Lei Ordinária n° 2047/2017 de 23 de Março de 2017
Proíbe o uso de logomarcas, slogans, cores, períodos de administração, ou quaisquer outros símbolos em todos os bens públicos municipais, e dá outras providências.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
fica proibido o uso de logomarcas, slogans, cores, períodos de administração, ou quaisquer outros símbolos em todos os bens públicos municipais que identifiquem o governo que esteja exercendo a gestão pública municipal.
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Parágrafo único. -
Compreendem como bens públicos municipais todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Camapuã-MS, bem como aqueles alugados pela municipalidade, incluindo-se documentos, veículos, e equipamentos urbanos, sinalização de logradouros e de próprios municipais, placas, painéis, cartazes, informativos de obras públicas municipais ou arquivos digitais.
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Art. 2°. -
Os bens públicos pertencentes ao município de Camapuã-MS somente poderão ser identificados utilizando-se o Nome, o Brasão e Bandeira do Município, que não caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
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Art. 3°. -
Nos imóveis públicos, e nos particulares utilizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como nas obras de engenharia e arquiteturas públicas, somente serão permitidas pinturas na parte externa com as cores oficiais do Município cujas tonalidades deverão ser idênticas da Bandeira Municipal e/ou suas variações.
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Art. 4°. -
A utilização das cores oficiais do Município, instituída por Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
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Art. 5°. -
Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
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I -
O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
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II -
Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei.
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Art. 4°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 23 de março de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2017