Lei Ordinária n° 2061/2017 de 29 de Junho de 2017
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.984, DE 30 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº1.984, de 30 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Universalizar, até 2016, a
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos
de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o
final da vigência deste PME.
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, a
construção de (02) dois Centros de Educação Infantil, segundo o padrão nacional de qualidade, para
atender 50% das crianças até 3 anos, até o final da vigência deste plano.
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja
inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à
educação infantil das crianças de até 03 (três) anos oriundas do quinto de
renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per
capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração
com outras instituições, levantamento da demanda por creche para a população de
até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento
da demanda manifesta;
1.4) manter e ampliar, em regime de colaboração e
respeitadas as normas de acessibilidade, a reestruturação de escolas, bem como
de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas de educação infantil;
1.5) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME,
avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base
em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física,
o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.6) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de
educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.7) promover a formação continuada dos(as)
professores(as) da educação infantil, garantindo o atendimento por docente com
formação superior,
1.8) realizar, em parceria com as IES públicas,
pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da
educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas
que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de
ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0
(zero) a 05 (cinco) anos;
1.9) promover o atendimento das populações do campo na
educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.10) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a
oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar
aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para
crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da
educação básica; em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;
1.11) implementar, em caráter complementar, programas e
apoio às famílias por meio da articulação das áreas de educação, saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 03
(três) anos de idade, prevendo a estimulação essencial como estratégia de
desenvolvimento educacional;
1.12) atender as especificidades da educação infantil na
organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0
(zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais
de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso
do(a) aluno(a) de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as
famílias e com a Secretaria de Assistência Social, Saúde e proteção à infância
;
1.14) realizar periodicamente, em regime de colaboração com
outras instituições, levantamento da demanda manifesta por educação infantil
em pré-escolas, como forma de planejar e
verificar o atendimento;
1.15) estimular o acesso à educação infantil em tempo
integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
1.16) ampliar a oferta da pré-escola em período integral em
80% até 2020, e em 100% até o final da vigência deste PME;
1.17) participar, em parceria com a Secretaria de Estado de
Educação, de Encontro de Dirigentes responsáveis por cuidar e educar crianças
de zero a 06 (seis) anos;
1.18) reelaborar e implantar, no prazo
de dois anos da vigência deste PME, as propostas pedagógicas da Educação
Infantil
META 2
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos
para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95 (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1) participar, com os entes federados, da elaboração da
proposta de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental até o
segundo ano de vigência deste PME;
2.2) participar do pacto entre entes federados para a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para assegurar a permanência e a
aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental, favorecendo o fluxo escolar;
2.4) realizar a busca ativa de crianças e adolescentes
fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de
maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a
escola e o ambiente comunitário, considerando, também as especificidades da
educação especial, das escolas do campo;
2.6) disciplinar, no âmbito do sistema de ensino, a
organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário
escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições
climáticas da região, no prazo de dois anos de vigência deste PME;
2.7) promover ações permanentes de acompanhamento
individualizado para que pelo menos 95% dos(as) alunos(as) concluam esta etapa
de Ensino na idade recomendada, considerando as habilidades e competências
necessárias até o final da vigência do PME;
2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento
das relações entre as escolas e as famílias;
2.9) assegurar a
oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações
do campo nas próprias comunidades;
2.10) oferecer, a partir do segundo ano de vigência deste
PME, atividades extracurriculares de incentivo aos(às) estudantes e de estímulo
a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais;
2.11) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a
habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do
desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e
nacional.
2.12) oferecer formação continuada em serviço e garantir
condições técnicas e pedagógicas aos (às) profissionais do ensino fundamental
para utilização das novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, a partir da vigência deste PME;
2.13) elaborar e distribuir, em parceria com
os órgão competentes, material didático para educação(as) e alunos(as) sobre a
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia e direitos humanos.
2.14) realizar, em parceria com as áreas de saúde,
Assistência Social, Conselho Tutelar e Ministério Público, o acompanhamento
individualizado e o monitoramento de acesso e permanência na escola,
identificando motivos de ausência, baixa frequência e abandono dos(as)
alunos(as), até o final de vigência deste PME,
META 3
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para
toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85% (oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1) participar das discussões nacionais sobre o programa
nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas
com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e
prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e
diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como
ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;
3.2) assegurar através do governo Estadual e Federal a
aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático
específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais;
3.3) participar, em regime de colaboração com os entes
federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, da
elaboração de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os alunos de ensino médio,
3.4) participar do pacto entre os entes federados para a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;
3.5) propiciar condições de fruição de bens e espaços
culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva,
integrada ao currículo escolar;
3.6) realizar com apoio da União e do Estado, programas e
ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento
individualizado do(a) aluno(a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de
práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e
progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade;
3.7) incentivar a participação dos alunos no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM,
3.8) fomentar com o apoio da União e do Estado, a expansão
das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional,
observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com
deficiência;
3.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários(as) de programas de
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento
escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.10) realizar, com o apoio do Estado, a busca ativa da
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
3.11) apoiar o Estado no desenvolvimento de programas de
educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa
etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem
no fluxo escolar;
3.12) apoiar o Estado na oferta de ensino médio nos turnos
diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino
médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades
específicas dos(as) alunos(as);
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada
por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos
das áreas tecnológicas e científicas.
