Lei Ordinária n° 2052/2017 de 19 de Abril de 2017
“Institui as atribuições, prerrogativas, deveres e vedações dos servidores públicos lotados no cargo de carreira de Fiscalização Tributária do Município de Camapuã/MS, e dá outras providências.”
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
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Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 1°. -
São atribuições dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I -
realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos de competência do Município;
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II -
realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
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III -
assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;
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IV -
gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
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V -
emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;
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VI -
elaborar e examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, atendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
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VII -
compor o órgão colegiado competente para julgar, em primeira e segunda instância, os recursos voluntários e os de oficio, referentes aos processos administrativos, tributários e fiscais.
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VIII -
elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a relacionados à competência tributária municipal.
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IX -
apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária;
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X -
acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Código Tributário do Município de Camapuã/MS.
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XI -
planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal.
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XII -
Verificar a ocorrência do fato gerador dos tributos de competência do Município;
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XIII -
efetuar o lançamento dos tributos de competência do Município e a respectiva notificação dos sujeitos passivos;
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XIV -
realizar visitas, vistorias e verificações ‘in loco’ em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências, requerer documentos, livros fiscais e quaisquer outras espécies de expedientes necessários à análise da situação tributária e cadastral dos sujeitos passivos;
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XV -
proceder às inscrições em Dívida Ativa e respectivas notificações;
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XVI -
cumprir e fazer cumprir a legislação tributária;
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XVII -
lavrar autos de infração, aplicando sanções; manifestar-se em todos os expedientes relacionados com a legislação tributária;
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XVIII -
auxiliar em estudos para aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, inclusive em estudos para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
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XIX -
apresentar relatórios de atividades e outras tarefas correlatas;
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XX -
Realizar o acompanhamento, o lançamento e a fiscalização do Imposto Territorial Rural - ITR;
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Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
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Art. 2°. -
São prerrogativas dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I -
a constituição do crédito tributário mediante lançamento;
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II -
o inicio imediato da ação fiscal, independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
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III -
a conclusão da ação fiscal;
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IV -
a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal;
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V -
o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;
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VI -
a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
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VII -
o livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
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VIII -
a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhando de cadastro e de informações econômico-fiscais.
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IX -
o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
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Art. 3°. -
São deveres dos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município:
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I -
desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
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II -
zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
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III -
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
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IV -
declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;
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V -
representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.
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VI -
participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
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VII -
comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
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VIII -
elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure o ilícito de qualquer natureza.
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Art. 4°. -
É proibido aos servidores públicos integrantes do Cargo da Fiscalização Tributária do Município, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
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I -
em que é parte, ou tenha qualquer interesse:
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a) -
onde seja cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau;
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b) -
nas demais situações previstas nas Leis Federal, Estadual e Municipal;
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c) -
exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
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d) -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio ou prestação de serviços, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Art. 5°. -
Não se aplica a esta Lei a gratificação de desempenho e produtividade fiscal que trata a Lei n.º 1.616 de 06 de maio de 2009, alterada pela Lei n.º 1.945 de 24 de outubro de 2014.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, MS, 19 de abril de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2017