Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2061/2017 de 29 de Junho de 2017


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.984, DE 30 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº1.984, de 30 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 1º. -
       Fica aprovado a Adequação do Plano Municipal de Educação - PME, com vigência até o ano de 2024, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no Artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Camapuã:
    • Art. 2°. -

       Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

    • -
       META 1

       

      Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

       ESTRATÉGIAS

      1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, a construção de (02) dois Centros de Educação Infantil,  segundo o padrão nacional de qualidade, para atender 50% das crianças até 3 anos, até o final da vigência deste plano.

       

      1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 03 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

       

      1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração com outras instituições, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

       

      1.4) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, a reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;

       

      1.5) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

       

      1.6) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;

       

      1.7) promover a formação continuada dos(as) professores(as) da educação infantil, garantindo o atendimento por docente com formação superior,

       

      1.8) realizar, em parceria com as IES públicas, pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;

       

      1.9) promover o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

       

      1.10) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;

       

      1.11) implementar, em caráter complementar, programas e apoio às famílias por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 03 (três) anos de idade, prevendo a estimulação essencial como estratégia de desenvolvimento educacional;

       

      1.12) atender as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

       

      1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com a Secretaria de Assistência Social, Saúde e proteção à infância ;

       

      1.14) realizar periodicamente, em regime de colaboração com outras instituições, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em  pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

       

      1.15) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

       

      1.16) ampliar a oferta da pré-escola em período integral em 80% até 2020, e em 100% até o final da vigência deste PME;

       

      1.17) participar, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, de Encontro de Dirigentes responsáveis por cuidar e educar crianças de zero a 06 (seis) anos;

       

      1.18) reelaborar e implantar, no prazo de dois anos da vigência deste PME, as propostas pedagógicas da Educação Infantil

       

       META 2

      Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95 (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

                           

      ESTRATÉGIAS:

      2.1) participar, com os entes federados, da elaboração da proposta de direitos  e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental até o segundo  ano de vigência deste PME;

       

      2.2) participar do pacto entre entes federados para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

       

      2.3) criar mecanismos para assegurar a permanência e a aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental, favorecendo o fluxo escolar;

       

      2.4) realizar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

       

      2.5) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando, também as especificidades da educação especial, das escolas do campo;

       

      2.6) disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, no prazo de dois anos de vigência deste PME;

      2.7) promover ações permanentes de acompanhamento individualizado para que pelo menos 95% dos(as) alunos(as) concluam esta etapa de Ensino na idade recomendada, considerando as habilidades e competências necessárias até o final da vigência do PME;

       

      2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

       

      2.9) assegurar  a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo nas próprias comunidades;

       

      2.10) oferecer, a partir do segundo ano de vigência deste PME, atividades extracurriculares de incentivo aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais;

       

      2.11) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.

       

      2.12) oferecer formação continuada em serviço e garantir condições técnicas e pedagógicas aos (às) profissionais do ensino fundamental para utilização das novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, a partir da vigência deste PME;

       

      2.13) elaborar e distribuir, em parceria com os órgão competentes, material didático para educação(as) e alunos(as) sobre a promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de raça/etnia e direitos humanos.

       

      2.14) realizar, em parceria com as áreas de saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e Ministério Público, o acompanhamento individualizado e o monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa frequência e abandono dos(as) alunos(as), até o final de vigência deste PME,

       

       META 3

       

      Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

                            

      ESTRATÉGIAS:

       

      3.1) participar das discussões nacionais sobre o programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

       

      3.2) assegurar através do governo Estadual e Federal a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

       

      3.3) participar, em regime de colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, da elaboração de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos de ensino médio,

       

      3.4) participar do pacto entre os entes federados para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

       

      3.5) propiciar condições de fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

       

      3.6) realizar com apoio da União e do Estado, programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) aluno(a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

       

      3.7) incentivar a participação dos alunos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,

       

      3.8) fomentar com o apoio da União e do Estado, a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;

       

      3.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

       

      3.10) realizar, com o apoio do Estado, a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

       

      3.11) apoiar o Estado no desenvolvimento de programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

       

      3.12) apoiar o Estado na oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) alunos(as);

       

      3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

       

      3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

       

      3.15) apoiar a formação continuada dos profissionais da educação que atuam no ensino médio sobre direitos humanos, questões étnico-raciais, capacitando-os para o enfrentamento das situações de preconceito, discriminação e violência; como também, temos relacionado à promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas.