3.15) apoiar a formação continuada dos
profissionais da educação que atuam no ensino médio sobre direitos humanos,
questões étnico-raciais, capacitando-os para o enfrentamento das situações de
preconceito, discriminação e violência; como também, temos relacionado à
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas.
3.16) distribuir, em parceria com os órgãos
competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre a
promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia.
3.17) realizar em parceria com o Estado e a União a
ampliação de espaços esportivos, adequando-os com cobertura e acomodações para
o público, e adquirir materiais para que o desporto e o paradesporto sejam uma
prática integrada ao currículo, a partir da vigência deste PME;
META 4
Universalizar, para a população de
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica
e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1) contabilizar, conforme determinação do MEC, para
fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as)
estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos
termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) atender, no prazo de vigência deste PME, a
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de
crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais nas
escolas que ainda não possuem e fomentar a formação continuada de professores e
professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e
do campo;
4.4) atendimento
educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas
complementar e suplementar, a todos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na
rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de
avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) garantir a criação de centros multidisciplinares de
apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e
integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia
e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores da educação básica com
os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.6) promover, com apoio de programas suplementares da
União, a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir, com apoio da União e do Estado, a oferta de
educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua
e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às)
alunos(as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos,
em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22
do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a
exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a
articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado; a partir do primeiro ano de vigência deste PME,
4.9) acompanhar e monitorar o acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de
programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias
e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude;
4.10) desenvolver, com apoio da União e do Estado, pesquisas
voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,
equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do
ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as)
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.11) promover a articulação intersetorial entre órgãos e
políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria
com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à
continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a
atenção integral ao longo da vida;
4.12) ampliar as equipes de profissionais da educação para
atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e
intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.13) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar
integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino,
4.14) promover a formação continuada de gestores,
servidores e professores da rede pública de ensino nos conteúdos da educação
inclusiva.
4.15) promover, em articulação com as IES públicas, a
formação de professores(as) em educação especial, inclusive em nível de
pós-graduação lato e stricto sensu, para atuarem em todos os
níveis e etapas da educação, durante a vigência do PME;
4.16) propiciar aos estudantes com deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades uma proposta
pedagógica acessível, nas escolas comuns, com a utilização do Plano Educacional
Individualizado;
4.17) assegurar AEE
em ambiente domiciliar, mediante identificação e comprovação da
necessidade, aos estudantes com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento, com graves comprometimentos.
4.18) assegurar,
com recursos da União, veículo acessível, para transporte dos alunos
cadeirantes.
META 5
Alfabetizar todas as crianças, no
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1) estruturar , com apoio do MEC, os processos
pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental,
articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação
e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico
específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) criar na Rede Municipal instrumento de avaliação periódicos
e específicos para aferir a alfabetização dos alunos até o final do terceiro
ano;
5.3) utilizar as tecnologias educacionais para a
alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em
que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos;
5.4) utilizar as tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem
a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem
dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas;
5.5) realizar a formação inicial e continuada de
professores(as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,
5.6) garantir a alfabetização das pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
5.7) garantir a alfabetização e letramento de todas as
crianças do campo com materiais didáticos e específicos, nos três anos iniciais
do ensino fundamental.
5.8) garantir em jornada ampliada, reforço escolar para
estudantes do 1° ao 3° ano do ensino fundamental com dificuldades de
aprendizagem, com acompanhamento de professores (as) considerando os resultados
das avaliações.
5.9) garantir e produzir, na vigência deste PME, materiais
didáticos e de apoio pedagógico aos alunos (as) do 1° ao 3° ano do Ensino
Fundamental .
5.10) disponibilizar aos alunos e professores(as)
gradativamente recursos midiáticos e suporte necessários para que o sistema e o
acesso à internet sejam suficientes e de qualidade para o desenvolvimento das
atividades pedagógicas.
META 6:
Oferecer educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as)
da educação básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação
básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que
o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade,
passe a ser igual ou superior a 7(sete) horas diárias durante todo o ano
letivo,
6.2) ampliar progressivamente, na vigência deste PME, a
jornada dos professores (as) para que possam atuar em uma única escola de tempo
integral,
6.3) participar em parceria com a União, de programa
nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas cobertas, espaços culturais, bibliotecas,
auditórios, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção
de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral; principalmente em comunidades que se encontram em situação de maior
vulnerabilidade social;
6.4) promover a articulação da escola com os diferentes
espaços educativos, culturais e esportivos
como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas e planetários;
6.5) atender às escolas do campo na oferta de educação em
tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais;
6.6) garantir, na proposta pedagógica da escola, medidas
para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionado a
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades
recreativas, esportivas e culturais.
