Lei Ordinária n° 1244/2002 de 12 de Setembro de 2002
Autoriza a Administração Pública Direta e indireta a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira junto às instituições bancarias.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada de meio eletrônico para a movimentação a seu cargo junto às instituições bancárias.
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Art. 2º. -
A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado pelas instituições bancárias e via Internet.
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Art. 3º. -
As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, através de senha eletrônica, aos que compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma de legislação em vigor.
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Parágrafo único. -
A senha eletrônica equipar-se par aos efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
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Art. 4º. -
Deverão ser realizados contratos específicos com as instituições bancárias, detentoras das contas através das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
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Art. 5º. -
As mensagens que trafegam entre os sistemas eletrônicos dos bancos e da Administração Pública deverão ser criptográficas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã_MS, 12 de setembro de 2002.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2002