Lei Ordinária n° 1975/2015 de 28 de Abril de 2015
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
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Seção I
Da Criação e da Natureza do Conselho Tutelar
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Art. 1°. - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
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§ 1° - Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
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§ 2° - O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
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Art. 2°. - Fica o Poder Executivo autorizado, na estrutura de quadro de pessoal, manter para o conselho tutelar 07 (sete) cargos de conselheiros tutelares, para nomeação exclusiva dos cinco titulares escolhidos na forma da Lei e, dois cargos reservados às eventuais nomeações dos suplentes, quando da substituição dos titulares nos casos de gozo de férias e ou de afastamento legais.
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Seção I
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
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Art. 3°. - São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992, nesta Lei Municipal e outras normas aplicáveis:
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I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012.
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II - Zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em leis;
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III - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
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IV - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
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V - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
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VI - Manter conduta pública e particular ilibada;
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VII - Zelar pelo prestígio da instituição;
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VIII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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IX - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
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X - Preservar a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar;
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XI - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
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XII - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando convocados;
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XIII - declarar-se suspeitos ou impedidos para atender determinado caso;
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Seção II
Das Vedações aos membros do Conselho Tutelar
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Art. 4°. - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
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I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
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II - Exercer outra atividade remunerada;
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III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
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V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
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VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
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VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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IX - Proceder de forma desidiosa;
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X - Recusar-se a prestação atendimento ou omitir-se diante de eventual situação de violação de direitos envolvendo crianças e adolescentes;
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XI - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
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XII - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
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XIII - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
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XIV - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
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XV - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados no artigo 3º desta Lei e outras normas pertinentes.
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Seção I
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
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Art. 5°. - O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano.
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Parágrafo único. - Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a presidência o vice-coordenador do conselho.
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Art. 6°. - O horário ordinário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
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§ 1° - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
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§ 2° - O atendimento deverá ser realizado de forma concomitante por 02 (dois) conselheiros, ao menos que seja impossível no momento.
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§ 3° - Havendo a necessidade de atendimento durante o plantão o conselheiro tutelar plantonista requisitará o auxílio de um segundo conselheiro, previamente escalado, para o atendimento em conjunto, fazendo este último jus a uma diminuição da jornada ordinária de trabalho no dia seguinte, de forma proporcional ao tempo utilizado no atendimento, com o objetivo levar ao colegiado as informações e a medida adotada no atendimento.
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Art. 7°. - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
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§ 1° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
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Art. 8°. - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração, a formação continuada dos seus membros, a manutenção da sede, a execução de suas atividades, bem como para o processo de escolha de novos conselheiros tutelares.
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§ 1° - A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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§ 2° - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contarão com instalações físicas adequadas que garantam o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
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§ 3° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo em quantidade e qualidade suficiente para a garantia da prestação do Serviço Público.
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§ 4° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir o atendimento e o acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício, sendo a aptidão psicológica condição inequívoca para a permanência no cargo.
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Art. 9°. - O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
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I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
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II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração.
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III - Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado ao CMDCA para publicação no Órgão Oficial do Município, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
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Art. 10 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
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§ 1° - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
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§ 2° - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
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§ 3° - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais tem eficácia plena, são passíveis de execução imediata e somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou por ofício da mesma.
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Art. 11 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
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Art. 12 - Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 13 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
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Parágrafo único. - Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
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Art. 14 - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
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§ 1° - Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos e os procedimentos adotados em cada caso no SIPIA CT WEB (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência).