6.7) oferecer cursos de formação de recursos humanos para atuação na educação em tempo integral, na vigência deste PME;
META 7
Fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
ESTRATÉGIAS:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação
interfederativa, para implantação das diretrizes pedagógicas para a educação
básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70%
(setenta por cento) dos(as) alunos(as) do ensino fundamental e do ensino médio
tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%
(cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) No último ano de vigência deste PME, todos os (as)
estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável;
7.3) constituir, em colaboração com a União e o
Estado, um conjunto nacional de
indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo
de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, até o 5° (quinto) ano da vigência do PME;
7.4) promover processo contínuo de autoavaliação das
escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática;
7.5) participar dos planos de ações articuladas em
parceria com o MEC, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para
a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro
voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e
professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura
física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica e apoio
financeiro, em parceria com a União a(s) escola(s) com IDEB mais baixo, a
execução do PME.
7.7) aplicar os instrumentos de avaliação da qualidade do
Ensino Fundamental e apoiar o do Médio,
de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos
finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio,
assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem
como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes
de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver, em parceria com os Entes Federados,
indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem
como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença
entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade
da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste
PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do
Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados
pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica
e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica , do
Estado e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com
relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das
famílias dos(as) alunos(as), e a transparência e o acesso público às
informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) garantir até o 5° (quinto) ano de vigência deste PME
a utilização das tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem,
7.12) assegurar, com a parceria da União e do Estado,
transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
órgão competente, e financiamento compartilhado, com participação da União
proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e
o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.13) universalizar, com parceria do MEC, até o quinto ano de
vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de
alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação
computador/aluno(a) nas escolas da rede pública de educação básica do
município, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e
da comunicação;
7.14) garantir a participação da comunidade escolar no
planejamento, na aplicação e no controle dos recursos advindos da transferência
e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.15) aprimorar o atendimento ao(à) aluno(a), em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.16) assegurar, em parceria com o MEC, a todas as escolas públicas de educação
básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento
sanitário e manejo dos resíduos sólidos;
7.17) favorecer o acesso dos alunos a espaços para a
prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e
laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade
às pessoas com deficiência;
7.18) participar de programa nacional de reestruturação e
equipamentos para as escolas públicas do município, através de programa
nacional, visando à equalização municipal das oportunidades educacionais,
7.19) conseguir, através de programa nacional, equipamentos
e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente
escolar a todas as escolas públicas da educação básica do município, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.20) participar em regime de colaboração com a União e
demais entes federados das discussões para a definição dos parâmetros mínimos
de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como
referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros
insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria
da qualidade do ensino;
7.21) informatizar, com parceria da União, integralmente a
gestão das escolas públicas e da secretaria de educação do município, bem como
participar de programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal
técnico da secretaria do município;
7.22) garantir, com a parceria da União, políticas de combate
à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à
capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a
violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade;
7.23) promover a formação continuada dos
profissionais da educação sobre os direitos humanos, questões étnico-raciais,
na vigência do PME.
7.24) apoiar a formação de gestores e
servidores das secretarias de educação sobre questões étnico-raciais,
geracionais e a situação das pessoas com deficiência.
7.26) elaborar e distribuir, em parceria com
os órgãos competentes, material didático para educadores(as) e alunos(as) sobre
a promoção de saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua
interface com as questões de raça/etnia.
7.27) capacitar educadores(as) em temas relacionados á promoção da saúde
e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em interface com as questões de
raça/etnia.