       

      3.16) distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre a promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de raça/etnia.

       

      3.17) realizar em parceria com o Estado e a União a ampliação de espaços esportivos, adequando-os com cobertura e acomodações para o público, e adquirir materiais para que o desporto e o paradesporto sejam uma prática integrada ao currículo, a partir da vigência deste PME;

       

      META 4

       

      Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      4.1) contabilizar, conforme determinação do MEC, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

       

      4.2) atender, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

       

      4.3) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais nas escolas que ainda não possuem e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;

       

      4.4)  atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

       

      4.5) garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores da educação básica com os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

       

      4.6) promover, com apoio de programas suplementares da União, a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação;

       

      4.7) garantir, com apoio da União e do Estado, a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

       

      4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; a partir do primeiro ano de vigência deste PME,

       

      4.9) acompanhar e monitorar o acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

       

      4.10) desenvolver, com apoio da União e do Estado, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

       

      4.11) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

       

      4.12) ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

       

      4.13) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino,

       

      4.14) promover a formação continuada de gestores, servidores e professores da rede pública de ensino nos conteúdos da educação inclusiva.

       

      4.15) promover, em articulação com as IES públicas, a formação de professores(as) em educação especial, inclusive em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, para atuarem em todos os níveis e etapas da educação, durante a vigência do PME;

       

      4.16) propiciar aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades uma proposta pedagógica acessível, nas escolas comuns, com a utilização do Plano Educacional Individualizado;

       

      4.17) assegurar AEE  em ambiente domiciliar, mediante identificação e comprovação da necessidade, aos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, com graves comprometimentos.

       

      4.18)  assegurar, com recursos da União, veículo acessível, para transporte dos alunos cadeirantes.

                                                                                                        

      META 5

       

      Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      5.1) estruturar , com apoio do MEC, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

       

      5.2) criar na Rede Municipal instrumento de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização dos alunos até o final do terceiro ano;

       

      5.3) utilizar as tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

       

      5.4) utilizar as tecnologias educacionais e  práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas;

       

      5.5) realizar a formação inicial e continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,

       

      5.6) garantir a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

      5.7) garantir a alfabetização e letramento de todas as crianças do campo com materiais didáticos e específicos, nos três anos iniciais do ensino fundamental.

       

      5.8) garantir em jornada ampliada, reforço escolar para estudantes do 1° ao 3° ano do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem, com acompanhamento de professores (as) considerando os resultados das avaliações.

       

      5.9) garantir e produzir, na vigência deste PME, materiais didáticos e de apoio pedagógico aos alunos (as) do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental .

       

      5.10) disponibilizar aos alunos e professores(as) gradativamente recursos midiáticos e suporte necessários para que o sistema e o acesso à internet sejam suficientes e de qualidade para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.

       

      META 6:

       

      Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7(sete) horas diárias durante todo o ano letivo,

       

      6.2) ampliar progressivamente, na vigência deste PME, a jornada dos professores (as) para que possam atuar em uma única escola de tempo integral,

       

      6.3) participar em parceria com a União, de programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas, espaços culturais, bibliotecas, auditórios, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; principalmente em comunidades que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social;

       

      6.4) promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos  como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

       

      6.5) atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

       

      6.6) garantir, na proposta pedagógica da escola, medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionado a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

       

      6.7) oferecer cursos de formação de recursos humanos para atuação na educação em tempo integral, na vigência deste PME;

      META 7

       

      Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

      ESTRATÉGIAS:

      7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, para implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

       

      7.2) assegurar que:

       

      a) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) alunos(as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

       

      b) No último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

       

      7.3) constituir, em colaboração com a União e o Estado,  um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, até o 5° (quinto) ano da vigência do PME;

       

      7.4) promover processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

       

      7.5) participar dos planos de ações articuladas em parceria com o MEC, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

       

      7.6) associar a prestação de assistência técnica e apoio financeiro, em parceria com a União a(s) escola(s) com IDEB mais baixo, a execução do PME.