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§ 2° - Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
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§ 3° - A inobservância do contido nos parágrafos anteriores poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Seção II
Da Suspeição e Do Impedimento
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Art. 15 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
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I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
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II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
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IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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§ 1° - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
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§ 2° - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
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Seção I
Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
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Art. 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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Art. 17 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares preferencialmente seis meses antes do pleito, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
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§ 1° - O Edital de Convocação para o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
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I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
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II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
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III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
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IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
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V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
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§ 2° - No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
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Seção II
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
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Art. 18 - A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
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§ 1° - A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
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§ 2° - Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
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Art. 19 - Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá apresentar além dos critérios exigidos pelo artigo 133 da Lei n° 8.069, de 1990, os seguintes requisitos:
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I - possuir domicílio eleitoral no município;
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II - estar em gozo de seus direitos políticos;
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III - estar quite com o serviço militar se for homem;
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IV - não estar sendo processado criminalmente, incluindo procedimentos do Juizado Especial Criminal, bem como, não possuir antecedentes criminais;
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V - ser aprovado em teste de conhecimentos gerais sobre o ECA e a Constituição Federal de caráter eliminatório;
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VI - possuir conhecimento prático, no mínimo, básico de informática, de caráter eliminatório;
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VII - ser considerado apto em avaliação psicológica para o exercício da função, com caráter eliminatório;
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VIII - comprovar a conclusão de ensino superior
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§ 1° - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
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§ 2° - O conselheiro tutelar titular e ou suplente que tiver exercido de fato o cargo por período superior a um mandato e meio, ainda que descontínuo, no período dos dois últimos processos de escolha, não poderá participar do processo de escolha subsequente.
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Art. 20 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
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Art. 21 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
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Parágrafo único. - Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
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Art. 22 - A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 19 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
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Art. 23 - Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
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§ 1° - Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
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§ 2° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
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§ 3° - Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
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Art. 24 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
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Art. 25 - O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
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Art. 26 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
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Seção IV
Das Fases do Processo de Escolha
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Art. 27 - Após a aprovação das inscrições pelo CMDCA, os candidatos se submeterão a uma prova escrita de caráter eliminatório. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
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Parágrafo único. - A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo, a ser estipulado no edital, para a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município.
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Art. 28 - Após a aprovação em teste de conhecimento específico, os candidatos passarão por avaliação prática a fim de comprovar conhecimento no mínimo básico em informática, de caráter eliminatório, assegurado prazo, a ser estipulado no edital, para a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município.
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Art. 29 - Os candidatos se submeterão a teste psicológico a fim de assegurar que se encontram aptos para o exercício da função de conselheiro tutelar, não havendo a possibilidade de recurso administrativo diante do parecer formulado pela equipe de especialistas designada para a avaliação.
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Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará a candidatura dos habilitados ao pleito, publicando em Diário Oficial o nome dos candidatos que participarão do processo de escolha, bem como, data, horário e local da eleição.
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Art. 31 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
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Parágrafo único. - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação.
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Seção V
Da Propaganda Eleitoral
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Art. 32 - A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1° - Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
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§ 2° - A candidatura é individual, não sendo permitida a composição de chapas.
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§ 3° - A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
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§ 4° - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
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§ 5° - No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
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§ 6° - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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§ 7° - Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
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Art. 33 - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 51 a 60 desta Lei.
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Seção VI
Da Preparação para o Processo de Escolha
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Art. 34 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul.
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§ 1° - Havendo a possibilidade o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
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§ 2° - As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
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§ 3° - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:
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a) - a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
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b) - a obtenção, junto à Polícia Militar de efetivos suficientes para garantia a segurança nos locais de votação e apuração.
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§ 4° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
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§ 5° - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
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Art. 35 - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
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Parágrafo único. - No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição
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Seção VII
Da Apuração dos Votos
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Art. 36 - Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
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§ 1° - Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos na medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
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§ 2° - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
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§ 3° - Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
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§ 4° - No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
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§ 5° - A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
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§ 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
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Art. 37 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
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Parágrafo único. - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior número de acertos no teste de conhecimentos gerais, persistindo, o com maior idade.
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Seção I
Dos Conselheiros Tutelares Suplentes
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Art. 38 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e serão considerados suplentes todos os demais eleitos.
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§ 1° - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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§ 2° - Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
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§ 3° - Havendo recusa do suplente, o mesmo irá para o final da lista de classificação e será convocado o próximo, de acordo com os critérios de desempate especificado nesta Lei e no edital do processo de escolha.
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§ 4° - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
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Seção II
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
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Art. 39 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha e a posse será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
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Art. 40 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e os 5 (cinco) primeiros suplentes, por ordem de classificação, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
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§ 1° - O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
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§ 2° - O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
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§ 3° - O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
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Art. 41 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
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Parágrafo único. - Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Camapuã, Estado do Mato Grosso do Sul.