7.28) implementar políticas de inclusão e permanência na
escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade
assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.29) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a
história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações
educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645,
de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas
diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns
de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes
pedagógicas e a sociedade civil;
7.30) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de
todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.31) promover a articulação dos programas da área da
educação com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral
às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) universalizar, mediante articulação entre os órgãos
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às)
estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.33) estabelecer, com a parceria da União, ações efetivas especificamente voltadas para
a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física,
mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.34) aderir a programas, com a colaboração técnica e
financeira da União, para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.35) desenvolver ações efetivas, visando a formação de
leitores (as) a capacitação de professores (as), bibliotecários (as) e agentes
da comunidade para atuar como mediadores (as) da leitura, de acordo com a
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.36) participar, em articulação com entes federados de
programa de formação de professores(as)
e de alunos (as) para promover e
consolidar política de preservação da memória municipal, estadual e nacional;
7.37) realizar, nos dois primeiros anos de vigência do PME,
formação continuada dos coordenadores pedagógicos e gestores escolares sobre as
metas do Plano Municipal de Educação;
7.38) rever e cumprir a proposta pedagógica da escola,
tendo como parâmetro os padrões de qualidade, com o acompanhamento competente,
durante a execução do PME;
7.39) reduzir as taxas de reprovação, abandono e distorção
idade-série, no ensino fundamental e no ensino médio, em 50% nos primeiros
cinco anos, e 80% até o final da vigência deste PME;
7.40) propiciar e fomentar discussões e mobilizar a
sociedade para a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), pelo
Congresso Nacional;
7.41) implementar ações pontuais emergenciais para o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão na idade recomendada dos
alunos do ensino fundamental e do ensino médio, durante a vigência do PME,
7.42) regularizar o fluxo escolar, atendendo alunos com
defasagem idade-série em programas especiais que respondam às suas necessidades
e possibilidades, de forma que essa defasagem seja reduzida em 50%, nos
primeiros cinco anos, e 95% até o final de vigência do PME,
7.43) implementar, a partir da vigência do PME, nas escolas
públicas e privadas, temas voltados ao respeito e valorização dos idosos;
7.44) criar, no âmbito do Fórum Municipal de Educação, o
observatório do PME, para monitorar o cumprimento das metas e estratégias
estabelecidas neste PME;
7.45) implantar nas escolas da rede pública municipal um
programa que valorize o conforto, a segurança e o bem-estar nos espaços
escolares, com arborização, iluminação, climatização, manutenção dos prédios e
mobiliários suficientes e adequados.
7.46) construir uma escola na zona urbana com recursos do
MEC, haja vista que existe uma escola que é cedida;
7.47) construir em terreno próprio, na zona rural, com recursos do MEC, uma escola do campo, com os padrões de qualidade.
META 8
Elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
ESTRATÉGIAS:
8.1) aderir a programas do MEC para correção de fluxo, para
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) implementar programas com apoio do MEC de educação de
jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora
da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que
garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) divulgar e incentivar, continuamente, a participação
em exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e
médio,
8.4) acompanhar e monitorar continuamente, em parceria com
as áreas de saúde e assistência social, o acesso e a permanência dos segmentos
populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar para
a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de
ensino;
8.5) promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e proteção à juventude, incentivando o início ou o
retorno de seus estudos, de modo a alcançar, no mínimo 12 anos de estudo até o
último ano de vigência deste PME.
8.6) formular, em parceria com outros órgãos e
instituições, currículos adequados às especificidades dos educandos de EJA,
incluindo temas que valorizem os ciclos/fases da vida, a promoção da inserção
no mundo do trabalho e a participação social, a partir do segundo ano de
vigência deste PME.
8.7) promover estudos, em parceria com a Secretaria de
Estado de Educação, com as Instituições de Ensino Superior- IES públicas e os
fóruns de educação, sobre os fatores que interferem na permanência da população
de 18 a 29 anos no processo escolar, na vigência deste PME.
META 9
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e
adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria,
utilizando-se também da educação a distância;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na
educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos
com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) realizar chamadas públicas regulares para educação de
jovens e adultos,
9.5) realizar avaliação, por meio de exames específicos
encaminhados pelo MEC que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e
adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6) executar ações de atendimento ao(à) estudante da
educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.7) utilizar, com o apoio do MEC, projetos inovadores na
educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento e às necessidades
específicas desses(as) alunos(as);
9.8) considerar, nas políticas públicas de jovens e
adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de
erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades
recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à
inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
9.9) apoiar e acompanhar programa nacional de
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem regularmente os cursos de alfabetização e
apresentarem rendimento escolar;
9.10) realizar formação continuada dos professores de EJA,
incentivando a permanência desses profissionais nessa modalidade;
9.11) oferecer Cursos de Educação de Jovens e Adultos em
horários alternativos no noturno e finais de semana, para que os alunos possam
retomar e prosseguir os seus estudos;
9.12) exercer, continuamente, controle social e fiscalização
sobre qualidade dos cursos de EJA;
9.13) estabelecer padrões mínimos de qualidade para os cursos
de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, no
prazo de dois anos de vigência deste PME;
9.14) acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos
jovens e adultos no ensino fundamental e médio, evitando a evasão e repetência,
por meio de propostas pedagógicas emancipatórias e inovadoras de EJA;
9.15) acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos
jovens e adultos nos cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do
ensino médio.
META
10
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensino
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1) implementar programas de educação de jovens e
adultos com parceria da União, Estado e da comunidade local, voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e
adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3) adquirir, através de programa nacional, a
aquisição de equipamentos voltados à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.4) implantar a diversificação curricular da educação de
jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do
trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da
ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a
organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses
alunos e alunas;
10.5) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes
dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação
curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de
nível médio;
10.6) implantar cursos específicos para a oferta da EJA aos
idosos, com currículos e metodologias diferenciadas, elaborados em parceria com
as instituições de educação superior;
10.7) promover a formação inicial e continuada de docentes
especializados para atuarem nos cursos da EJA, a partir do 3° ano de vigência
do PME;
10.8) participar do programa nacional de
Assistência ao (à) estudante, com promoção de assistência social, financeira e
de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência,
a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional, a partir do segundo ano de vigência do PME.
