Lei Complementar n° 2/2006 de 10 de Janeiro de 2006
Altera os incisos II, do artigo 55 e as tabelas dos artigos 124 e 130 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/2002) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O inciso II, do artigo 55, da Lei Complementar nº 001/2002 (Código Tributário Municipal – CTM), passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1
Industrias e Armazéns de Beneficiamento ou Similar, por m² de área utilizada |
0,07 |
1.2
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimentos, por m²
de área utilizada |
0,35 |
1.3
Estabelecimentos comerciais em geral por m² de |
0,20 |
1.4
Atividade de prestação comerciais em geral por m² de área utilizada |
0,16 |
1.5
Diversões públicas, por m² de área utilizada |
0,16 |
1.6
Profissionais liberais |
15 |
1.7
Profissionais técnicos |
10 |
1.8
Atividades autônomas: |
|
1.8.1
Carretas em geral |
15 |
1.8.2
caminhões e ônibus 2 (dois) eixos (truck) |
13 |
111.8.3
caminhões e ônibus 1 (um) eixo (toco) |
11 |
1.8.4
Caminhões ¾ e micro-ônibus |
9 |
1.8.5
Caminhões e vans |
7 |
1.8.6
Táxis |
6 |
1.8.7
moto-táxis |
5 |
1.8.8
outras |
5 |
A tabela do artigo 130, da Lei Complementar nº 001/2002 (Código Tributário Municipal – CTM), passa a ter a seguinte redação:
1.1 Industrias e Armazéns de Beneficiamento ou Similar, por m² de área utilizada |
0,07 |
1.2 Estabelecimentos bancários, de créditos financiamento e investimentos por m² de área utilizada |
0,35 |
1.3 Estabelecimentos comerciais em geral por m² de |
0,20 |
1.4 Atividade de prestação comerciais em geral por m² de áreas utilizadas |
0,16 |
1.5 Diversões públicas, por m² de área utilizada |
0,16 |
1.6 Profissionais liberais |
15 |
1.7 Profissionais técnicos |
10 |
1.8 Atividades Autônomas |
|
1.8.1 Carretas em geral |
15 |
1.8.2 Caminhões e ônibus 2 (dois) eixos (truck) |
13 |
1.8.3 caminhões e ônibus 1 (um) eixo (toco) |
11 |
1.8.4 caminhões3/4 e micro-ônibus |
9 |
1.8.5 caminhonets e vans |
7 |
1.8.6 táxis |
6 |
1.8.7 moto-táxis |
5 |
1.8.8 outras |
5 |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 10 de janeiro de 2006.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006