Lei Ordinária n° 2102/2018 de 14 de Maio de 2018
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual de 2019 e dá outras providências.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Das disposições preliminares
Art. 1º. Em
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício financeiro de 2019,
compreende;
I – As prioridade e
metas da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e
organização dos orçamentos;
III – As diretrizes
específicas para o Poder Legislativo;
IV – As diretrizes
gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
V – As diretrizes do
orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – Os limites e
condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições
sobre alterações na legislação tributária do município;
IX – As disposições
de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – As regras para o
equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – As limitações de
empenho;
XII – As
transferências de recursos; e
XIII – As disposições
gerais.
Capítulo I
Das prioridades e metas da administração pública
municipal
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o
orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos,
desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual e na sua execução.
Art. 3°. Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem
contempladas na sua programação orçamentária:
I – A modernização da Administração Pública Municipal, através da
informatização dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos
operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na
Lei Complementar n° 101/00;
II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a
capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de
produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a
população de baixa renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o
apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de
emprego e de estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade
organizada;
IV – Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e
de turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em
parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o
desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – Manutenção dos programas de educação básica do Município,
priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição
de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas
municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais
de educação e outros incentivos educacionais que visem à melhoria da educação
em nosso município;
VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor
rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo,
programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor
rural, com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à
população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário,
transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de
vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação,
conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis,
priorizando ações educativas;
IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas
integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Art. 4°. Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua
programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da
presente lei.
Capítulo II
Da estrutura e organização dos orçamentos
Art. 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções,
Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
II – Subfunção representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII – Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as
entidades privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos
orçamentários.
§ 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 3°. Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o
programa aos quais se vinculam.
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos
poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta,
criados e mantidos pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências
da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação.
§ 1º. As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, do §
1º, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6;
VII – Reserva de Contingência – 9.
§ 3º. Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os
constantes na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo
Federal.
§ 4º. As Fontes e
destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2019 será classificada de
acordo com a legislação e normas
aplicáveis pelo TC/MS e suas alterações.
§ 5º. Se houver alteração nas fontes e suas destinações, categorias
econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas
ou por ato legal do Tribunal de Contas – MS, o Poder Executivo está autorizado
a adequá-las.
Art. 8°. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto da Lei;
III – Quadros
Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Resolução Normativa TC/MS 054/2016 e suas alterações.
Art. 9°. O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o Déficit ou o Superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo III
Das diretrizes específicas para o poder
legislativo
Art. 11. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete por cento), conforme Emenda Constitucional nº 058, relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos
art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior, em cumprimento do Inciso I do art. 29-A da Constituição Federal nº
1988.
§ 1º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição
Federal.
§ 2º. A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do
art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do exercício em curso.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do
Município e suas alterações
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações.
Art. 14. A participação da comunidade no processo de elaboração desta
Lei será mediante audiência pública, conforme dispõe o art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, (Lei 101/2000).
Parágrafo único. As reivindicações populares apresentadas na audiência
pública serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na
proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que
cada uma possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 16. Na programação da despesa serão vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a
mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada;
III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17. Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os
projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – houver excesso de arrecadação no exercício;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo
único. A programação de novos projetos dependerá de
prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual somente
contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize sua inclusão.
Art. 19. As metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2019
deverão ser compatibilizadas com as metas da LDO.
Art. 20. Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de julho de 2018, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 21. É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio, dos servidores públicos.
Art. 22. É obrigatória à destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros
encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações.
Parágrafo único. Somente
serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações
de créditos quando aprovadas por Lei.
Art. 23. É obrigatória à inclusão no orçamento de recursos necessários
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme
determina o § 1º, do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 24. As dotações orçamentárias para atender as
despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente
realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as
despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a
publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre
o calendário fiscal do Município.
Art. 25. A Lei Orçamentária destinará:
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos termos do art. 212 Constituição Federal.
II – em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por
cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2º,
do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 26. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário, e, comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas, à qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificação do cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3°. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão
somente se dará através de Lei especifica.
Art. 27. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título
de contribuição, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou quando se
destinar à entidades sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em
parceria com a administração pública municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Art. 28. Os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por Lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivo à cultura e ao turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – de reconhecido sentido social
Art. 29. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais
de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II – pagamento, à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou
Indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou qualquer serviço
ligado à administração municipal.
Capítulo V
Das diretrizes dos orçamentos fiscais e da
seguridade social
Art. 31. Os recursos ordinários do Município somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida
de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser
observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e
fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
33. A Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência superior a 1%
da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de
créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem
insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n°
163, de 04.05.01 da STN.
Capítulo VI
Limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de
caráter continuado
Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 35. Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº
101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes
de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício
não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, devidamente atualizadas.
Capítulo VII
Das disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais
Art. 36. A despesa com pessoal ativo, inativo,
pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no
exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas
receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso
III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 37.
A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a programa de cada órgão.
§ 1º. Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas
tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de
previdência e assistência social;
II – compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as
duplicidades.
Art. 38. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 37
será realizada ao final de cada Semestre.
Art. 39. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40. Em conformidade com as disposições contidas
no parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos
os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41. No corrente exercício, a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites referidos no art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
houver atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por
autoridade por ele delegada.
Capítulo VIII
Das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em
consequência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo e aprovado até o
término deste exercício, e que implique acréscimo em relação à estimativa de
receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 43. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou
benefícios, de natureza tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de
receita, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e
as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências
e vinculações constitucionais.
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como
renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo IX
Das disposições de caráter supletivo sobre
execução dos orçamentos
Art.
Art. 46. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
I –
Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite sobre o total
das despesas fixadas no Orçamento geral do Município, utilizando como recursos
compensatórios as fontes previstas no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da
Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165,
obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da
Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado
Federal.
§ 1º. Não onerarão o limite
previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas,
pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças
judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e
despesas à conta de recursos vinculados;
b) abertos mediante utilização de
recursos previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementares para adequação
das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos
de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente
arrecadados;
d) adicionais suplementares por
remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a
distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas
às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
Art. 48. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Capítulo X
Das regras para o equilíbrio entre a receita e a
despesa
Art. 49. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as
despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária,
por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
Capítulo XI
Das limitações de empenhos
Art. 50. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos
no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e
Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos
limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Capítulo XII
Das transferências de recursos
Art. 51. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros
instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município.
Art. 52. As transferências de recursos financeiros destinados a
subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às
regras estipuladas nos capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e
artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais
receberam recursos.
Art. 54. Despesas de
competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55. Os recursos
recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da
União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados,
por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e
Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
Capítulo XIII
Das disposições gerais
Art. 56. O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF,
encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento
de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57. As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura
da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do
Município, do exercício encerrado.
Art. 59. Caso a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo
Prefeito até 31 de Dezembro de 2018, a sua programação poderá ser executada
parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até
sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da
Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação
quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código,
especificando aquelas vinculadas à fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e
nos anexos da Resolução Normativa TC/MS nº 054/2016 em conjunto com a Lei 4.320/64.
Art. 61. A previsão das receitas e a fixação das despesas para o
exercício financeiro de 2019 serão orçadas a preço corrente.
Art. 62. No prazo de 30 dias após a
publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o Decreto que estabelecerá
a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a
50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 63. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de
demonstrativos fiscais editados pela última Portaria da STN.
Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 14 de maio de 2018.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/05/2018