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Lei Complementar n° 2/2006 de 10 de Janeiro de 2006


Altera os incisos II, do artigo 55 e as tabelas dos artigos 124 e 130 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/2002) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O inciso II, do artigo 55, da Lei Complementar nº 001/2002 (Código Tributário Municipal – CTM), passa a vigorar com a seguinte redação: 

    • Art. 55 -  ............................................................................................................................ 
      • I -
         ................................................................................................................................. 
        • II -
           O imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado, pensionista, incapaz ou em condições de se aposentar, que comprove, anualmente, essa condição junto ao Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura.
      • Art. 2°. -
         A tabela do artigo 124, da Lei Complementar nº 001/2002 (Código Tributário Municipal – CTM), passa a ter a seguinte redação: 
        • Art. 124 -  ..............................................................
          • I -
             TAXA DE LICENÇA PARA ALÍQUOTA ANUALMENTE EM UFICA LOCALIZAÇÃO

            1.1 Industrias e Armazéns de Beneficiamento ou Similar, por m² de área utilizada

            0,07

            1.2 Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimentos, por m² de área utilizada

            0,35

            1.3 Estabelecimentos comerciais em geral por m² de

            0,20

            1.4 Atividade de prestação comerciais em geral por m² de área utilizada

            0,16

            1.5 Diversões públicas, por m² de área utilizada

            0,16

            1.6 Profissionais liberais

            15

            1.7 Profissionais técnicos

            10

            1.8 Atividades autônomas:

             

            1.8.1 Carretas em geral

            15

            1.8.2 caminhões e ônibus 2 (dois) eixos (truck)

            13

            111.8.3 caminhões e ônibus 1 (um) eixo (toco)

            11

            1.8.4 Caminhões ¾ e micro-ônibus

            9

            1.8.5 Caminhões e vans

            7

            1.8.6 Táxis

            6

            1.8.7 moto-táxis

            5

            1.8.8 outras

            5

        • Art. 3°. -

           A tabela do artigo 130, da Lei Complementar nº 001/2002 (Código Tributário Municipal – CTM), passa a ter a seguinte redação: 

          • Art. 130 -
             ................................................................
            • I -
               TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO DE ALVARA ANUAL ALÍQUOTA ANUAL EM UFICA

               

              1.1 Industrias e Armazéns de Beneficiamento ou Similar, por m² de área utilizada

              0,07

              1.2 Estabelecimentos bancários, de créditos financiamento e investimentos por m² de área utilizada

              0,35

              1.3 Estabelecimentos comerciais em geral por m² de

              0,20

              1.4 Atividade de prestação comerciais em geral por m² de áreas utilizadas

              0,16

              1.5 Diversões públicas, por m² de área utilizada

              0,16

              1.6 Profissionais liberais

              15

              1.7 Profissionais técnicos

              10

              1.8 Atividades Autônomas

               

              1.8.1 Carretas em geral

              15

              1.8.2 Caminhões e ônibus 2 (dois) eixos (truck)

              13

              1.8.3 caminhões e ônibus 1 (um) eixo (toco)

              11

              1.8.4 caminhões3/4 e micro-ônibus

              9

              1.8.5 caminhonets e vans

              7

              1.8.6 táxis

              6

              1.8.7 moto-táxis

              5

              1.8.8 outras

              5

          • Art. 4°. -

             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Registra-se e Publica-se

          Camapuã-MS, 10 de janeiro de 2006.

          MOYSÉS NERY

          PREFEITO MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/01/2006