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Lei Ordinária n° 1908/2013 de 19 de Dezembro de 2013


Dispõe sobre a alteração dos valores das Multas previstas no Título VII, Capítulo IV, Das Penalidades, Art. 402, letras “a”, “b” e “c”, da Lei nº 563, de 28 de Setembro de 1974 – Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,


  • Art. 1°. -

     Ficam alterados os valores das multas previstas no Título VII, Capítulo IV, Das Penalidades, Art. 402, letras “a”, “b” e “c”, da Lei nº 563, de 28 de Setembro de 1974 – Código de Obras e Urbanismo, na forma abaixo estabelecida.

  • Art. 2°. -
    Os infratores de dispositivos deste Código serão punidos:
    • a) -
       com multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UFICA pela infração do disposto do Título VI, sendo levado ao dobre na reincidência.
      • b) -
         com multa da importância igual a 02 (duas) UFICA por metro quadrado de construção executada sem a respectiva licença de que trata o artigo 3° deste Código.
        • c) -
           com multa de importância igual a 100 (cem) UFICA pela infração dos demais artigos, sendo a mesma elevada ao dobro na reincidência.
        • Art. 3°. -
           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


        Registra-se e Publica-se

        Camapuã - MS, de 19 de dezembro de 2013.

        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

        Prefeito de Camapuã


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2013