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Lei Ordinária n° 2021/2016 de 11 de Abril de 2016


Dá nova redação à Lei nº1.944 de 19 de setembro de 2014 que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), revoga as disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -

     DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA

  • Seção I
     Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA
    • Art. 1º -
       Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,como órgão deliberativo,controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
      • Art. 2° -

         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.

        • Art. 3° -

           Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

          • Art. 4° -

             As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.

            • § 1º -

               Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante do poder legislativo, de servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou ainda, seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 

              • § 2° -

                 As entidades citadas no caput deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local. 

                • § 3° -

                   Visando estimular o protagonismo e a participação de Crianças e Adolescentes na construção de políticas públicas, cada entidade com representatividade junto ao CMDCA terá, igualmente,a faculdade de se fazer representar por suas crianças e/ou adolescentes, cada qual com direito a 01 (um) assento no CMDCA, sendo vedado o direito ao voto.

              • Seção II

                 Da Competência

                • Art. 5° -
                   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
                  • I -

                     Elaborar e a provar o seu Regimento Interno; 

                    • II -

                       Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução da sanções, a captação e a aplicação de recursos; 

                      • III -

                         Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

                        • IV -

                           Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente com o sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; 

                          • V -

                             Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; 

                            • VI -

                               Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como, as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, na hipótese do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação dada pela Lei Federal nº 10.097/2000). 

                              • VII -

                                 Registrar os programas e serviços executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais,que prestem atendimento a crianças,adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o §1º do art.90,daLeiFederalnº8.069/90;

                                • VIII -

                                   Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; 

                                  • IX -

                                     Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município, ficando a posse a cargo do Prefeito Municipal;

                                    • X -

                                       Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-CMDCA, nos termos do respectivo regulamento;

                                      • XI -

                                         Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; 

                                        • XII -

                                           Suprimido 

                                          • XIII -

                                             Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo,por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;

                                            • XIV -

                                               Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA; 

                                              • XV -

                                                 Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art.4º, capu t e parágrafo único, da Lei Federal nº8.069/90 e no art.227,caput, da Constituição Federal; 

                                                • XVI -

                                                   Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; 

                                                  • XVII -

                                                     Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art.227,§3º,VI, da Constituição Federal; 

                                                    • XVIII -

                                                       Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. 

                                                      • XIX -

                                                          Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

                                                        • XX -

                                                           Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA; 

                                                          • XXI -

                                                             Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. 

                                                            • § 1º -

                                                               O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90; 

                                                              • § 2º -

                                                                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                                                            • Seção III

                                                               Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA 

                                                              • Art. 6° -
                                                                 Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas; 
                                                                • § 1º -

                                                                   Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. 

                                                                  • § 2° -

                                                                     O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será considerado extinto antes do término,nos casos de:

                                                                    • I -

                                                                       Morte; 

                                                                      • II -

                                                                         Renúncia; 

                                                                        • III -

                                                                           Ausência injustificada a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, no período de12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; 

                                                                          • IV -

                                                                             Doença que exija licença médica por mais de 06(seis) meses; 

                                                                            • V -

                                                                               Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública,estabelecidos pelo art.4º,daLeiFederalnº8.429/92;

                                                                              • VI -

                                                                                 Condenação por crime com um ou de responsabilidade;

                                                                                • VII -

                                                                                   Mudança de residência do município; 

                                                                                  • VIII -

                                                                                     Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. 

                                                                                  • § 3° -

                                                                                     Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 67 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 

                                                                                    • § 4° -

                                                                                       Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do§2ºdeste artigo. 

                                                                                      • § 5° -

                                                                                         Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

                                                                                        • § 6° -

                                                                                           Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sempre juízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. 

                                                                                          • § 7° -

                                                                                             Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. 

                                                                                            • § 8° -

                                                                                               Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

                                                                                          • Seção IV

                                                                                            Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

                                                                                            • Art. 7° -
                                                                                               O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: 
                                                                                              • I -

                                                                                                 Mesa Diretiva,composta por: 

                                                                                                • a) -

                                                                                                   Presidente; 

                                                                                                  • b) -

                                                                                                     Vice-Presidente;

                                                                                                  • II -

                                                                                                     Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais; 

                                                                                                    • III -

                                                                                                       Plenária; 

                                                                                                      • IV -

                                                                                                         Secretaria Executiva; 

                                                                                                        • V -

                                                                                                           Técnicos de apoio. 

                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                             Tendo em vista o disposto no art.260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público,Poder Judiciário e Conselho Tutelar. 

                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                               As pautas contendo as matérias serão objeto de discussão e d e liberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 

                                                                                                              • § 3° -

                                                                                                                 As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. 

                                                                                                                • § 4° -

                                                                                                                   As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 

                                                                                                                  • § 5° -

                                                                                                                     As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

                                                                                                                    • § 6° -

                                                                                                                       As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. 

                                                                                                                    • Art. 8° -

                                                                                                                       A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros. 

                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                         Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. 

                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                           A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 

                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                             O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01(um) ano,vedada a recondução. 

                                                                                                                          • Art. 9° -

                                                                                                                             As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas. 

                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                               As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. 

                                                                                                                            • Art. 10 -

                                                                                                                               A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-C MDCA, sendo  a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. 

                                                                                                                              • Art. 11 -

                                                                                                                                 A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA.

                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                   Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município. 

                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                     Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º,capu t e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.227,caput, da Constituição Federal. 

                                                                                                                                • Art. 12 -

                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 964 de 28 de março de 1994, revogando a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e outras disposições em contrário.



                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                Camapuã/MS 11 de abril de 2016.

                                                                                                                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/04/2016