META
11
Triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) apoiar a oferta de educação profissional técnica de
nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; em parceria com os
Institutos Federais de Educação Profissional e outros programas federais como o
PRONATEC;
11.2) apoiar a expansão da oferta de educação profissional
técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade
de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e
gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.3) apoiar e divulgar a oferta de programas de
reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível
técnico;
11.4) apoiar a implantação de programas de avaliação da
qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares
públicas e privadas;
11.5) apoiar a expansão da oferta de educação profissional
técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.6) apoiar a redução das desigualdades étnico-raciais e
regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.7) apoiar o redimensionamento da relação professor/aluno,
nos cursos de educação profissional técnica de nível médio das redes públicas
de ensino, até o final da vigência deste PME;
META
12
Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
12.1) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão de
cursos de graduação no Polo UAB de Camapuã, com apoio da União;
12.2) continuar oportunizando transporte para os alunos que
desejarem estudar em Campo Grande;
12.3) apoiar a instalação de universidades particulares no
município,
12.4) articular com as IES federais e universidades públicas,
cursos para a formação de professores (as) para a educação básica, sobretudo
nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de
profissionais em áreas específicas;
12.5) realizar a expansão e reestruturação do Polo UAB/
Camapuã-MS, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante
termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que
considere a sua contribuição para a ampliação de vagas e cursos;
12.6) organizar campanha de divulgação junto aos estudantes
do ensino médio sobre as possibilidades de financiamento disponíveis para a
frequência da educação superior;
Elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1) participar, por meio de regime de colaboração, para o
aperfeiçoamento de Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior;
13.2) aprimorar as ações de avaliação e regulação das IES,
em sintonia com o SINAES, na vigência do PME;
13.3) articular-se com o MEC e INEP, de forma a compor o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a partir da vigência do
PME;
13.4) estimular a participação dos estudantes no Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes-ENADE;
13.5) colaborar para que se amplie a cobertura do ENADE, de
modo que 100% dos estudantes e das áreas de formação sejam avaliados;
13.6) apoiar o processo de autoavaliação das instituições de
educação superior, com vistas a participação das comissões próprias de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente, a partir da
vigência do PME;
13.7) apoiar a promoção a melhoria da qualidade dos cursos de
pedagogia e licenciaturas, integrando-os ás demandas e necessidades das redes
de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
alunos(as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além
da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades
das pessoas com deficiência, a partir da vigência do PME;
13.8) apoiar a implantação de Laboratórios Práticas
Docentes Interdisciplinares (LIFE –Capes) em todas as IES públicas, a partir da
vigência do PME;
13.9) fomentar a elevação do padrão de qualidade das IES
públicas, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente,
pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, a partir da vigência do
PME;
13.10) apoiar e articular junto à Capes a implantação de um
programa de Valorização da integração Graduação e Pós-Graduação em todas as
áreas de conhecimento, valorizando a integração do ensino, da pesquisa e da
formação do educador, por meio da pontuação destas atividades nos processos de
emissão de conceitos trienais dos programas de pós-graduação.
13.11) articular e apoiar a formação de consórcios de
instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
integrado, proporcionando ampliação de atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.12) apoiar as IES de Mato Grosso do Sul com vistas a
ampliar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a
melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes- ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco
por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.13) fomentar a formação inicial e continuada dos (as)
profissionais técnico-administrativos da educação superior pública, na vigência
do PME;
13.14) articular com o MEC a ampliação dos fomentos relativos
às políticas de formação inicial e continuada dos(as) profissionais
técnico-administrativos da educação superior, na vigência do PME;
META 14
Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
ESTRATÉGIAS:
14.1) apoiar o financiamento da pós-graduação stricto
sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) apoiar o financiamento estudantil por meio do Fies à
pós-graduação stricto sensu;
14.3) reivindicar, junto às Universidades que atuam no PÓLO
UAB a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de
educação a distância; através do Pólo UAB/UAB/Camapuã e das Universidades a distância que atuam em
nosso município como: UNIGRAN, Anhanguera e Estácio de Sá;
14.4) estimular a atuação articulada entre as agências
estaduais de fomento à pesquisa e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – CAPES;
14.5) estimular a utilização de metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância em cursos de pós-graduação stricto
sensu, na vigência do PME;
14,6) apoiar e articular a criação de um programa de
pós-graduação stricto sensu, para a
população do campo, em rede no Centro oeste, com a participação de Mato Grosso
do Sul;
14.7) apoiar políticas de estímulo à participação de
mulheres nos cursos de pós-graduação strictu
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática,
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências,
14.8) apoiar políticas de promoção de intercâmbio científico
e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino,
pesquisa e extensão do estado com as demais instituições brasileiras e
estrangeiras, na vigência do PME.
