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Lei Ordinária n° 2066/2017 de 31 de Agosto de 2017


Institui o PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE (PRÓ – ESPORTE) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer e dá outras providências.


  • Art. 1°. -

     Fica instituído no município de Camapuã-MS, o Programa de Incentivo ao Esporte (Pró-Esporte) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades esportivas, principalmente de jovens de baixa renda. 

  • Art. 2° -
     O Pró-Esporte têm por objetivos: 
    • I -
       Estimular a prática esportiva no munícipio de Camapuã-MS, principalmente junto a juventude;
      • II -
         Promover a cidadania;
        • III -
           Contribuir com dinâmicas esportivas locais e formação de novos atletas; e 
          • IV -
             Fomentar a convivência comunitária através da prática esportiva. 
          • Art. 3°. -
             Poderão ser destinados ao Programa de Incentivo ao Esporte (Pró-Esporte) recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições, públicas ou privadas, nacional ou estrangeira e o município de Camapuã através da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer. 
          • Art. 4° -
             Os recursos destinados ao Pró-Esporte deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular o esporte no Município de Camapuã-MS, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a cidadania esportiva no Município.
            • Parágrafo único. -
               É vedada a aplicação de recursos do Pró-Esporte em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal. 
            • Art. 5° -
               Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Pró-Esporte, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas. 
              • § 1° -
                 A comissão será composta por sete membros, sendo dois representantes do Poder Executivo, quatro representantes de entidades do setor esportivo da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de no mínimo dois anos de atuação na área e um representante do legislativo.
                • § 2° -
                   Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer. 
                  • § 3° -
                     O representante do Poder Legislativo deverá ser designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
                    • § 4° -
                       Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
                      • § 5° -
                         A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Poder Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
                        • § 6° -
                           Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão se inscrever junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.
                        • Art. 6° -
                           Poderá concorrer a recursos do Pró-Esporte toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Camapuã-MS no mínimo há dois anos, e que apresentar propostas esportivas de acordo com os requisitos previstos nesta lei.
                        • Art. 7° -
                           Qualquer modalidade esportiva não poderá ultrapassar cinquenta por cento dos contemplados. 
                          • Parágrafo único. -
                             Não poderão concorrer aos recursos do Programa Pró-Esporte funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges. 
                          • Art. 8° -
                             A inscrição para o Programa Pro-Esporte deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso.
                          • Art. 9°. -
                             O valor destinado a cada proposta não poderá ser igual ou superior a 10% do valor total disponível no programa.
                            • § 1° -
                               O valor será repassado em até três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
                              • § 2° -
                                 Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa PRÓ ESPORTE, após o primeiro ano, deve contemplar no mínimo a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa.
                              • Art. 10 -
                                 Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução pública, sob a forma de ingressos, doação para escolas, ONGs, equipamentos públicos esportivos entre outros. 
                              • Art. 11 -
                                 A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade e também importância para a região ou bairro e para a cidade. 
                                • § 1° -
                                   A seleção de propostas realizar-se-á anualmente. 
                                  • § 2° -
                                     Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação. 
                                    • § 3° -
                                       Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas ou equipamentos esportivos públicos. 
                                    • Art. 12 -
                                       Os programas beneficiados pelo Programa Pró-Esporte deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, na forma que ela regulamentar. 
                                    • Art. 13 -
                                       A avaliação do Programa Pró-Esporte comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.
                                      • Parágrafo único. -
                                         É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
                                      • Art. 14 -
                                          Ao final de cada ano a Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer realizará uma avaliação coletiva do Programa com a presença dos beneficiários.
                                      • Art. 15 -
                                         O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 dias. 
                                      • Art. 16 -
                                         O Programa Pró-Esporte instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. 
                                      • Art. 17 -
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã-MS, 31 de agosto de 2017.

                                      Delano de Oliveira Huber

                                      Prefeito Municipal de Camapuã


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2017