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Lei Complementar n° 1/2003 de 18 de Novembro de 2003


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. ° 01/02, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     A Lei Complementar N.° 01/02, de 24 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    • I -
       O artigo 79 passa a ter a seguinte redação:
      • Art. 79 -
         O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista que se segue, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
        • -

          LISTA DE SERVIÇOS

          1 - Serviços de informática e congêneres.

          1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

          1.02 - Programação.

          1.03 - Processamento de dados e congêneres

          1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos ele­trônicos

          1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computa­ção.

          1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

          1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

          1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

          2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

          2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

          3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

          3.01 - (VETADO)

          3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

          3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios vir­tuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para reali­zação de eventos ou negócios de qualquer natureza

          3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

          3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

          4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

          4.01 - Medicina e biomedicina.

          4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomogra­fia e congêneres.

          4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saú­de, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

          4.04 - Instrumentação cirúrgica.

          4.05 - Acupuntura.

          4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

          4.07 - Serviços farmacêuticos.

          4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

          4 09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

          4.10 - Nutrição.

          4.11 - Obstetrícia.

          4.12 - Odontologia.

          4.13 - Ortóptica.

          4.14 - Próteses sob encomenda

          4.15 - Psicanálise.

          4.16 - Psicologia.

          4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

          4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

          4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

          4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

          4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

          4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

          4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo ope­rador do plano mediante indicação do beneficiário.

          5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

          5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

          5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

          5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

          5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

          5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

          5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

          5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

          5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

          5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinána.

          6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêne­res.

          6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

          6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

          6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

          6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

          6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

          7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

          7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanis­mo, paisagismo e congêneres.

          7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhan­tes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

          7.04 - Demolição.

          7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, por­tos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

          7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

          7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

          7.08 - Calafetação.

          7.09 - Varrição coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, sepa­ração e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

          7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

          7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.

          7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

          7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunizaçao, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

          7.14 - (VETADO)

          7.15 - (VETADO)

          7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

          7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

          7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, represas, açudes e congêneres.

          7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,

          arquitetura e urbanismo.

          7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

          7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretaçao, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

          7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

          8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

          8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

          8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação

          de conhecimentos de qualquer natureza.

          9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

          9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temperada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

          9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo

          10 - Serviços de intermediação e congêneres.

          10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

          10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valo­res mobiliários e contratos quaisquer.

          10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de proprieda­de industrial, artística ou literária

          10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) de franquia (franchising) e de faturizaçao (factoring).

          10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou mo­veis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quais­quer meios.

          10.06 - Agenciamento marítimo.

          10.07 - Agenciamento de notícias.

          10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

          10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

          10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

          11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

          11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aero­naves e de embarcações.

          11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

          11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

          11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

          12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

          12.01 - Espetáculos teatrais.

          12.02 - Exibições cinematográficas.

          12.03 - Espetáculos circenses.

          12.04 - Programas de auditório.

          12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

          12.06 - Boates, táxi-dancing e congeners.

          12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

          12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

          12.10 - Corridas e competições de animais.

          12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

          12.12 - Execução de música.

          12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetácu­los, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

          12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

          12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

          12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concer­tos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

          12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

          13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprogra­fia.

          13.01 - (VETADO)

          13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

          13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres.

          13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

          13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

          14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

          14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veí­culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

          14.02 -  Assistência técnica.

          14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

          14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

          14.05 - Restauração, acondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quais­quer.

          14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclu­sive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

          14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

          14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

          14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

          14.10 - Tinturaria e lavanderia.

          14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

          14.12 - Funilaria e lanternagem.

          14.13 - Carpintaria e serralheria.

          15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

          15.01 - Administração de fundos quaisquer de consórcio, de cartão de credito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

          15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

          15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrôni­cos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

          15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

          15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

          15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e docu­mentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administra­ção central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veí­culos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

          15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas- acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

          15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo, analise e avaliação de opera­ções de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de credito, para quaisquer fins.