14.9) apoiar políticas para ampliação da pesquisa científica
e de inovação, e promover a formação de recursos humanos que valorize a
diversidade regional e a biodiversidade do Estado de Mato Grosso do Sul, na
vigência do PME.
METAS 15
Garantir, em regime de colaboração entre a
União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, no prazo de 1 (um) ano de
vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico
que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da
educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e
comunitárias de educação superior existentes no Estado, e no Município, e
defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) fazer reivindicações à UFMS - Universidade Federal do
Mato Grosso do Sul e UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; UFGD-
Universidade Federal da Grande Dourados para continuarem ofertando cursos de
licenciatura no Pólo/UAB/Camapuã-MS, principalmente nas áreas prioritárias;
15.3) fortalecer as parcerias entre as instituições públicas
de educação básica e os cursos de licenciatura, para os acadêmicos realizem
atividades complementares, atividades de extensão e estágios nas escolas,
visando ao aprimoramento da formação dos profissionais que atuarão no
magistério da educação básica;
15.4) apoiar a criação em ambiente virtual de aprendizagem,
um banco de cursos de formação continuada, de forma que os profissionais de
educação possam se capacitar constantemente, em cursos a distância, a partir do
1° ano de vigência deste PME;
15.5) apoiar e desenvolver programas específicos para
formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a
educação especial, a partir do 1° ano de vigência deste PME;
15.6) participar de reuniões com as instituições públicas de
ensino superior que oferecem cursos de licenciatura, e discutir a necessidade
de renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a)
aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica, e incorporando as modernas tecnologias de
informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos
currículos da educação básica, a partir do 2° ano de vigência deste PME;
15.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos
cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação.
Visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as
demandas da educação básica, na vigência do PME;
15.8) implantar e implementar, junto às IES públicas, cursos
e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior,
nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa daquela de
atuação do docente, em efetivo exercício, a partir da vigência do PME;
15.9) participar, em regime de colaboração entre os entes
federados da construção da política nacional de formação continuada para os
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.10) incentivar os professores de idiomas das escolas
públicas de educação básica para que realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que
lecionem, mediante programa do governo federal;
15.11) apoiar formação docente para a educação profissional
valorizando a experiência prática, por meio da oferta, na rede estadual de
ensino, de curso de educação profissional voltados à complementação e
certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;
15.12) apoiar a garantia que, até 2020, todos os professores
de ensino médio possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura plena nas áreas de conhecimento em que atuam;
15.13) incluir, em articulação com as IES públicas, nos
currículos de formação profissional de nível médio e superior, conhecimentos
sobre educação das pessoas com necessidades especiais, na perspectiva da
integração social;
META 16
Formar, em nível de pós-graduação, 60% (sessenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
ESTRATÉGIAS:
16.1) planejar e oferecer, em parceria com as instituições
de ensino superior públicas, cursos regulares, presenciais ou a distância, em
turnos e calendários que facilitem aos docentes em exercício, a formação
continuada nas diversas áreas de ensino, a partir do primeiro ano de vigência
do PME;
16.2) articular, através do Pólo UAB/ Camapuã, a oferta de
cursos de formação continuada a distância para educação especial, gestão
escolar, formação de jovens e adultos, educação infantil, educação no campo, a
partir do primeiro ano de vigência do PME,
16.3) garantir formação continuada, presencial ou a distância,
aos profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento,
inclusive nas novas tecnologias da
informação e da comunicação, voltados para a prática educacional, a partir da
vigência do PME;
16.4) promover formação continuada de professores(as)
concursados(as) para o atendimento educacional especializado, a partir da
vigência do PME;
16.5) promover a formação continuada de docentes em idiomas,
artes, música e cultura, na vigência do PME;
16.6) ampliar, com apoio do governo federal programa de
composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de
dicionários, e programa específico de acesso, a bens culturais, incluindo obras
e materiais produzidos em libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de
educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação;
16.7) estimular o acesso ao portal eletrônico, criado pelo
governo federal, para subsidiar a atuação dos professores da educação básica;
16.8) garantir, com apoio financeiro da União, educação,
licenciamento remunerado e/ ou bolsa para cursos de pós-graduação, com cota de
1/5 dos profissionais para afastamentos, bem como definição de horários reservado
para estudos, a partir do 5° ano de vigência do PME;
16.9) fortalecer a formação dos professores das escolas
públicas de educação básica, por meio das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a
bens culturais pelo magistério público, a serem implementados pelo Governo
Federal;
16.10) articular, nas instituições públicas de nível
superior, a oferta, na sede ou fora dela, de cursos de especialização
presenciais ou a distância, voltados para a formação de pessoal para as
diferentes áreas de ensino e, em particular, para educação especial, gestão
escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil;
