Lei Ordinária n° 2060/2017 de 27 de Junho de 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
I – As prioridade e metas da Administração
Pública Municipal;
II – A estrutura e organização dos
orçamentos;
III – As diretrizes específicas para o Poder
Legislativo;
IV – As diretrizes gerais para elaboração e
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
V – As diretrizes do orçamento fiscal e da
seguridade social;
VI – Os limites e condições para expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – As disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições sobre alterações na
legislação tributária do município;
IX – As disposições de caráter supletivo
sobre a execução dos orçamentos;
X – As regras para o equilíbrio entre a
receita e a despesa;
XI – As limitações de empenho;
XII – As transferências de recursos; e
XIII – As disposições gerais.
Capítulo I
Das prioridades e metas da administração pública
municipal
Art. 2°. As prioridades e
metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da
seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos, desta lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua
execução.
Art. 3°. Constituem
prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação
orçamentária:
I –
A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização
dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n°
101/00;
II –
O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e
a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III
– Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa
renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas
que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo
à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV –
Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo
nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com
as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o
desenvolvimento social, físico e intelectual;
V –
Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino
infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa
qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a
valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros
incentivos educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;
VI –
Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando
o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de
diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com
objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII
– A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
VIII
– O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando
ações educativas;
IX –
Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do
patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Art. 4°. Constituem metas
fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que
estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
Capítulo II
Da estrutura e organização dos orçamentos
Art. 5°. As categorias de
programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão
concedente e órgão conveniente.
§ 1°.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
II –
Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III
– Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI –
Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII
– Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades
privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos
orçamentários.
§ 2°.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3°.
Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos
quais se vinculam.
Art. 6° Os orçamentos
fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta, indireta, criados e mantidos pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na Lei Orçamentária
Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º.
As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
I –
Função, Subfunção e Programa;
II –
Grupos de Despesa;
III
– Elemento de Despesa.
§
2º. Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, do § 1º,
deste artigo, são os seguintes:
I –
Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II –
Juros e Encargos da Dívida – 2;
III
– Outras Despesas Correntes – 3;
IV –
Investimentos – 4;
V –
Inversões Financeiras – 5;
VI –
Amortização da Dívida – 6;
VII
– Reserva de Contingência – 9.
§ 3º.
Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes na
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º. As Fontes e destinação de recursos para
o Orçamento Programa de 2018 será classificada de acordo com a legislação e normas aplicáveis pelo TC/MS
e suas alterações.
§ 5º. Se houver
alteração nas fontes e suas destinações, categorias econômicas e nos grupos de
despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do
Tribunal de Contas – MS, o Poder Executivo está autorizado a adequá-las.
Art. 8°. O
projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
II –
Texto da Lei;
III – Quadros Orçamentário consolidado
conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Instrução Normativa TC/MS
IN 35/2011 e suas alterações.
Art. 9°. O enquadramento dos projetos e atividades na classficação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o Déficit ou o Superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo III
Das diretrizes específicas para o poder legislativo
Art.
11. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), conforme
Emenda Constitucional nº 058, relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em cumprimento do Inciso
I do art. 29-A da Constituição Federal nº 1988.
§
1º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte)
de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 2º.
A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por
cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art.
12. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês
de julho do exercício em curso.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do
Município e suas alterações
Art. 13. A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações.
Art. 14. A participação da
comunidade no processo de elaboração desta Lei será mediante audiência pública,
conforme dispõe o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei 101/2000).
Parágrafo único. As
reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas
tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das
disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa
representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art. 15. A alocação dos
créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 16. Na programação da
despesa serão vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
- consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma
Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada;
Art. 17. Além das
prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente
admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração
continuada no orçamento, se:
Parágrafo
único. A
programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. A Lei
Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art.
19. As
metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2017 deverão ser
compatibilizadas com as metas da LDO.
Art.
20. Os
estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar
as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de julho
de 2017, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as
previsões desta Lei.
Art. 21. É vedada a aplicação
de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores
públicos.
Art. 22. É obrigatória à
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para
pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo
único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de créditos quando aprovadas por Lei.