       

      7.7) aplicar os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e apoiar o do Médio,  de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

       

      7.8) desenvolver, em parceria com os Entes Federados, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

       

      7.9) buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;

       

      7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica , do Estado e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) alunos(as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

       

      7.11) garantir até o 5° (quinto) ano de vigência deste PME a utilização das tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, 

       

      7.12) assegurar, com a parceria da União e do Estado, transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo órgão competente, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

       

      7.13) universalizar, com parceria do MEC, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno(a) nas escolas da rede pública de educação básica do município, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

       

      7.14) garantir a participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação e no controle dos recursos advindos da transferência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

       

      7.15) aprimorar o atendimento ao(à) aluno(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

       

      7.16) assegurar, em parceria com o MEC,  a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos;

       

      7.17) favorecer o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

       

      7.18) participar de programa nacional de reestruturação e equipamentos para as escolas públicas do município, através de programa nacional, visando à equalização municipal das oportunidades educacionais,

       

      7.19) conseguir, através de programa nacional, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica do município, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

       

      7.20) participar em regime de colaboração com a União e demais entes federados das discussões para a definição dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

       

      7.21) informatizar, com parceria da União, integralmente a gestão das escolas públicas e da secretaria de educação do município, bem como participar de programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria do município;

       

      7.22) garantir, com a parceria da União, políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

       

      7.23) promover a formação continuada dos profissionais da educação sobre os direitos humanos, questões étnico-raciais, na vigência do PME.

       

      7.24) apoiar a formação de gestores e servidores das secretarias de educação sobre questões étnico-raciais, geracionais e a situação das pessoas com deficiência.

       

      7.26) elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre a promoção de saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de raça/etnia.

       

      7.27) capacitar educadores(as) em temas relacionados á promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em interface com as questões de raça/etnia.

       

      7.28) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

       

      7.29) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

       

      7.30) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

       

      7.31) promover a articulação dos programas da área da educação com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

       

      7.32) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

       

      7.33) estabelecer, com a parceria da União,  ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

       

      7.34) aderir a programas, com a colaboração técnica e financeira da União, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

       

      7.35) desenvolver ações efetivas, visando a formação de leitores (as) a capacitação de professores (as), bibliotecários (as) e agentes da comunidade para atuar como mediadores (as) da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

       

      7.36) participar, em articulação com entes federados de programa  de formação de professores(as) e de alunos (as)  para promover e consolidar política de preservação da memória municipal, estadual e nacional;

       

      7.37) realizar, nos dois primeiros anos de vigência do PME, formação continuada dos coordenadores pedagógicos e gestores escolares sobre as metas do Plano Municipal de Educação;

       

      7.38) rever e cumprir a proposta pedagógica da escola, tendo como parâmetro os padrões de qualidade, com o acompanhamento competente, durante a execução do PME;

       

      7.39) reduzir as taxas de reprovação, abandono e distorção idade-série, no ensino fundamental e no ensino médio, em 50% nos primeiros cinco anos, e 80% até o final da vigência deste PME;

       

      7.40) propiciar e fomentar discussões e mobilizar a sociedade para a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), pelo Congresso Nacional;

       

      7.41) implementar ações pontuais emergenciais para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão na idade recomendada dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, durante a vigência do PME,

       

      7.42) regularizar o fluxo escolar, atendendo alunos com defasagem idade-série em programas especiais que respondam às suas necessidades e possibilidades, de forma que essa defasagem seja reduzida em 50%, nos primeiros cinco anos, e 95% até o final de vigência do PME,

       

      7.43) implementar, a partir da vigência do PME, nas escolas públicas e privadas, temas voltados ao respeito e valorização dos idosos;

       

      7.44) criar, no âmbito do Fórum Municipal de Educação, o observatório do PME, para monitorar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PME;

       

      7.45) implantar nas escolas da rede pública municipal um programa que valorize o conforto, a segurança e o bem-estar nos espaços escolares, com arborização, iluminação, climatização, manutenção dos prédios e mobiliários suficientes e adequados.

