Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2047/2017 de 23 de Março de 2017


Proíbe o uso de logomarcas, slogans, cores, períodos de administração, ou quaisquer outros símbolos em todos os bens públicos municipais, e dá outras providências.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     fica proibido o uso de logomarcas, slogans, cores, períodos de administração, ou quaisquer outros símbolos em todos os bens públicos municipais que identifiquem o governo que esteja exercendo a gestão pública municipal.

    • Parágrafo único. -
       Compreendem como bens públicos municipais todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Camapuã-MS, bem como aqueles alugados pela municipalidade, incluindo-se documentos, veículos, e equipamentos urbanos, sinalização de logradouros e de próprios municipais, placas, painéis, cartazes, informativos de obras públicas municipais ou arquivos digitais.
    • Art. 2°. -
       Os bens públicos pertencentes ao município de Camapuã-MS somente poderão ser identificados utilizando-se o Nome, o Brasão e Bandeira do Município, que não caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.  
    • Art. 3°. -
       Nos imóveis públicos, e nos particulares utilizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como nas obras de engenharia e arquiteturas públicas, somente serão permitidas pinturas na parte externa com as cores oficiais do Município cujas tonalidades deverão ser idênticas da Bandeira Municipal e/ou suas variações.  
    • Art. 4°. -
       A utilização das cores oficiais do Município, instituída por Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
    • Art. 5°. -
       Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
      • I -
         O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
        • II -
           Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei. 
        • Art. 4°. -
           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Camapuã - MS, 23 de março de 2017.

        DELANO DE OLIVEIRA HUBER

        Prefeito Municipal de Camapuã


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2017