Lei Ordinária n° 2069/2017 de 12 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Camapuã MS e dá outras providências.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
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Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
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Art. 1°. - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
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Art. 2°. - A Política de Assistência Social do Município de Camapuã tem por objetivos:
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I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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a) - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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b) - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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c) - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
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II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
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VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Art. 3° - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
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I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
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VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
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Art. 4° - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
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I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
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II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
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III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
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IV - matricialidade sociofamiliar;
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VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
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V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ.
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Art. 5°. - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único. - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 6° - O Município de Camapuã atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7°. - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Camapuã é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 8°. - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Camapuã organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
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I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9°. - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
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I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
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II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
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Parágrafo único. - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
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Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
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I - proteção social especial de média complexidade:
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a) - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
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b) - Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
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d) - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
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e) - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
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II - proteção social especial de alta complexidade:
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a) - Serviço de Acolhimento Institucional;
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b) - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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c) - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
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Parágrafo único. - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
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Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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§ 1° - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
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§ 2° - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
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§ 1° - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
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§ 2° - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
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§ 3° - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
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Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
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I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
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III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Camapuã, quais sejam:
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Parágrafo único. - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
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Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único. - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
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Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
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I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
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III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
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a) - a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
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b) - o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
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IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
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a) - o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
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b) - a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
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c) - conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
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V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 17 - Compete ao Município de Camapuã, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
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I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
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II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
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IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
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V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
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a) - a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
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b) - sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
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a) - e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
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b) - os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
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a) - o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
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b) - em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
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a) - o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
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b) - a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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c) - em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
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X - gerir:
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a) - de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
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b) - o Fundo Municipal de Assistência Social;
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c) - no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
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XI - organizar:
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a) - a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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b) - e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
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c) - e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
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XII - elaborar:
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a) - a proposta orçamentária da assistência social no Município a fim de assegurar a previsão de recursos do tesouro municipal;
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b) - e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
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c) - e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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d) - e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e
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e) - executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
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f) - Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
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g) - e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
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XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
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XIV - alimentar e manter atualizado:
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b) - o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
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c) - conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
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a) - a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
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b) - que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
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c) - a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados e Municípios;
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d) - a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
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e) - o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
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XVI - definir:
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a) - os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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b) - os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
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XVIII - promover:
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a) - a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
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b) - articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
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c) - a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
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XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
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XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
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XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
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XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
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XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
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XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
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XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
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XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
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XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
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XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
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XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
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XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
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Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Camapuã.
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§ 1° - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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I - diagnóstico socioterritorial;
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II - objetivos gerais e específicos;
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III - diretrizes e prioridades deliberadas;
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IV - ações estratégicas para sua implementação;
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VI - resultados e impactos esperados;
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
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VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
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IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
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§ 2° - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
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I - as deliberações das conferências de assistência social;
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II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
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III - ações articuladas e intersetoriais;
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Capítulo IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
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Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Camapuã, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
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§ 1° - O CMAS é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
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I - 05 (cinco) representantes governamentais;
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II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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§ 2° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
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§ 3° - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
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Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
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Parágrafo único. - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
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Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
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Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
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Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
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I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
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II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
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III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
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IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
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V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
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VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
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VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
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IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
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X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
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XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
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XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
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XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
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XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
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XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
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XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
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XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
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XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
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XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
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XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
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XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
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XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
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XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
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XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
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XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
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XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
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XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
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XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
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XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
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XXXII - registrar em ata as reuniões;
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XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
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XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
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XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município.
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Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
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§ 1° - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
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§ 2° - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
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Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
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Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
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IV - publicidade de seus resultados;
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V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
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VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
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Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
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Art. 29 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
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Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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§ 1° - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
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§ 2° - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
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Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
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Parágrafo único. - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
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I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
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II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
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III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
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V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
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VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art. 33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
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Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
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I - à genitora que comprove residir no Município;
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II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
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III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
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IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
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Parágrafo único. - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
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Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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II - perdas: privação de bens e de segurança material;
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III - danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
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Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único. - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
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Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
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Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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§ 1° - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
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§ 2° - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
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Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
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I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
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II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
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I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
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III - elaborar plano de ação anual;
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IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
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Parágrafo único. - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
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Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
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Parágrafo único. - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
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I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
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II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
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IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
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VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
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VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
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§ 3° - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
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I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
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II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
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III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
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IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
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V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
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VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
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Art. 58 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
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Art. 59 - A estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social passa a viger conforme o seu Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
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Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 12 de setembro de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2017