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Art. 42 - Os 05 (cinco) Conselheiros Tutelares eleitos mais votados serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
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Seção III
Do Exercício da Função, da Remuneração e dos Direitos dos Conselheiros.
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Art. 43 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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Art. 44 - Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, será automaticamente afastado de suas funções e poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
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I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
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II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Art. 45 - Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus á percepção das seguintes vantagens:
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I - cobertura previdenciária;
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II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
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III - licença-maternidade;
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IV - licença-paternidade;
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V - gratificação natalina.
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§ 1° - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 3 (três) salários mínimos, sendo reajustada de acordo com a Legislação Nacional vigente.
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§ 2° - A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
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§ 3° - Os recursos necessários á remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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§ 4° - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
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§ 5° - As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
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§ 6° - O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
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Art. 46 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
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§ 1° - O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o §1º do artigo 40 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
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§ 2° - Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
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Art. 47 - Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
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Parágrafo único. - No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
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Seção I
Da Vacância do cargo
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Art. 48 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
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I - Renúncia;
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II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
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III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
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IV - Falecimento; ou
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V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
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Parágrafo único. - Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 40 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
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Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão de controle administrativo do Conselho Tutelar:
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I - Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, a forma de plantão, o controle de férias, de modo que compatibilize o atendimento à população conforme disposições desta Lei;
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II - Fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
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III - Fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como, os gastos efetuados pelos conselheiros no exercício da função;
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Parágrafo único. - O Conselho Tutelar tem o dever de afixar no órgão a sua escala de trabalho ordinária e de plantões e de informar mensalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 50 - Compete ao CMDCA como órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de Camapuã:
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I - Fiscalizar os Conselheiros Tutelares no tocante ao preenchimento dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por esta Lei Municipal para a manutenção no cargo.
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II - Fiscalizar a omissão do Conselho Tutelar frente a eventual violação de direitos de crianças e adolescentes no município de Camapuã.
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Seção I
Do Regime Disciplinar
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Art. 51 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
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Art. 52 - São sanções disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares, na ordem crescente de gravidade:
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I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos no artigo 3º e proibições previstas no artigo 4º desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
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II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
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§ 1° - A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
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§ 2° - Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
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Art. 53 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
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I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
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II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
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III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
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IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
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V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
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VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
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VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
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VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 3º desta Lei.
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IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
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X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário;
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§ 1° - Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
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§ 2° - Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
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§ 3° - Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
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§ 4° - Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurada o contraditório e a ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção II do Capítulo 7, desta Lei.
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Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
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Art. 54 - As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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§ 1° - A Comissão Especial será composta por 03 (três) integrantes, sendo 01 (um) integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) integrante do Conselho Tutelar.
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§ 2° - A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município.
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Art. 55 - A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
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§ 1° - Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
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§ 2° - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
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§ 3° - Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
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§ 4° - O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
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§ 5° - O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
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Art. 56 - Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
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§ 1° - Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando um defensor dativo, em caso de revelia.
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§ 2° - Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
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§ 3° - Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
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§ 4° - A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
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§ 5° - As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
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§ 6° - A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
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§ 7° - Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
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§ 8° - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
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§ 9° - Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 10 - A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 11 - É facultada aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito.
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§ 12 - Não participarão do julgamento o Conselheiro de Direito que integrar a Comissão Especial de Sindicância.
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§ 13 - Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
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§ 14 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
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§ 15 - O julgamento realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA não vincula a aplicação da penalidade administrativa pela autoridade competente, no entanto, serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público.
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Art. 57 - É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
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Parágrafo único. - A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal devidamente autorizado e observado a preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
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Art. 58 - As penalidades administrativas serão aplicadas:
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I - pelo Chefe do Executivo Municipal quando implicar em perda do mandato;
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II - pela autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Assistência Social do município, quando se tratar de pena de advertência e de suspensão.
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Parágrafo único. - A não aplicação de penalidade administrativa em detrimento do parecer final emitido pelo CMDCA deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável.
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Art. 59 - Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
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Art. 60 - Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Capítulo 8
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 61 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares.
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Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.716 de 11 de janeiro de 2011 e a Lei Municipal nº 1.930 de 12 de junho de 2014.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 28 de abril de 2015.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2015