Lei Complementar n° 13/2011 de 13 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a publicação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Rurais do município, para fins de lançamento de ITBI e a atualização do valor venal dos imóveis rurais para o exercício de 2012 a que se refere à Lei Complementar nº 005, de 28 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, e dá outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Para o exercício de 2012, a Planta Genérica de Valores de Imóveis Rurais destinada ao cálculo e lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será o relacionado nos anexos I e II, onde o município foi dividido em 10 (dez) regiões territoriais diferentes.
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Art. 2°. -
Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos e valores previstos na Planta Genérica de Valores dos Imóveis Rurais possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, o interessado poderá formular requerimento de revisão ao Secretário Municipal da Fazenda, instruindo o pedido com Laudo Técnico na forma das alíneas seguintes:
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a) -
Laudo Técnico de Avaliação a ser elaborado conforme Norma ABNT – NBR nº 14.653, devidamente assinado por um Engenheiro credenciado no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com apresentação da respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, com custas a cargo do requerente, ou
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b) -
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica limitado ao valor venal do imóvel conforme Resolução n 1066/2007 do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, assinado por um profissional pertencente ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – COFECI/CRECI, apresentando o devido selo certificador, com custas a cargo do requerente.
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§ primeiro -
Apresentado o pedido de revisão devidamente fundamentado, o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento apresentará decisão fundamentada em 10 (dez) dias.
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§ segundo -
Dessa decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Código Tributário do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência ao interessado, que decidirá de forma fundamentada em 30 (trinta) dias.
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Art. 3°. -
Os preços estipulados na tabela serão corrigidos mensalmente segundo o índice de variação do valor da UFICA – Unidade Fiscal de Referência Fiscal de Camapuã, ou outro indexador que vier a substituí-lo.
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Art. 4°. -
O contribuinte do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) fará o pagamento do imposto nas agências bancárias credenciadas pelo Município, na data determinada no boleto de cobrança, e, em caso de atraso e/ou não pagamento, ficará sujeito à incidência de multa, juros, correção monetária e não receberá a guia referente ao recibo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES (Tabela)
Regiões
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2012
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R1 - Área compreendida em um raio de 11 km da MS436
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R$ 3.000,00
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R2 - Área compreendida em um raio de 6 km a partir da sede do
município
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R$ 4.200,00
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R3 - Cachoeira
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R$ 3.600,00
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R4 - Água Vermelha
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R$ 3.600,00
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R5 - Área compreendida em um raio de 6 km a partir da BR 060
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R$ 3.300,00
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R6 - João Sapinho/Nossa Senhora
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R$ 2.300,00
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R7 - Engano
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R$ 2.600,00
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R8 - Salgado
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R$ 3.100,00
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R9 - Córrego Fundo
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R$ 1.450,00
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R10 - Pontinha do cocho
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R$ 1.200,00
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ANEXO II - PLANTA
GENÉRICA DE VALORES (Mapa)
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, de 13 de dezembro de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/2011