Revogado pela Lei Ordinária n° 2119/2018

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Lei Ordinária n° 2106/2018 de 11 de Junho de 2018


Dá nova redação a Lei nº 1.120, de 31 de março de 2000, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão de deliberação coletiva e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal. 

  • Art. 2°. -
     Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS): 
    • § 1° -
       Promover à conjunção de esforços, a integração, a convergência de ações e a utilização racional dos recursos públicos em busca de objetivos que visem ao desenvolvimento rural sustentável e o fortalecimento da agricultura familiar; 
      • § 2° -
         A valorização da população rural, propiciando condições dignas para a sua permanência no campo. 
        • § 3° -
           As competências a que se referem às disposições do caput compreendem: 
          • I -
             a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que possibilitem o conhecimento da realidade do meio rural; 
            • II -
               a discussão, priorização, elaboração, análise, aprovação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar;
              • III -
                 o acompanhamento, avaliação e fiscalização durante a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar; 
                • IV -
                   as contribuições, sugestões e apoio à execução de ações voltadas às questões da sanidade animal e vegetal;
                  • V -
                     a articulação, junto aos poderes municipais, estadual e federal, de ações que visem o incremento do turismo no espaço rural; 
                    • VI -
                       o zelo pelo cumprimento das leis voltadas a defesa do meio rural e das questões relativa ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças e/ou alterações ao seu aperfeiçoamento; 
                      • VII -
                         o incentivo à manutenção dos recursos naturais e à recuperação dos recursos naturais degradados; 
                        • VIII -
                           o incentivo ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas.
                      • Art. 3°. -
                         O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por representantes das seguintes entidades formais, com sede regular no Município: 
                        • I -
                           um representante da Prefeitura Municipal de Camapuã; 
                          • II -
                             um representante da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); 
                            • III -
                               um representante do escritório local da Agência Estadual de Sanitário Animal e Vegetal (IAGRO); 
                              • IV -
                                 um representante da Câmara dos Vereadores; 
                                • V -
                                   um representante do Sindicato Rural; 
                                  • VI -
                                     um representante da Associação dos Criadores de Camapuã, Mato Grosso do Sul (ACRICAM); 
                                    • VII -
                                       um representante da Associação dos Produtores de Leite;
                                      • VIII -
                                         um representante da Associação dos Produtores Rurais; 
                                        • IX -
                                           um representante do Banco do Brasil; 
                                          • X -
                                             um representante da Associação Comercial; 
                                            • XI -
                                               um representante da Associação Pró-Mandioca; 
                                              • XII -
                                                 um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
                                                • § 1° -
                                                   Cabe a cada uma das entidades integrantes do CMDRS indicar formalmente o seu representante e respectivo suplente, com o mandato de dois anos, permitido a recondução, 
                                                  • § 2° -
                                                     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) deverá ter na sua composição no mínimo 50% (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil organizada que representem a agricultura familiar do município; 
                                                    • § 3° -
                                                       Cabe ao Prefeito Municipal nomear os Conselheiros indicados pelas entidades que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS); 
                                                      • § 4° -
                                                         A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é considerada de interesse público relevante e exercida gratuitamente. 
                                                      • Art. 4°. -
                                                         O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do término do mandato. 
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           A duração do mandato da Diretoria será de dois anos, permitida uma reeleição por um período consecutivo.
                                                        • Art. 5°. -
                                                           O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá instituir comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres. 
                                                        • Art. 6°. -
                                                           A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, num período de doze meses, implicará na exclusão automática do conselheiro. 
                                                        • Art. 7°. -
                                                           O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá substituir toda diretoria ou qualquer de seus membros que não cumprir os dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante a aprovação de dois terços dos Conselheiros. 
                                                        • Art. 8°. -
                                                           O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno. 
                                                        • Art. 9°. -
                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.120 de 31 de março de 2000.


                                                        Registra-se e Publica-se

                                                        Camapuã-MS, 11 de junho de 2018.

                                                        DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                                        Prefeito Municipal de Camapuã


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2018