Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2081/2017 de 11 de Dezembro de 2017


Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Camapuã para os exercícios de 2018 a 2021 e dá outras providências.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei. 

  • Art. 2°. -
     O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal. 
    • I -
       reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos; 
      • II -
         criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda; 
        • III -
           garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
          • IV -
             oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico; 
            • V -
               ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;  
              • VI -
                 apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores; 
                • VII -
                   implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região; 
                  • VIII -
                     implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação; 
                    • IX -
                       promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar as eventos municipais de cultura e lazer;
                      • X -
                         promover ações de sustentabilidade ambiental. 
                      • Art. 3°. -
                         O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos; 
                        • I -
                           Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados; 
                          • II -
                             Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
                            • III -
                               Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
                              • IV -
                                 Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo. 
                              • Art. 4°. -
                                 Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano.
                              • Art. 5°. -
                                 As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA. 
                              • Art. 6°. -
                                 As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2018/2021. 
                              • Art. 7°. -
                                 Os Programas constantes do PPA 2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano. 
                              • Art. 8°. -
                                 O investimento plurianual, para o período 2018/2021, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
                              • Art. 9°. -
                                 A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias. 
                                • Parágrafo único. -
                                   Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de: 
                                  • I -
                                     alteração de indicadores de programas; 
                                • Art. 10 -
                                   O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário. 
                                • Art. 11 -
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                • II -
                                   inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; 
                                • III -
                                   aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município. 


                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã - MS, 11 de dezembro de 2.017.

                                DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                Prefeito Municipal de Camapuã/MS


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2017