Art. 23. É obrigatória à
inclusão no orçamento de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º, do Art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 24. As
dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos
e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza
educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e
outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas
para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
Art. 25. A Lei Orçamentária
destinará:
I –
para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos do art. 212 Constituição Federal.
II –
em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da
receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2º, do Art.
198 da Constituição Federal.
Art.
26. É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura,
saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência
Social;
Art.
27. É
vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição,
ressalvadas as autorizadas em lei específica ou quando se destinar à entidades
sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a
administração pública municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Art.
28. Os
auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando
autorizadas por Lei específica e desde que sejam:
Art.
29. A
inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução dependerão,
ainda, de:
Art.
30. Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o
atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais,
saúde e assistência social.
II –
pagamento, à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta,
por serviços de consultoria, assistência técnica ou qualquer serviço ligado à
administração municipal.
Capítulo V
Das diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social
Art. 31. Os recursos
ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais,
serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional,
precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados
e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na
fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades
constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 32. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas na Constituição;
II –
das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
III
– das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 33. A Lei Orçamentária
Anual conterá uma reserva de contingência superior a 1% da receita corrente
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares
destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender
suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.
Capítulo VI
Limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de
caráter continuado
Art. 34. A criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de
caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
Art. 35. Para efeito do
disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
devidamente atualizadas.
Capítulo VII
Das disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais
Art. 36. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e
encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes
líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da
Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art.
37. A proposta
orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao
aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de cada órgão.
§ 1º.
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I –
contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II –
compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III
– dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 38. A verificação do
cumprimento do limite estabelecido no art. 37 será realizada ao final de cada
Semestre.
Art. 39. Na hipótese de a
despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que
trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo
único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de
carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites
constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41. No corrente
exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 40
desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Capítulo VIII
Das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Art. 42. Ocorrendo alterações
na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei
encaminhado ao Legislativo e aprovado até o término deste exercício, e que
implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de
lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária.
Art. 43. A concessão ou
ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza
tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de receita, somente poderão
ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico
valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
Art. 44.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para
efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Capítulo IX
Das disposições de caráter supletivo sobre execução
dos orçamentos
Art.
Art.
46. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as
seguintes situações:
I – Abrir créditos adicionais
suplementares até determinado limite sobre o total das despesas fixadas no
Orçamento geral do Município, utilizando como recursos compensatórios as fontes
previstas no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar
todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da
Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165,
obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da
Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado
Federal.
§ 1º. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste
artigo, os créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais,
débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida
pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos
vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos
Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964;
c) suplementares para adequação das despesas com recursos
oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou
Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
d) adicionais suplementares por remanejamento,
transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento
da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo
programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de
despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
§
2º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Art. 48. É vedada a realização
de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem
a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Capítulo X
Das regras para o equilíbrio entre a receita e a
despesa
Art. 49. Para o
estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas
as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios
explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
Capítulo XI
Das limitações de empenhos
Art. 50. Os critérios e formas
de limitação de empenho são os referidos no art. 9º, da Lei Complementar n.º
101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis
pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
Capítulo XII
Das transferências de recursos
Art. 51. O Orçamento Municipal
poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios,
contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52. As transferências de
recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios,
no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI, da Lei Complementar
n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 53. As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art.
54. Despesas
de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Art.
55. Os
recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc.
provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente
comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos
Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses
recursos.
Capítulo XIII
Das disposições gerais
Art. 57. As propostas de
modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que
couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58. O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório
detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.
Art. 59. Caso a proposta da
Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2017,
a sua programação poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
o Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua
deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
Art. 60. A Lei Orçamentária
Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas à
fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas conforme as
funções especificadas nesta Lei e nos anexos da I.N TC/MS nº 35/2011 em
conjunto com a Lei 4.320/64.
Art. 61. A previsão das
receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de 2018 serão
orçadas a preço corrente.
Art. 62. No
prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o
Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos
integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições
contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas
Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Integram-se a esta
Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados
pela Portaria STN nº 553 de 22 de setembro de 2014.
Art. 64.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 27 de Junho de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2017