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Lei Ordinária n° 1476/2007 de 29 de Março de 2007


Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Camapuã e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído no município de Camapuã, o Programa família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes, na modalidade de abrigamento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. 

    • Parágrafo único. -

       O Programa Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã, exceto em caso de recâmbio. 

    • Art. 2°. -
       O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar. 
      • Parágrafo único. -
         O Programa Família Acolhedora não acolherá infratores e vítimas de dependência química. 
      • Art. 3°. -

        O Programa Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializada de assistência Social – CRAS, a partir das diretrizes estabelecidas em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social. 

        • § 1° -
           Cada família inscrita no Programa, até o máximo de três, receberá um auxílio mensal por parte da Municipalidade no valor de meio salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente.
          • § 2° -
             Quando do efetivo acolhimento da criança ou do adolescente, a família receptora receberá até mais meio salário mínimo vigente no país, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido. 
            • § 3° -
               Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até dois terços do salário mínimo por criança ou adolescente atendido. 
              • § 4° -
                 Caso a família não se interesse pelo recebimento do auxílio financeiro de que trata este artigo, deverá assinar termo de renúncia. 
                • § 5° -
                   O repasse do auxílio financeiro às famílias participantes do Programa ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município. 
                  • § 6° -
                     As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Programa, compreenderão:
                    • I -  Definição metodológica; 
                      • II -
                         Seleção das Famílias Inscritas; 
                        • III -
                           Avaliações Periódicas; 
                          • IV -
                             Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, a fim de garantir a boa qualidade do trabalho. 
                          • § 7° -
                             O credenciamento das famílias selecionadas será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério do CRAS.
                                                      • Art. 4° -
                                                         O Programa Família Acolhedora oferecerá acolhimento à criança e ou adolescente em ambiente familiar, junto à comunidade, autorizado por Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pela autoridade judiciária competente. 
                                                        • § 1° -
                                                           O Conselho Tutelar, com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, será responsável pela colocação, em caráter emergencial, das crianças e adolescentes na família acolhedora, sendo que na primeira oportunidade deverá requerer junto aos órgãos competentes a formalização da medida aplicada. 
                                                          • § 2° -
                                                             A expedição do Termo de Guarda e Responsabilidade pela autoridade judicial ocorrerá após o recebimento da avaliação realizada pela Equipe Técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CRAS.
                                                          • Art. 5° -
                                                             Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fim de inserção neste Programa, no máximo, dois beneficiários, crianças e ou adolescentes, exceto no caso de irmãos. 
                                                            • Art. 6°. -
                                                               Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Programa, será formada uma equipe composta por: 
                                                              • I -
                                                                 Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CRAS; 
                                                                • II -
                                                                   02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS; 
                                                                  • III -
                                                                     02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA; 
                                                                    • IV -
                                                                       02 (dois) representantes da Secretaria  Municipal de Assistência Social-SMAS; 
                                                                    • Art. 7° -
                                                                       As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. 
                                                                    • Art. 8° -
                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.262, de 24 de dezembro de 2002.


                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                            Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de abril de 2007.

                                                                            MOYSÉS NERY

                                                                            PREFEITO


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/03/2007