       

      7.46) construir uma escola na zona urbana com recursos do MEC, haja vista que existe uma escola que é cedida;

       

      7.47) construir em terreno próprio, na zona rural, com recursos do MEC, uma escola do campo, com os padrões de qualidade.

      META 8

       

      Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      8.1) aderir a programas do MEC para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

       

      8.2) implementar programas com apoio do MEC de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

       

      8.3) divulgar e incentivar, continuamente, a participação em exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio,

       

      8.4) acompanhar e monitorar continuamente, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acesso e a permanência dos segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino;

       

      8.5) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, incentivando o início ou o retorno de seus estudos, de modo a alcançar, no mínimo 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste PME.

       

      8.6) formular, em parceria com outros órgãos e instituições, currículos adequados às especificidades dos educandos de EJA, incluindo temas que valorizem os ciclos/fases da vida, a promoção da inserção no mundo do trabalho e a participação social, a partir do segundo ano de vigência deste PME.

       

      8.7) promover estudos, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com as Instituições de Ensino Superior- IES públicas e os fóruns de educação, sobre os fatores que interferem na permanência da população de 18 a 29 anos no processo escolar, na vigência deste PME.

       

      META 9

       

      Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, utilizando-se também da educação a distância;

       

      9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

       

      9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

       

      9.4) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,

       

      9.5) realizar avaliação, por meio de exames específicos encaminhados pelo MEC que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

       

      9.6) executar ações de atendimento ao(à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

       

      9.7) utilizar, com o apoio do MEC, projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento e às necessidades específicas desses(as) alunos(as);

      9.8) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

       

      9.9) apoiar e acompanhar programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem  regularmente os cursos de alfabetização e apresentarem rendimento escolar;

       

      9.10) realizar formação continuada dos professores de EJA, incentivando a permanência desses profissionais nessa modalidade;

       

      9.11) oferecer Cursos de Educação de Jovens e Adultos em horários alternativos no noturno e finais de semana, para que os alunos possam retomar e prosseguir os seus estudos;

                                                       

      9.12) exercer, continuamente, controle social e fiscalização sobre qualidade dos cursos de EJA;

       

      9.13) estabelecer padrões mínimos de qualidade para os cursos de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, no prazo de dois anos de vigência deste PME;

       

      9.14) acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos no ensino fundamental e médio, evitando a evasão e repetência, por meio de propostas pedagógicas emancipatórias e inovadoras de EJA;

       

      9.15) acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos nos cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.

                                                                     

      META 10

      Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensino fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

       

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      10.1) implementar programas de educação de jovens e adultos com parceria da União, Estado e da comunidade local, voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

       

      10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

       

      10.3) adquirir, através de programa nacional, a aquisição  de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

       

      10.4) implantar a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

       

      10.5) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

       

      10.6) implantar cursos específicos para a oferta da EJA aos idosos, com currículos e metodologias diferenciadas, elaborados em parceria com as instituições de educação superior;

       

      10.7) promover a formação inicial e continuada de docentes especializados para atuarem nos cursos da EJA, a partir do 3° ano de vigência do PME;

       

      10.8)   participar do programa nacional de Assistência ao (à) estudante, com promoção de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir do segundo ano de vigência do PME.