          15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancela­mento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arren­damento mercantil (leasing).

          15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

          15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. .

          15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

          15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, altera­ção prorrogação, cancelamento e baixa, de contrato de cambio, emis­são de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou deposito no exterior emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de credito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

          15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres.

          15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

          15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

          15.17 - Emissão fornecimento,devolução,sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

          15.18 - Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e visto a de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, reemissão, altera­ção, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

          16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

          16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

          17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

          17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; analise, exame, pesquisa, coleta, compilação e forne­cimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastrado e similares.

          17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

          17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

          17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

          17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contra­tados pelo prestador de serviço.

          17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de dese­nhos, textos e demais materiais publicitários.

          17.07 - (VETADO)

          17.08 - Franquia (franchising).

          17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

          17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congêneres.

          17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

          17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

          17.13 - Leilão e congêneres.

          17.14 - Advocacia.

          17.15  - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

          17.16  - Auditoria.

          17.17  - Analise de Organização e Métodos.

          17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

          17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

          17.20  - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

          17.21  - Estatística.

          17.22 – Cobrança em geral.

          17.23 - Assessoria, analise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, sele­ção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

          17.24 - Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres.

          18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

          18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

          19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de lote­ria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, in­clusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

          19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de lote­ria, bingos, cartões , pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

          20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais ro­doviários, ferroviários e metroviários.

          20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimenta­ção de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazena­gem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mer­cadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, ser­viços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

          20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimen­tação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessó­rios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

          20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, lo­gística e congêneres.

          21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

          21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

          22 - Serviços de exploração de rodovia.

          22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conserva­ção, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e se­gurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de per­missão ou em normas oficiais.

          23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

          23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

          24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização vi­sual, banners, adesivos e congêneres.

          24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização vi­sual, banners, adesivos e congêneres.

          25 - Serviços funerários

          25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; forne­cimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

          25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

          25.03 - Planos ou convênio funerários.

          25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

          26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, docu­mentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agen­cias franqueadas, courrier e congêneres.

          26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agen­cias franqueadas, courrier e congêneres.

          27 - Serviços de assistência social.

          27.01 - Serviços de assistência social.

          28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

          28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

          29 - Serviços de biblioteconomia.

          29.01 - Serviços de biblioteconomia.

          30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

          30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

          31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

          telecomunicações e congêneres.

          31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

          32 - Serviços de desenhos técnicos.

          32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

          33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

          33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

          34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

          34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

          35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações publicas.

          35.01  - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações publicas.

          36 - Serviços de meteorologia.

          36.01  - Serviços de meteorologia.

          37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

          37.01  - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

          38 - Serviços de museologia.

          38.01 - Serviços de museologia.

          39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

          39.01  - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

          40 - Serviços relativos a obras de artes sob encomenda.

          40.01  - Obras de artes sob encomenda.

        • II -

           Ficam acrescentados ao artigo 79, os seguintes Parágrafos: 

