Lei Complementar n° 15/2013 de 06 de Junho de 2013
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006 e, dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
A Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 20 -
A contribuição previdenciária referente ao custo normal e custo suplementar do Município de Camapuã/MS, através dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, bem como Autarquias e Fundações, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o CAMAPUÃ PREV, obedecendo aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei Federal nº 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial exigidos no artigo 40 da Constituição Federal, e será calculada sobre o total mensal da remuneração dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 21 desta Lei, estabelecendo-se as alíquotas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com os percentuais indicados na respectiva avaliação atuarial anual.
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§ 2° -
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 48, 55, 56, 57 e 69, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §8º do artigo 75, desta lei complementar.
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§ 1° -
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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§ 4° -
Será permitida a recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
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I -
A função de Diretor-Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, pela gratificação adicional no valor correspondente ao cargo em comissão de Coordenador, do plano de cargos e remunerações do Município de Camapuã/MS.
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II -
A função dos demais Diretores será remunerada, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, pela gratificação adicional no valor correspondente ao cargo em comissão de Assessor II, do plano de cargos e remunerações do Município de Camapuã/MS.
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§ 2° -
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao cálculo, o disposto do artigo 75.
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Art. 57 -
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no artigo 75, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Art. 69 -
Ao segurado do CAMAPUÃ PREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração publica direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 75, quando o servidor, cumulativamente:
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§ 1° -
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 57, na seguinte proporção:
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Art. 70 -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 57, ou no art. 69, o segurado do CAMAPUÃ PREV que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 57, relativas ao professor, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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Art. 71 -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 57, 69 e 70, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
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III -
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 57, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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§ 8° -
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no artigo 77 desta lei complementar.
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Art. 2°. -
A Lei Complementar Municipal nº 003, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 70º-A:
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Art. 70-A -
O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. -
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
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Art. 3°. -
Os membros da Diretoria e Conselhos que, a serviço ou missão de interesse do CAMAPUÃ PREV fora dos limites do município de Camapuã/MS, farão jus a percepção de diárias destinadas a cobrir despesas com transporte, hospedagem e alimentação, pelos mesmos critérios definidos em lei ou regulamento para as diárias do Município de Camapuã/MS.
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Art. 4°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 06 de junho de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2013