Lei Ordinária n° 2106/2018 de 11 de Junho de 2018
Dá nova redação a Lei nº 1.120, de 31 de março de 2000, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão de deliberação coletiva e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 2°. -
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS):
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§ 1° -
Promover à conjunção de esforços, a integração, a convergência de ações e a utilização racional dos recursos públicos em busca de objetivos que visem ao desenvolvimento rural sustentável e o fortalecimento da agricultura familiar;
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§ 2° -
A valorização da população rural, propiciando condições dignas para a sua permanência no campo.
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§ 3° -
As competências a que se referem às disposições do caput compreendem:
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I -
a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que possibilitem o conhecimento da realidade do meio rural;
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II -
a discussão, priorização, elaboração, análise, aprovação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar;
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III -
o acompanhamento, avaliação e fiscalização durante a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar;
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IV -
as contribuições, sugestões e apoio à execução de ações voltadas às questões da sanidade animal e vegetal;
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V -
a articulação, junto aos poderes municipais, estadual e federal, de ações que visem o incremento do turismo no espaço rural;
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VI -
o zelo pelo cumprimento das leis voltadas a defesa do meio rural e das questões relativa ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças e/ou alterações ao seu aperfeiçoamento;
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VII -
o incentivo à manutenção dos recursos naturais e à recuperação dos recursos naturais degradados;
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VIII -
o incentivo ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por representantes das seguintes entidades formais, com sede regular no Município:
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I -
um representante da Prefeitura Municipal de Camapuã;
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II -
um representante da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
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III -
um representante do escritório local da Agência Estadual de Sanitário Animal e Vegetal (IAGRO);
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IV -
um representante da Câmara dos Vereadores;
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V -
um representante do Sindicato Rural;
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VI -
um representante da Associação dos Criadores de Camapuã, Mato Grosso do Sul (ACRICAM);
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VII -
um representante da Associação dos Produtores de Leite;
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VIII -
um representante da Associação dos Produtores Rurais;
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IX -
um representante do Banco do Brasil;
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X -
um representante da Associação Comercial;
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XI -
um representante da Associação Pró-Mandioca;
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XII -
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
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§ 1° -
Cabe a cada uma das entidades integrantes do CMDRS indicar formalmente o seu representante e respectivo suplente, com o mandato de dois anos, permitido a recondução,
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§ 2° -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) deverá ter na sua composição no mínimo 50% (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil organizada que representem a agricultura familiar do município;
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§ 3° -
Cabe ao Prefeito Municipal nomear os Conselheiros indicados pelas entidades que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
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§ 4° -
A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é considerada de interesse público relevante e exercida gratuitamente.
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Art. 4°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita pelos conselheiros na última reunião ordinária do término do mandato.
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Parágrafo único. -
A duração do mandato da Diretoria será de dois anos, permitida uma reeleição por um período consecutivo.
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Art. 5°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá instituir comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.
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Art. 6°. -
A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, num período de doze meses, implicará na exclusão automática do conselheiro.
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Art. 7°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderá substituir toda diretoria ou qualquer de seus membros que não cumprir os dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante a aprovação de dois terços dos Conselheiros.
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Art. 8°. -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno.
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Art. 9°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.120 de 31 de março de 2000.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 11 de junho de 2018.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2018