a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal;
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II -
junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampa de poços de visitas de galeria subterrânea;
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III -
onde houver guia de calçada rebaixada (meio-fio).
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Art. 7°. -
Será aplicada ao infrator, multa no valor de 10 (dez) "UFICA" por infringência ao disposto nesta Lei, sujeitando-se ainda o mesmo, à retirada do entulho por sua própria conta dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação.
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Art. 8°. -
Fica alterado o item 3 do Anexo X da Lei Complementar n°. 05/06 (Código Tributário Municipal), onde consta: RETIRADA DE ENTULHOS (cada 5 m3) - 5 "UFICA", para:
Item 3 - RETIRADA DE ENTULHOS (cada caçamba) 2,0 "UFIÇA"
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Art. 9°. -
Ficam isentos do pagamento das taxas constantes da presente Lei as pessoas carentes, cabendo à Prefeitura, através da Secretaria de Assistência Social fazer a triagem das pessoas a serem beneficiadas.
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Art. 10 -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, através de Decreto, a presente Lei.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 13 de agosto de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/08/2009