Lei Ordinária n° 2081/2017 de 11 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Camapuã para os exercícios de 2018 a 2021 e dá outras providências.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
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Art. 2°. - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
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I - reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos;
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II - criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda;
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III - garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
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IV - oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico;
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V - ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
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VI - apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
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VII - implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região;
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VIII - implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
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IX - promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar as eventos municipais de cultura e lazer;
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X - promover ações de sustentabilidade ambiental.
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Art. 3°. - O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
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I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados;
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II - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
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III - Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
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IV - Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
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Art. 4°. - Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano.
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Art. 5°. - As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
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Art. 6°. - As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2018/2021.
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Art. 7°. - Os Programas constantes do PPA 2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano.
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Art. 8°. - O investimento plurianual, para o período 2018/2021, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
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Art. 9°. - A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
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Parágrafo único. - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
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I - alteração de indicadores de programas;
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Art. 10 - O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
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III - aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2.017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2017