                                               

      META 11

       

      Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

       

      Estratégias:

      11.1) apoiar a oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; em parceria com os Institutos Federais de Educação Profissional e outros programas federais como o PRONATEC;

       

      11.2) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

       

      11.3) apoiar e divulgar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

       

      11.4) apoiar a implantação de programas de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

       

      11.5) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

       

      11.6) apoiar a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

       

      11.7) apoiar o redimensionamento da relação professor/aluno, nos cursos de educação profissional técnica de nível médio das redes públicas de ensino, até o final da vigência deste PME;

       

      META 12

       

      Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

       

                 

      ESTRATÉGIAS:

       

      12.1) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão de cursos de graduação no Polo UAB de Camapuã, com apoio da União;

       

      12.2) continuar oportunizando transporte para os alunos que desejarem estudar em Campo Grande;

       

      12.3) apoiar a instalação de universidades particulares no município,

       

      12.4) articular com as IES federais e universidades públicas, cursos para a formação de professores (as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

       

      12.5) realizar a expansão e reestruturação do Polo UAB/ Camapuã-MS, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas e cursos;

       

      12.6) organizar campanha de divulgação junto aos estudantes do ensino médio sobre as possibilidades de financiamento disponíveis para a frequência da educação superior;

       

       META 13

       

      Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      13.1) participar, por meio de regime de colaboração, para o aperfeiçoamento de Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior;

       

      13.2) aprimorar as ações de avaliação e regulação das IES, em sintonia com o SINAES, na vigência do PME;

       

      13.3) articular-se com o MEC e INEP, de forma a compor o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a partir da vigência do PME;

       

      13.4) estimular a participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes-ENADE;

       

      13.5) colaborar para que se amplie a cobertura do ENADE, de modo que 100% dos estudantes e das áreas de formação sejam avaliados;

       

      13.6) apoiar o processo de autoavaliação das instituições de educação superior, com vistas a participação das comissões próprias de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente, a partir da vigência do PME;

       

      13.7) apoiar a promoção a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os ás demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos(as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, a partir da vigência do PME;

       

      13.8) apoiar a implantação de Laboratórios Práticas Docentes Interdisciplinares (LIFE –Capes) em todas as IES públicas, a partir da vigência do PME;

       

      13.9) fomentar a elevação do padrão de qualidade das IES públicas, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, a partir da vigência do PME;

       

      13.10) apoiar e articular junto à Capes a implantação de um programa de Valorização da integração Graduação e Pós-Graduação em todas as áreas de conhecimento, valorizando a integração do ensino, da pesquisa e da formação do educador, por meio da pontuação destas atividades nos processos de emissão de conceitos trienais dos programas de pós-graduação.

       

      13.11) articular e apoiar a formação de consórcios de instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, proporcionando ampliação de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

       

      13.12) apoiar as IES de Mato Grosso do Sul com vistas a ampliar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes- ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

       

      13.13) fomentar a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior pública, na vigência do PME;

       

      13.14) articular com o MEC a ampliação dos fomentos relativos às políticas de formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior, na vigência do PME;

       

      META 14

       

      Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      14.1) apoiar o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;

       

      14.2) apoiar o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;

       

      14.3) reivindicar, junto às Universidades que atuam no PÓLO UAB a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando  metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; através do Pólo UAB/UAB/Camapuã  e das Universidades a distância que atuam em nosso município como: UNIGRAN, Anhanguera e Estácio de Sá;

       

      14.4) estimular a atuação articulada entre as agências estaduais de fomento à pesquisa e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

       

      14.5) estimular a utilização de metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância em cursos de pós-graduação  stricto sensu, na vigência do PME;

       

      14,6) apoiar e articular a criação de um programa de pós-graduação stricto sensu, para a população do campo, em rede no Centro oeste, com a participação de Mato Grosso do Sul;

       

      14.7) apoiar políticas de estímulo à participação de mulheres nos cursos de pós-graduação strictu sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências,

       

      14.8) apoiar políticas de promoção de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão do estado com as demais instituições brasileiras e estrangeiras, na vigência do PME.

       

      14.9) apoiar políticas para ampliação da pesquisa científica e de inovação, e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade do Estado de Mato Grosso do Sul, na vigência do PME.