16.11) assegurar, no primeiro ano de vigência deste PME, que
os sistemas estaduais e municipais desenvolvam programas de formação continuada
presenciais ou a distância para professores, contando com a parceria das
instituições de ensino superior públicas;
16.12) apoiar projetos em parceria com as IES públicas de
cursos de especialização, mestrado e doutorado na ares educacional, a fim de
desenvolver pesquisa nesse campo, assegurando-se a sua gratuidade, na vigência
do PME;
16.13) desenvolver parceria com as IES públicas, através do Polo
UAB/Camapuã, para que desenvolvam programas de pós-graduação e pesquisa em
educação e para que atuem como centros irradiadores da formação profissional em
educação, para todos os níveis e modalidades de ensino, na vigência do PME;
16.14) identificar e mapear , nos sistemas de ensino,
municipal a necessidade de formação inicial e continuada do pessoal técnico e
administrativo;
16.15) promover a formação inicial e continuada de 100% do
pessoal técnico e administrativo com escolaridade de ensino médio e de 50% com
ensino superior;
16.16) realizar a avaliação periódica da demanda de atuação
dos profissionais da educação, como subsídio para a definição de necessidades e
características do curso de formação continuada;
META
17
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
17.1) constituir fórum específico com representação dos
órgãos públicos, dos trabalhadores da educação e de segmentos da sociedade
civil para acompanhamento da atualização do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, na vigência do
PME;
17.2) acompanhar a atualização progressiva do valor do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, na vigência do PME;
17.3) assegurar a valorização salarial, com avanços, para
além das reposições de perdas salariais e inflacionárias, e busca da meta de equiparação,
da média de outros profissionais de mesmo nível e carga horária;
17.4) promover através do Fórum ou Conselho Municipal um
observatório para diagnósticos, estudos, pesquisas, debates, acompanhamentos,
proposições e consultas referentes à valorização dos profissionais da educação,
a partir do 2° ano de vigência deste PME;
17.5) implantar nas escolas da rede pública o “Programa de
Escola Confortável”, com valorização do conforto, segurança e bem-estar nos
espaços escolares: arborização, iluminação, humanização e manutenção dos
prédios.
META 18
Assegurar, no prazo de 2 (dois)
anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo
que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por
cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes
sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) criar, por meio das Secretarias de Educação Municipal
e Estadual, mecanismos de acompanhamento dos profissionais iniciantes,
supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar,
com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio
probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
na área de atuação do(a) professor(a), com destaque para os conteúdos a serem
ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da
educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação
profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu; a partir do 2°
ano da vigência deste PME;
18.4) participar anualmente, a partir do primeiro ano de
vigência deste PME, em regime de colaboração, do censo dos(as) profissionais da
educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.5) considerar as especificidades socioculturais das
escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.6) reestruturar, com auxílio de profissionais da educação
e do sindicato pertinente, o plano de
carreira do magistério;
18.7) apoiar a reformulação do plano de carreira de docentes
da instituição de ensino superior estadual, visando à progressiva
universalização do tempo integral com dedicação exclusiva para todos os
professores e criação de novos níveis no topo da carreira, a partir da vigência
do PME;
18.8) realizar estudo das vagas puras existentes e das
cedências dos profissionais do magistério e dos profissionais não docentes para
decidir a realização de concursos até o 3° ano de vigência deste PME;
18,9) definir diretrizes, estabelecer padrões, regulamentar
em legislação e orientar periodicamente os profissionais da educação acerca do
desenvolvimento na carreira, durante a vigência do PME;
18.10) implantar programas de saúde específicos para os profissionais
da educação, sobretudo relacionados à voz, visão, problemas vasculares,
ergonômicos e psicológicos, a partir da vigência do PME,
18.11) garantir, a partir da vigência deste Plano, que a admissão de professores e demais profissionais de educação se dê através de concurso público, de provas e títulos, visando alcançar a meta de 90% dos profissionais em sala de aula concursados a cada dois anos.
META 19
Assegurar condições, no prazo de 2
(dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da
União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
19.1) continuar assegurando a gestão democrática da educação
que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de
escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar;
19.2) planejar, com apoio do MEC, formação continuada aos
(às) conselheiros(as) dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos Regionais e de
outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados , espaço
físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) atribuir ao Fórum Municipal de Educação, a competência
de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da
execução deste Plano Municipal de Educação,
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5) estimular o fortalecimento dos conselhos escolares e
conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, com apoio do MEC, assegurando-se condições de
funcionamento autônomo;
19.6) garantir a participação e a consulta de profissionais
da educação, alunos(as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; a partir
do 2° ano de vigência deste plano,
19.8) aderir a programas federais de formação de diretores
e gestores escolares, bem como da aplicação da prova nacional específica, para
o provimento destes cargos.
