Lei Ordinária n° 2082/2017 de 11 de Dezembro de 2017
Dispõe Sobre a Politica Municipal de Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Seção I
Das Disposições Preliminares
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A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Camapuã-MS tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade do Meio Ambiente Urbano e Rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
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Art. 1°. -
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
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I -
Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
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II -
Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
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III -
Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
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IV -
Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
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V -
Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
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VI -
Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
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VII -
Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
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VIII -
Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
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IX -
Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
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Art. 2°. -
Para os efeitos desta lei considera-se:
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I -
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
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a) -
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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b) -
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
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c) -
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final dos resíduos sólidos doméstico, resíduos originários da limpeza de logradouros e vias públicas, resíduos de saúde, resíduos de construção civil, resíduos comerciais (com obrigatoriedade ou não da logística reversa), dentre outros;
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d) -
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
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II -
Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
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III -
Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
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IV -
Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
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V -
Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 3°. -
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
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Parágrafo único. -
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
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Art. 4°. -
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
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Art. 5°. -
A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:
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I -
ao alcance de indicies mínimo de:
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a) -
desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e
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b) -
eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; e
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II -
à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
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Parágrafo único. -
A exigência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
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Art. 6°. -
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
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§ 1° -
Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
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§ 2° -
A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
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I -
órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
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II -
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
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Seção II
Dos Instrumentos
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Art. 7°. -
São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
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I -
Instrumentos legais e institucionais:
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a) -
Normas constitucionais;
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b) -
Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;
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c) -
Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;
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d) -
Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento;
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e) -
Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços;
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f) -
Audiências públicas;
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g) -
Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;
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h) -
Plano estadual, regional e municipal de saneamento;
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i) -
Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;
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j) -
Planos de exploração dos serviços de saneamento;
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k) -
Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;
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l) -
Sistema de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento;
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n) -
Mecanismo tarifário e de subsídios; e
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o) -
Sistema de informações de saneamento.
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II -
Instrumentos financeiros:
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a) -
Lei orçamentaria anuais do Estado e do Município;
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e) -
Incentivos fiscais; e
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f) -
Fundo Municipal de Saneamento.
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Art. 8°. -
A Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
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I -
universalização do acesso;
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II -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
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III -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
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IV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
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V -
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
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VI -
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
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VII -
eficiência e sustentabilidade econômica;
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VIII -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
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IX -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
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XI -
segurança, qualidade e regularidade;
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XII -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
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Seção IV
Das Diretrizes Gerais
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Art. 9°. -
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
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Art. 10° -
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
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I -
valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
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II -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
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III -
coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
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IV -
atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
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V -
consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
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VI -
prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientado pela busca permanente da universalidade e qualidade;
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VII -
ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
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VIII -
a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
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IX -
incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
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X -
adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
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XI -
promoção de programas de educação sanitária;
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XII -
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
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XIII -
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
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XIV -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
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Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 11 -
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 12 -
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
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Art. 13 -
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
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I -
Plano Municipal de Saneamento Básico;
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II -
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
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III -
Fundo Municipal de Saneamento Básico;
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IV -
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
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V -
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
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Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
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Art. 14 -
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
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Art. 15 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
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I -
diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
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II -
objetivos e metas imediatas, curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
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III -
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
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IV -
ações para emergências e contingências;
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V -
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
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VI -
Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
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Art. 16 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
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§ 1° -
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
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§ 2° -
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
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§ 3° -
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
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§ 4° -
O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
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Art. 17 -
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
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Art. 18 -
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
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Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
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Art. 19 -
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
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I -
titulares de serviço;
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II -
representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
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III -
representante dos prestadores de serviços públicos;
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IV -
representante dos usuários de saneamento básico;
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V -
representantes de entidades técnicas;
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VI -
representantes de organizações da sociedade civil;
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VII -
representante de entidades de defesa do consumidor;
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§ 1° -
Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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§ 2° -
O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
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Art. 20 -
O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 21 -
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário (a) de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim, por representante das associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por representante de classe usuário e sociedade civil.
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Art. 22 -
O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
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Art. 23 -
As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
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Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
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Art. 24 -
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.
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§ 1° -
Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
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§ 2° -
A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
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Art. 25 -
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
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I -
Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
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II -
Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de resíduos sólidos serviços de drenagem urbana e multas oriundas de irregularidades e/ou descumprimento de contratos relacionados ao saneamento básico;
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III -
Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
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IV -
Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
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V -
Doações e legados de qualquer ordem.