       

      METAS 15

       

       Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado, e no Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

       

      15.2) fazer reivindicações à UFMS - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; UFGD- Universidade Federal da Grande Dourados para continuarem ofertando cursos de licenciatura no Pólo/UAB/Camapuã-MS, principalmente nas áreas prioritárias;

       

      15.3) fortalecer as parcerias entre as instituições públicas de educação básica e os cursos de licenciatura, para os acadêmicos realizem atividades complementares, atividades de extensão e estágios nas escolas, visando ao aprimoramento da formação dos profissionais que atuarão no magistério da educação básica;

       

      15.4) apoiar a criação em ambiente virtual de aprendizagem, um banco de cursos de formação continuada, de forma que os profissionais de educação possam se capacitar constantemente, em cursos a distância, a partir do 1° ano de vigência deste PME;

       

      15.5) apoiar e desenvolver programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial, a partir do 1° ano de vigência deste PME;

       

      15.6) participar de reuniões com as instituições públicas de ensino superior que oferecem cursos de licenciatura, e discutir a necessidade de renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica, e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, a partir do 2° ano de vigência deste PME;

       

      15.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação. Visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, na vigência do PME;

       

      15.8) implantar e implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa daquela de atuação do docente, em efetivo exercício, a partir da vigência do PME;

      15.9) participar, em regime de colaboração entre os entes federados da construção da política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que  não os do magistério;

       

      15.10) incentivar os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, mediante programa do governo federal;

       

      15.11) apoiar formação docente para a educação profissional valorizando a experiência prática, por meio da oferta, na rede estadual de ensino, de curso de educação profissional voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;

       

      15.12) apoiar a garantia que, até 2020, todos os professores de ensino médio possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de conhecimento em que atuam;

       

      15.13) incluir, em articulação com as IES públicas, nos currículos de formação profissional de nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com necessidades especiais, na perspectiva da integração social;

       

      META 16

       

      Formar, em nível de pós-graduação, 60% (sessenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      16.1) planejar e oferecer, em parceria com as instituições de ensino superior públicas, cursos regulares, presenciais ou a distância, em turnos e calendários que facilitem aos docentes em exercício, a formação continuada nas diversas áreas de ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PME;

       

      16.2) articular, através do Pólo UAB/ Camapuã, a oferta de cursos de formação continuada a distância para educação especial, gestão escolar, formação de jovens e adultos, educação infantil, educação no campo, a partir do primeiro ano de vigência do PME,

       

      16.3) garantir formação continuada, presencial ou a distância, aos profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas  tecnologias da informação e da comunicação, voltados para a prática educacional, a partir da vigência do PME;

       

      16.4) promover formação continuada de professores(as) concursados(as) para o atendimento educacional especializado, a partir da vigência do PME;

       

      16.5) promover a formação continuada de docentes em idiomas, artes, música e cultura, na vigência do PME;

       

      16.6) ampliar, com apoio do governo federal programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso, a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

       

      16.7) estimular o acesso ao portal eletrônico, criado pelo governo federal, para subsidiar a atuação dos professores da educação básica;

      16.8) garantir, com apoio financeiro da União, educação, licenciamento remunerado e/ ou bolsa para cursos de pós-graduação, com cota de 1/5 dos profissionais para afastamentos, bem como definição de horários reservado para estudos, a partir do 5° ano de vigência do PME;

       

      16.9) fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público, a serem implementados pelo Governo Federal;

       

      16.10) articular, nas instituições públicas de nível superior, a oferta, na sede ou fora dela, de cursos de especialização presenciais ou a distância, voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil;

       

      16.11) assegurar, no primeiro ano de vigência deste PME, que os sistemas estaduais e municipais desenvolvam programas de formação continuada presenciais ou a distância para professores, contando com a parceria das instituições de ensino superior públicas;

       

      16.12) apoiar projetos em parceria com as IES públicas de cursos de especialização, mestrado e doutorado na ares educacional, a fim de desenvolver pesquisa nesse campo, assegurando-se a sua gratuidade, na vigência do PME;

       

