Lei Ordinária n° 2077/2017 de 24 de Outubro de 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos ou a constituir.
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§ 1° -
Os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser integrados ao REFIS desde que inscritos até 31 de dezembro de 2016.
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§ 2° -
Os débitos tributários ou não tributários, ainda que não constituídos, poderão ser integrados ao REFIS desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
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§ 3° -
Poderão ser incluídos no REFIS saldos de parcelamentos, regularmente adimplidos e inadimplidos.
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§ 4° -
O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município.
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Art. 2°. -
O ingresso no REFIS dar-se-à por opção do sujeito passivo, que poderá parcelar mais de um débito, mediante requerimento dirigido ao Setor de Arrecadação do Município de Camapuã.
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§ 1° -
Os débitos incluídos no REFIS serão recalculados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo 3º desta lei.
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§ 2° -
Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, quando serão homologados, resguardado à Fazenda Pública Municipal o direito de apurar, posteriormente, eventual saldo não declarado.
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§ 3° -
A formalização do ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS se iniciará a partir da data de 10 de novembro de 2017 e terá seu termo final em 20 de dezembro de 2017, prorrogável por até 60(sessenta) dias.
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Art. 3°. -
O ingresso no REFIS implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e confissão da dívida por eles representada.
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§ 1° -
A homologação do ingresso no REFIS fica condicionada à comprovação de desistência das ações, embargos à execução fiscal ou recursos judiciais pendentes ou de renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos e do recolhimento prévio das custas e despesas processuais incidentes.
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§ 2° -
Comprovada a desistência ou renúncia previstos no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da exibição de cópia da respectiva petição protocolizada, será requerida a suspensão do feito ou do executivo fiscal, pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento.
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§ 3° -
Adimplido integralmente o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a extinção do feito.
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§ 4° -
A homologação do ingresso no REFIS fica condicionada à desistência de defesa, impugnação ou recurso administrativo, em quaisquer fases procedimentais.
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§ 5° -
A taxa judiciária devida ao Estado e o reembolso de diligências devido à Fazenda Pública Municipal não poderão ser parcelados, exibido o comprovante de seu recolhimento prévio junto com o requerimento aludido no § 3º do artigo 2º desta lei.
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§ 6° -
Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, relativos a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei, serão de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado a ser pago, em caso de débitos já negociados anteriormente e quitados os honorários, estes não serão devidos em nova negociação na forma desta lei.
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Art. 4°. -
Sobre os débitos incluídos no REFIZ incidirão correção monetária, até a data da formalização do pedido e, caso ajuizada a cobrança, honorários advocatícios, calculados sobre o débito final apurado com os seguintes descontos:
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I -
Para pagamento em prestação única: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa moratória, 95% (noventa e cinco por cento) dos juros moratórios, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
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II -
Para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa moratória, 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros moratórios, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
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III -
Para pagamento em 13 (treze) meses até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa moratória, 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
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IV -
Para pagamento em 25 (vinte e cinco) meses até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa moratória, 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios, incidentes sobre o valor da obrigação principal;
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Art. 5°. -
A fruição dos descontos previstos nesta lei não confere direito à restituição ou qualquer espécie de compensação, ainda que de importância já paga, a qualquer título e em qualquer tempo.
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Art. 6°. -
O sujeito passivo pagará o montante do débito, calculado na conformidade do artigo 4º desta lei da seguinte forma:
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I -
Em prestação única com recolhimento simultâneo das demais verbas incidentes;
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§ 1° -
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
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§ 2° -
Os indexadores, percentuais de atualização monetária e a respectiva periodicidade, incidentes sobre os débitos de que trata esta lei, serão os mesmos já aplicados nos débitos já lançados.
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Art. 7°. -
O vencimento da primeira parcela ou da prestação única dar-se-á em até 5(cinco) dias, após a formalização do pedido de ingresso no REFIS e geração do termo de acordo e confissão de dívida, sendo que o vencimento das demais parcelas será fixado no mesmo dia útil dos meses subsequentes.
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Art. 8°. -
O pagamento das parcelas subseqüentes fora do prazo legal implicará atualização monetária, cobrança de multa moratória de 0,1667% (um mil, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no inciso II do artigo 10 desta lei.
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Art. 9°. -
O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, no regulamento, no termo de acordo e confissão de dívida e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
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Parágrafo único. -
O ingresso no REFIS dar-se-á após o momento do pagamento da primeira parcela e comprovação de acatamento dos requisitos legais previstos nesta lei.
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Art. 10 -
O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I -
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, no regulamento ou das condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida;
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Art. 11 -
As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
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Art. 12 -
Esta lei entra em vigor na data da publicação e terão seus efeitos a partir de 10 de novembro de 2017.
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II -
Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
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III -
Ausência de comprovação da desistência ou renúncia aludida no art. 3º desta lei.
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IV -
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
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V -
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
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§ 1° -
A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade imediata e por inteiro do saldo do montante principal e da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da data da inscrição na dívida ativa, quando couber.
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§ 2° -
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente e no que couber, aos débitos por constituir, os quais terão, de imediato, apurados os saldos remanescentes para ulterior inscrição na Dívida Ativa e o aforamento das cobranças judiciais.
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§ 3° -
A homologação do ingresso no REFIS e o conseqüente parcelamento dos débitos não configuram novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil Brasileiro.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 24 de outubro de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2017