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Art. 26 -
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
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Art. 27 -
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
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Parágrafo único. -
Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
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Art. 28 -
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
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Art. 29 -
O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
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Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
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Art. 30 -
Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
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I -
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
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II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
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III -
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
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§ 1° -
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
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§ 2° -
O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
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Seção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
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Art. 31 -
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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§ 1° -
Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
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§ 2° -
A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
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Capítulo III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
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Art. 32 -
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
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I -
a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
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II -
o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
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III -
a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
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IV -
o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
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VI -
o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
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VII -
a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
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VIII -
ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
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Art. 33 -
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
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I -
o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
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II -
o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidros sanitárias da edificação;
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III -
a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;
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IV -
o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
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V -
primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
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VI -
colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
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VII -
participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
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Parágrafo único. -
Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Entretanto é adequado o auxílio do município para a execução dos serviços supracitados, quando possível.
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Capítulo IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 34 -
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
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Art. 35 -
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
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§ 1° -
Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
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§ 2° -
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
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Art. 36 -
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
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Art. 37 -
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
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Capítulo V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
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Art. 38 -
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
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I -
de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
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II -
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
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III -
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
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Parágrafo único. -
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
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a) -
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
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b) -
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
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c) -
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
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d) -
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
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e) -
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
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f) -
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
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g) -
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
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h) -
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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Art. 39 -
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
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I -
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
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II -
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
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III -
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
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IV -
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
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V -
inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
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§ 1° -
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
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§ 2° -
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
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§ 3° -
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
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Art. 40 -
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
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§ 1° -
Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
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§ 2° -
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
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§ 3°. -
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
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Capítulo VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Art. 41 -
O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
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§ 1° -
As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
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I -
por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
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II -
por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
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III -
por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
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Art. 42 -
São objetivos da regulação:
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I -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
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II -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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III -
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
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Art. 43 -
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
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I -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
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II -
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
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III -
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
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IV -
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
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V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
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VI -
monitoramento dos custos;
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VII -
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
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VIII -
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
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IX -
subsídios tarifários e não tarifários;
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X -
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
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XI -
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
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§ 1° -
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
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§ 2° -
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
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Art. 44 -
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
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§ 1° -
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
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§ 2° -
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
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Capítulo VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
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Seção I
Do preço dos serviços
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Art. 45 -
Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
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Art. 46 -
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
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I -
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
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II -
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
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§ 1° -
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
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§ 2° -
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
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§ 3° -
Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
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Art. 47 -
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
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Art. 48 -
Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via Contrato à Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária.
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§ 1° -
A Estrutura Tarifária deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações, observadas às condições do convênio de delegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora conveniada.
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§ 2° -
Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.
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Art. 49 -
Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustados anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.
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Art. 50 -
Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
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Parágrafo único. -
Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários.
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Seção II
Do reajuste tarifário
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Art. 51 -
Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
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I -
O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
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Seção III
Da revisão tarifaria
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Subseção I
Da revisão ordinária
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Art. 52 -
A Agência Reguladora de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.
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§ 1° -
A revisão será efetivada sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da Concessionária, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, assegurando-se, dessa forma, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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§ 2° -
Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela Concessionária à Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.
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§ 3° -
Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura tarifária.
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Subseção II
Da revisão extraordinária
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Art. 53 -
As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Parágrafo único. -
Sempre que forem atendidas as condições do sistema, considera- se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
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Art. 54 -
Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, caso haja alterações significativas nos custos, devidamente comprovada por documentos, a Agência Reguladora poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas seguintes hipóteses:
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I -
Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contrato;
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II -
Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da Concessionária ou do Município, em razão de:
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a) -
Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
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b) -
Alterações na política tributária ou fiscal;
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c) -
Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);
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d) -
Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
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Art. 55 -
As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico- financeiro do Sistema.
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Art. 56 -
Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
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Capítulo VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
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Art. 57 -
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
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Parágrafo único. -
Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água serão aqueles estabelecidos na legislação federal e/ou estaduais.
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Art. 58 -
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
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Art. 59 -
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
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I -
de coleta transbordo e transporte dos resíduos sólidos e de limpeza urbana;
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II -
de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; e
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III -
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
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Art. 60 -
Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.
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Parágrafo único. -
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
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Art. 61 -
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
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Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
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Art. 62 -
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) e vinculado ao Departamento de Saneamento, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, serão:
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I -
Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;
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II -
Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição do responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamento desta elaboração promovendo assim o acompanhamento do desempenho dos serviços públicos de saneamento;
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III -
Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de Saneamento Ambiental aprovado.
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IV -
Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
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V -
Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
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§ 1° -
Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
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§ 2° -
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
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Art. 63 -
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa.
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Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 64 -
A regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento e do Conselho Municipal de Saneamento serão feitos por Decretos específicos.
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Art. 65 -
Havendo necessidade os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 66 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 67 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 11 de Dezembro de 2017.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2017