      16.13) desenvolver parceria com as IES públicas, através do Polo UAB/Camapuã, para que desenvolvam programas de pós-graduação e pesquisa em educação e para que atuem como centros irradiadores da formação profissional em educação, para todos os níveis e modalidades de ensino, na vigência do PME;

       

      16.14) identificar e mapear , nos sistemas de ensino, municipal a necessidade de formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo;

       

      16.15) promover a formação inicial e continuada de 100% do pessoal técnico e administrativo com escolaridade de ensino médio e de 50% com ensino superior;

       

      16.16) realizar a avaliação periódica da demanda de atuação dos profissionais da educação, como subsídio para a definição de necessidades e características do curso de formação continuada;

       

      META 17

       

      Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      17.1) constituir fórum específico com representação dos órgãos públicos, dos trabalhadores da educação e de segmentos da sociedade civil para acompanhamento da atualização do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na vigência do PME;

       

      17.2) acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na vigência do PME;

       

      17.3) assegurar a valorização salarial, com avanços, para além das reposições de perdas salariais e inflacionárias, e busca da meta de equiparação, da média de outros profissionais de mesmo nível e carga horária;

       

      17.4) promover através do Fórum ou Conselho Municipal um observatório para diagnósticos, estudos, pesquisas, debates, acompanhamentos, proposições e consultas referentes à valorização dos profissionais da educação, a partir do 2° ano de vigência deste PME;

       

      17.5) implantar nas escolas da rede pública o “Programa de Escola Confortável”, com valorização do conforto, segurança e bem-estar nos espaços escolares: arborização, iluminação, humanização e manutenção dos prédios.

       

      META 18

       

      Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

       

      18.2) criar, por meio das Secretarias de Educação Municipal e Estadual, mecanismos de acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do(a) professor(a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

       

      18.3) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu; a partir do 2° ano da vigência deste PME;

       

      18.4) participar anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração, do censo dos(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

       

      18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

       

      18.6) reestruturar, com auxílio de profissionais da educação e do sindicato pertinente, o plano de carreira do magistério;

       

      18.7) apoiar a reformulação do plano de carreira de docentes da instituição de ensino superior estadual, visando à progressiva universalização do tempo integral com dedicação exclusiva para todos os professores e criação de novos níveis no topo da carreira, a partir da vigência do PME;

       

      18.8) realizar estudo das vagas puras existentes e das cedências dos profissionais do magistério e dos profissionais não docentes para decidir a realização de concursos até o 3° ano de vigência deste PME;

       

      18,9) definir diretrizes, estabelecer padrões, regulamentar em legislação e orientar periodicamente os profissionais da educação acerca do desenvolvimento na carreira, durante a vigência do PME;

       

      18.10) implantar programas de saúde específicos para os profissionais da educação, sobretudo relacionados à voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos e psicológicos, a partir da vigência do PME,

       

      18.11) garantir, a partir da vigência deste Plano, que a admissão de professores e demais profissionais de educação se dê através de concurso público, de provas e títulos, visando alcançar a meta de 90% dos profissionais em sala de aula concursados a cada dois anos.

       

      META 19

       

      Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

       

      ESTRATÉGIAS:

       

      19.1) continuar assegurando a gestão democrática da educação que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

       

      19.2) planejar, com apoio do MEC, formação continuada aos (às) conselheiros(as) dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos Regionais e de outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados , espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

       

      19.3) atribuir ao Fórum Municipal de Educação, a competência de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste Plano Municipal de Educação,

      19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

       

      19.5) estimular o fortalecimento dos conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, com apoio do MEC, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

       

      19.6) garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

       

      19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; a partir do 2° ano de vigência deste plano,

       

      19.8) aderir a programas federais de formação de diretores e gestores escolares, bem como da aplicação da prova nacional específica, para o provimento destes cargos.

       

      19.9) promover, em parceria com as IES, Cursos de Formação continuada e, ou de pós-graduação para diretores e gestores escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;

       

      19.10) participar de reuniões para discussão e implantação do Sistema Nacional de Educação, em regime de colaboração entre os entes federados, a partir da vigência do PME.

