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Lei Ordinária n° 1980/2015 de 19 de Junho de 2015


Dá Nova Redação a Lei nº 1.314 de 30 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Políticas Cultural e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:


  • Art. 1º -

     fica regulamentado o Conselho Municipal de Políticas Cultural de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.

    • § 1º -

       O Conselho será presidido pelo Conselheiro, eleito entre os membros do conselho. 

      • § 2° -

         Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Cultural que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse.  

        • § 3° -

           As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

        • Art. 2° -

           São atribuições do conselho Municipal de Políticas Cultural: 

          • I -

             Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Cultural do município; 

            • II -

               Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 

              • III -

                 Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica de incentivo à cultura;

                • IV -

                   Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Incentivo a Assistência à Cultura; 

                  • V -

                     Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; 

                    • VI -

                       Analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura;  

                      • VII -

                         Elaborar o Regimento Interno; 

                        • VIII -

                           Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;

                        • Art. 3° -

                            O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:  

                          • I -

                             Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 

                            • II -

                              Representante da Câmara Municipal; 

                              • III -

                                Representantes da área de artes plásticas e artesanatos; 

                                • IV -

                                   Representante das Entidades Culturais (música, dança e teatro);

                                  • V -

                                     Representante de Entidade Musicais; 

                                    • VI -

                                       Representante de Professores da área de ciências sociais (História, Geografia e Filosofia); 

                                      • VII -

                                         Representante de profissionais da área de catalogação e registros históricos; 

                                        • VIII -

                                           Representante de Profissionais da área da literatura. 

                                          • XIV -

                                             Representante da Entidades Assistenciais; 

                                            • XV -

                                               Representante das Entidades Esportivas:

                                            • Art. 4° -

                                               A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Políticas Cultural, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.

                                              • Parágrafo único. -

                                                 Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

                                              • Art. 5° -

                                                 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

                                                • § 1º -

                                                   Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes. 

                                                  • § 2° -

                                                     A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

                                                  • Art. 6° -

                                                     O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes. 

                                                  • Art. 7° -

                                                     Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições. 

                                                  • Art. 8° -

                                                     O Conselho Municipal de Políticas Cultural manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

                                                  • Art. 9° -

                                                     O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Políticas Cultural. 

                                                  • Art. 10 -

                                                     O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,  assegurará a organização do Conselho Municipal de Políticas Cultural, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. 

                                                  • Art. 11 -

                                                     O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.

                                                  • Art. 12 -

                                                     Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas Cultural estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura. 

                                                  • Art. 13 -

                                                     O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Políticas Cultural, dando na mesma ocasião, posse a seus membros. 

                                                  • Art. 14 -

                                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  • -

                                                    OBS: Os artigos e parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação da lei, dada pela Lei n° 1980/2015.



                                                  Registra-se e Publica-se

                                                  Camapuã-MS, 19 de junho de 2015.

                                                   MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                   Prefeito Municipal de Camapuã


                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/2015