19.9) promover, em parceria com as IES, Cursos de Formação
continuada e, ou de pós-graduação para diretores e gestores escolares, a partir
do primeiro ano de vigência deste PME;
19.10) participar de reuniões para discussão e implantação do
Sistema Nacional de Educação, em regime de colaboração entre os entes
federados, a partir da vigência do PME.
META 20
Ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do
decênio.
ESTRATÉGIAS
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e
sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica,
observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial
as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da
capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas
a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou
da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput
do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do
FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de
Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos
Estados e dos Municípios;
20.5) acompanhar , por meio do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudo regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em
todas as suas etapas e modalidades;
20.6) acompanhar a implementação pelo MEC, do Custo Aluno
Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas
e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação
e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação
pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar,
alimentação e transporte escolar;
20.7) acompanhar a definição do CAQ no prazo de 03 (três)
anos se será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo
Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Municipal de Educação -
FME, pelo Conselho Municipal de Educação - CME e pela Comissão de Educação da
Câmara de Vereadores;
20.8) regulamentar, em parceria com a União e o Estado o
parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2
(dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de
cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, e a articulação do
sistema municipal de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na
repartição das responsabilidades e dos recursos;
20.9) recorrer à União, na forma da lei, para a
complementação de recursos financeiros ao Município, caso não consiga,
comprovadamente, atingir o CAQi e, posteriormente, o CAQ;
20.10) participar do pacto entre os entes federados do pacto
entre os entes confederados e cumprir as determinações para atingir os 10% do
PIB, até 2024.
20.11) aplicar, na íntegra, os percentuais mínimos de
recursos vinculados para a educação básica e garantir ampliação de verbas de
outras fontes de financiamento no atendimento das demandas da educação básica e
suas modalidades, em atendimento ao artigo 206 inciso VII da Constituição
Federal, no que diz respeito à garantia de padrão de qualidade;
20.12) consolidar as bases da política de financiamento,
acompanhamento e controle social da educação pública, em todos os níveis,
etapas e modalidades, por meio da ampliação do investimento público em educação
pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano,
proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da
vigência do PME, de forma a alcançar, no mínimo, anual e progressivamente, os
seguintes percentuais em relação ao PIB: 6,7% até 2015; 7% até 2017; 8% até
2019; 9% até 2022 e 10% até 2024.
20.13)
buscar recursos financeiros que apoiem
a ampliação e qualificação das matrículas em creches e pré-escolas, com apoio
de assessoria técnica ao município para a construção, ampliação e reforma dos
prédios, a implementação de equipamentos, materiais didáticos e mobiliários
específicos e o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada
aos profissionais da educação infantil, a partir da vigência deste PME,
20.14)
destinar os recursos com
exclusividade para a educação infantil pública, congelando os convênios
privados dessa modalidade de parceria, até serem extintos, sendo
obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede
pública, na vigência do PME;
20.15)
assegurar as matrículas em
educação especial, ofertadas por organizações filantrópicas, comunitárias e
confessionais, parceiras do poder público e que sejam contabilizadas para fins
de financiamento com recursos públicos da educação básica, na vigência do PME,
20.16) ampliar e reestruturar as unidades escolares e
capacitar os profissionais para atender a demanda da educação inclusiva, sem
que haja a extinção de parceria com as instituições filantrópicas, na vigência
do PME;
20.17) assegurar financiamento, em regime de colaboração com
a União, políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar,
enfrentados, pelo município, em relação ao gerenciamento e pagamento de
despesas, na vigência do PME;
20.18) garantir aporte de recursos, dentro de dois anos, a
partir da vigência deste PME, para financiar programas de acompanhamento da
aprendizagem com profissionais formados na área, para estudantes com distorção
idade-série, a ser realizado no contra turno ou no próprio turno;
20.19) assegurar que os pagamentos de aposentadorias e
pensões não sejam incluídos nas despesas da educação básica, na vigência do
PME;
20.20) continuar garantindo o cumprimento da Lei nº
11.738/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
20.21) apoiar que a transferência de recursos públicos a
instituições privadas, nos termos do artigo 213 da Constituição Federal, seja
obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo
nível, etapa ou modalidade de educação, na vigência do PME;
20.22) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento
da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.23) aplicar 50% das verbas transferidas pelo governo
federal do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais,
referentes ao petróleo e à produção mineral, em manutenção e desenvolvimento de
ensino;
20.24) aplicar 50% das verbas transferidas do Fundo Social do
Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à
produção mineral, em salários dos profissionais da educação básica,
20.25)
constituir as secretarias
municipais de educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o
artigo 69 da LDB, com a garantia de que o (a) dirigente municipal e estadual de
educação seja o (a) ordenador(a) dos recursos educacionais, com o devido
acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos
Conselhos de acompanhamento e pelo Tribunal de Contas;
20.26) prover recursos financeiros que possibilitem a
execução das metas e estratégias estabelecidas neste PME.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 29 de Junho de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2017