Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1983/2015 de 26 de Junho de 2015


DÁ NOVA REDAÇÃO à Lei Nº 1.850 de 06 de Março de 2013 e dá outras providências.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica alterada a redação da Lei nº 1.850, de 06 de Março de 2013, que passa a viger da seguinte forma:

    • Art. 1º. -
       Fica instituído no município de Camapuã, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18 (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. 
      • § 1º -

         O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Camapuã. 

        • § 2° -

           O acolhimento da criança ou adolescente nesse serviço não implica privação de sua liberdade (101, §1º do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art.33,§4º e art. 92, §4º do ECA).

        • Art. 2°. -

           O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA. 

          • Parágrafo único. -

             O Serviço Família Acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora. 

          • Art. 3°. -

             O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou por equipe multidisciplinar formada para esta finalidade a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            • § 1º -

               Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 05 (cinco), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo CREAS. 

              • § 2° -

                 Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá mais 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhido, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas ao CREAS – Centro de Referencia de Assistência Social, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e ou adolescente acolhido.

                • § 3° -

                   Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido com essas características. 

                  • § 4° -

                     O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do IPTU, enquanto perdurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art. 34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia. 

                    • § 5° -

                       O repasse do auxílio financeiro destinado às famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município. 

                      • § 6° -

                         As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:

                        • I -

                           Definição Metodológica; 

                          • II -

                              Seleção das Famílias inscritas; 

                            • III -

                               Avaliações e capacitações Periódicas; 

                              • IV -

                                 Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas  famílias cadastradas.

                              • § 7° -

                                 Dos requisitos a serem preenchidos pela família para que possam ser cadastradas:  

                                • I -

                                   Pelo menos um dos integrantes da família acolhedora deverá ter idade entre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) anos; 

                                  • II -

                                     Pelo menos um dos integrantes da família acolhedora deverá ter ensino fundamental completo; 

                                    • III -

                                       Não possuir, quaisquer dos integrantes, nenhum tipo de vício;

                                      • IV -

                                         Um dos pretendentes deverá exercer atividade laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas. 

                                        • V -

                                           Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, de falecimento de filho. 

                                          • VI -

                                             Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais;

                                            • § 8° -

                                               A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: 

                                              • I -

                                                 O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja, deverá ter disponibilidade de, pelo menos um quarto, para uso exclusivo ao serviço de acolhimento; 

                                                • II -

                                                   A residência deverá ter boas condições de acessibilidade; 

                                                  • III -

                                                     Deverá estar localizada dentro do perímetro urbano. 

                                                  • § 9° -

                                                     Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês. 

                                                    • § 10 -

                                                       As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §§7º e 8º deste artigo, serão submetidas a processo de seleção pela Equipe Multidisciplinar do CREAS conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares. Outrossim, no processo de seleção deverá ser utilizadas metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, próatividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.

                                                      • § 11 -

                                                         As famílias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço, mediante cadastro no serviço de acolhimento junto ao CREAS, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento deverá ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                      • Art. 4°. -

                                                         A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada desde que submetida novamente ao procedimento previsto no §10 do artigo 3º desta lei logrem aprovação pelos integrantes da equipe de seleção.  

                                                        • Art. 5°. -

                                                           As famílias integrantes do Serviço previsto nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3º do art. 92 do ECA.

                                                          • Art. 6° -

                                                             A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 caput do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade. 

                                                            • Art. 7°. -

                                                               Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados. 

                                                              • Parágrafo único. -

                                                                 Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória em favor da família acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da Assessoria Jurídica do CREAS ou do Ministério Público, nos termos do §2º do art. 101 do ECA. 

                                                              • Art. 8°. -

                                                                 A família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhidos serão acompanhados e avaliados de forma contínua e permanente, com visitas periódicas da equipe técnica.

                                                                • Parágrafo único. -

                                                                   Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará à autoridade judiciária, nos termos do §4º e seguintes do art. 101 do ECA.

                                                                • Art. 9°. -

                                                                   A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos nos seguintes termos: 

                                                                  • I -

                                                                     possui todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.069/90;

                                                                    • II -

                                                                       prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;  

                                                                      • III -

                                                                         contribuirá na preparação da criança e/ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação da equipe técnica; 

                                                                        • IV -

                                                                           não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Camapuã com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização. 

                                                                        • Art. 10 -

                                                                           A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:  

                                                                          • I -

                                                                             por determinação judicial;

                                                                            • II -

                                                                               em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; 

                                                                              • III -

                                                                                 por solicitação escrita. 

                                                                                • IV -

                                                                                   na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma do artigo 4º desta lei.

                                                                                • Art. 11 -

                                                                                   Cada Família Acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção neste Serviço, no máximo, 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.

                                                                                  • Art. 12 -

                                                                                     Visando dar absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,  Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei, conforme prevê o art. 88, VI do ECA. 

                                                                                    • Art. 13 -

                                                                                       Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem ou à família extensa, serão adotadas pela equipe técnica as seguintes providências:

                                                                                      • I -

                                                                                         acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem ou extensa que recebeu criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades; 

                                                                                        • II -

                                                                                           orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. 

                                                                                        • Art. 14 -

                                                                                           O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90, §1º do ECA. 

                                                                                          • Art. 15 -

                                                                                             Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o Serviço, será formada uma equipe composta por:

                                                                                            • I -

                                                                                               Técnicos do Centro de Referência Especializada de Assistência Social. 

                                                                                              • II -

                                                                                                 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 

                                                                                                • III -

                                                                                                   02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 

                                                                                                  • IV -

                                                                                                     02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. 

                                                                                                • Art. 16 -

                                                                                                   As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, nos termos do §2º do art. 90 do ECA.



                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                Camapuã-MS, 26 de junho de 2015.

                                                                                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                 Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2015