          • Art. 79 -  ......
            • § 3° -
               O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. 
              • § 4° -
                 Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do caput deste artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
                • § 5° -
                   O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. 
                  • § 6° -
                     A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
                • III -
                   Os parágrafos 1° e 2° do artigo 81, passam a ter a seguinte redação: 
                  • Art. 81 -  .......
                    • § 1° -
                       O imposto não incide sobre:
                      • I -  as exportações de serviços para o exterior do Pais; 
                        • II -
                           a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; 
                          • III -
                             o valor intermediado no mercado de títulos, e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                          • § 2° -
                             Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                        • IV -
                           O artigo 82, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                          • Art. 82 -
                             considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento, prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador do serviço, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: 
                            • I -
                               do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3° do art 79, constante desta Lei Complementar; 
                              • II -
                                 da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; 
                                • III -
                                   da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; 
                                  • IV -
                                     da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; 
                                    • V -
                                       das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; 
                                      • VI -
                                         da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
                                        • VII -
                                           da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; 
                                          • VIII -
                                             da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços,
                                            • IX -
                                               do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos, e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; 
                                              • X -  (VETADO) 
                                                • XI -  (VETADO) 
                                                  • XII -
                                                     do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; 
                                                    • XIII -
                                                       da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no Subitem 7.17 da Lista de Serviços. 
                                                      • XIV -
                                                         da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; 
                                                        • XV -
                                                           onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; 
                                                          • XVI -
                                                             dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de serviços; 
                                                            • XVII -
                                                               do armazenamento, depósito, carga, descarga, animação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
                                                              • XVIII -
                                                                 da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista de Serviços; 
                                                                • XIX -
                                                                   do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços; 
                                                                  • XX -
                                                                     do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços; 
                                                                    • XXI -
                                                                       da feira exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços; 
                                                                      • XXII -
                                                                         do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços.
                                                                    • V -
                                                                       Ficam acrescentados ao artigo 82, os seguintes parágrafos. 
                                                                      • Art. 82 -
                                                                         ..............
                                                                        • § 1° -
                                                                            No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município, desde que haja em seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
                                                                          • § 2° -
                                                                             No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                                                                            • § 3° -
                                                                               Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços;
                                                                          • VI -
                                                                             O artigo 83 passa a ter a seguinte redação, eliminado o seu parágrafo único: 
                                                                            • Art. 83 -
                                                                               Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                            • VII -
                                                                               Os parágrafos 2°, 3° e 4°, do artigo 85, passam a ter a seguinte redação, eliminados os parágrafos 5°, 6° e 7°: 
                                                                              • Art. 85 -  ...........
                                                                                • § 2° -
                                                                                   Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, calculado com a aplicação de alíquota sobre a unidade fiscal vigente no Município. 
                                                                                  • § 3° -
                                                                                     Quando os serviços descrito no subitem 3.04 da Lista de Serviços foram prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
                                                                                    • § 4° -
                                                                                       Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
                                                                                  • VIII -
                                                                                     O parágrafo 3° do artigo 86, passa a ter a seguinte redação:
                                                                                    • Art. 86 -  .......
                                                                                      • § 3° -
                                                                                         Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes prestadores de serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, serão respeitados os mesmos parâmetros de avaliação estabelecidos para calculo da contribuição da previdência social adotados pelo INSS. 
                                                                                      • IX -
                                                                                         O artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação eliminado o seu parágrafo único: 
                                                                                        • Art. 88 -
                                                                                           O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência a cessação de atividade a fim de obter a paralisação temporária ou baixa de sua inserção a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
                                                                                        • X -
                                                                                           O parágrafo 1° do artigo 90, passa a ter a seguinte redação: 
                                                                                          • Art. 90 -  .......
                                                                                            • § 1° -
                                                                                               Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
                                                                                          • XI -
                                                                                             O parágrafo único do artigo 97, passa a ter a seguinte redação: 
                                                                                            • Art. 97 -  ........
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 Nos casos de diversões públicas previstos no item 12 da Lista de Serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. 
                                                                                            • XII -
                                                                                               Fica acrescentado ao artigo 107 o parágrafo único, com a seguinte redação: 
                                                                                              • Art. 107 -  .........
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                   Sem prejuízo do disposto no caput e nos incisos I, II e III, deste artigo, são responsáveis:
                                                                                                  • I -
                                                                                                     o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; 
                                                                                                    • II -
                                                                                                       a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. 
                                                                                                • XIII -
                                                                                                   O parágrafo único do artigo 108, passa a ter a seguinte redação:
                                                                                                  • Art. 108 -  ........
                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                       Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedade e fundações, bem como os sócios gerentes e os gerentes delegados. 
                                                                                                • Art. 2°. -
                                                                                                   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação surtindo os seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                Camapuã-MS, 18 de novembro de 2003

                                                                                                MOYSES NERY

                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/2003