       

      META 20

       

      Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

       

      ESTRATÉGIAS

       

      20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

       

      20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

       

      20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;

       

      20.5) acompanhar , por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudo regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

       

      20.6) acompanhar a implementação pelo MEC, do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

       

      20.7) acompanhar a definição do CAQ no prazo de 03 (três) anos se será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Municipal de Educação - FME, pelo Conselho Municipal de Educação - CME e pela Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

       

      20.8) regulamentar, em parceria com a União e o Estado o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, e a articulação do sistema municipal de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos;

       

      20.9) recorrer à União, na forma da lei, para a complementação de recursos financeiros ao Município, caso não consiga, comprovadamente, atingir o CAQi e, posteriormente, o CAQ;

       

      20.10) participar do pacto entre os entes federados do pacto entre os entes confederados e cumprir as determinações para atingir os 10% do PIB, até 2024.

       

      20.11) aplicar, na íntegra, os percentuais mínimos de recursos vinculados para a educação básica e garantir ampliação de verbas de outras fontes de financiamento no atendimento das demandas da educação básica e suas modalidades, em atendimento ao artigo 206 inciso VII da Constituição Federal, no que diz respeito à garantia de padrão de qualidade;

       

      20.12) consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PME, de forma a alcançar, no mínimo, anual e progressivamente, os seguintes percentuais em relação ao PIB: 6,7% até 2015; 7% até 2017; 8% até 2019; 9% até 2022 e 10% até 2024.

       

      20.13) buscar recursos financeiros que apoiem a ampliação e qualificação das matrículas em creches e pré-escolas, com apoio de assessoria técnica ao município para a construção, ampliação e reforma dos prédios, a implementação de equipamentos, materiais didáticos e mobiliários específicos e o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada aos profissionais da educação infantil, a partir da vigência deste PME,

       

      20.14) destinar os recursos com exclusividade para a educação infantil pública, congelando os convênios privados dessa modalidade de parceria, até serem extintos, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na vigência do PME;

       

      20.15) assegurar as matrículas em educação especial, ofertadas por organizações filantrópicas, comunitárias e confessionais, parceiras do poder público e que sejam contabilizadas para fins de financiamento com recursos públicos da educação básica, na vigência do PME,

       

      20.16) ampliar e reestruturar as unidades escolares e capacitar os profissionais para atender a demanda da educação inclusiva, sem que haja a extinção de parceria com as instituições filantrópicas, na vigência do PME;

       

      20.17) assegurar financiamento, em regime de colaboração com a União, políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados, pelo município, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas, na vigência do PME;

       

      20.18) garantir aporte de recursos, dentro de dois anos, a partir da vigência deste PME, para financiar programas de acompanhamento da aprendizagem com profissionais formados na área, para estudantes com distorção idade-série, a ser realizado no contra turno ou no próprio turno;

       

      20.19) assegurar que os pagamentos de aposentadorias e pensões não sejam incluídos nas despesas da educação básica, na vigência do PME;

       

      20.20) continuar garantindo o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

       

      20.21) apoiar que a transferência de recursos públicos a instituições privadas, nos termos do artigo 213 da Constituição Federal, seja obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa ou modalidade de educação, na vigência do PME;

       

      20.22) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

       

      20.23) aplicar 50% das verbas transferidas pelo governo federal do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em manutenção e desenvolvimento de ensino;

       

      20.24) aplicar 50% das verbas transferidas do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em salários dos profissionais da educação básica,

       

      20.25) constituir as secretarias municipais de educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que o (a) dirigente municipal e estadual de educação seja o (a) ordenador(a) dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos Conselhos de acompanhamento e pelo Tribunal de Contas;

       

      20.26) prover recursos financeiros que possibilitem a execução das metas e estratégias estabelecidas neste PME.



    Registra-se e Publica-se

    Camapuã - MS, 29 de Junho de 2017.

    DELANO DE OLIVEIRA HUBER

    PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2017