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Lei Ordinária n° 2035/2016 de 23 de Agosto de 2016


Disciplina o descarte e a reutilização pela população de medicamentos dentro do prazo de validade e o recolhimento e destinação de medicamentos vencidos no Município de Camapuã- MS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no § 7º, do Artigo 42, da Lei Orgânica de Camapuã-MS,


  • Art. 1°. -

     Todo medicamento comercializado no Município de Camapuã, que se encontre com o prazo de validade vencido, deve ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias e nos postos de saúde e remetidos à Vigilância Sanitária para repasse aos fabricantes, aos distribuidores ou aos importadores, para que estes adotem os procedimentos destinação final ambientalmente adequada. 

  • Art. 2°. -
     Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, e também na ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos e caixa para coleta de fármacos que estão dentro do prazo de validade no interior para, posteriormente remetê-los ao órgão sanitário do Município. 
  • Art. 3°. -
     O Poder Executivo Municipal deve definir e criar entrepostos alternativos para recebimento dos medicamentos a serem descartados pelos usuários até que sejam estruturados mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento desses produtos com a criação do programa Descarte Consciente. 
  • Art. 4°. -
     O Município de Camapuã- MS, através da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará a implementação da presente Lei junto à população no sentido de fornecer esclarecimentos e orientações de procedimentos em relação à importância e a necessidade de o usuário desfazer-se do medicamento vencido, e também a reutilização dos medicamentos que ainda estão dentro do prazo de validade que poderão ser doados a população conforme prescrição médica. 
    • Parágrafo único. -
       Para atender ao dispositivo no caput, a Secretaria Municipal da Saúde montará campanha educativa que possa contribuir para atingir os objetivos da presente Lei. 
    • Art. 5°. -
       A fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Lei é de competência da Secretaria Municipal de Saúde. 
    • Art. 6°. -
       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Plenário das Deliberações, Ver. Deusdete Ferreira Paes, 23 de agosto de 2016.

    VER. HUMBERTO BOGARIM

    Presidente da Câmara Municipal de Camapuã


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/08/2016