Lei Ordinária n° 2003/2015 de 15 de Dezembro de 2015
INSTITUI A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAPUÃ – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Humberto Bogarim Gonçalves, na qualidade de Presidente desta Emérita Casa de Leis, no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Em cumprimento ao disposto nos artigos 70, 74 e 75 da Constituição Federal e o que dispõem a Lei Orgânica do Município de Camapuã-MS, fica criado, na estrutura da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã-MS, a Controladoria Geral, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.
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Parágrafo único. - A Controladoria Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã-MS.
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Art. 2°. - O titular da Unidade de Controle Interno, denominado Controlador Interno, será provisoriamente de livre escolha e nomeação do Presidente desta Jubilada casa de Leis, até que seja aberto concurso público com esta finalidade e a posse do aprovado.
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§ 1° - O Presidente só poderá nomear provisoriamente para o cargo de Controlador Interno, um servidor público efetivo, do quadro de servidores do Legislativo.
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§ 2° - O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas compreendendo, a primeira, exame de conhecimentos mediante prova escrita e, a segunda, programa de treinamento, com avaliação final.
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Art. 3°. - Para ocupar o cargo de Controlador Interno terá que atender os requisitos seguintes:
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I - Ser Brasileiro com idade até 50 (cinquenta) anos;
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II - Ser portador de diploma de curso de nível superior de Bacharel em ciências Contábeis, Jurídicas, Econômicas ou Administrativas;
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III - Idoneidade moral e reputação ilibada;
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Art. 3°. - É vedada à nomeação para o exercício de cargo de controle interno, bem como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros, de pessoa que tenham sido;
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I - Servidores cujas prestações de contas na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e do Estado;
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II - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e Vice – Prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgão e entidade integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
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III - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do Vice-Presidente e dos demais vereadores;
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IV - Condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.
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Art. 4°. - Constituem atribuições da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, de que trata esta Lei, além daquelas de competências constitucionais, as seguintes:
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I - Proceder à avaliação da eficiência, eficácia economicidade dos atos do Poder Legislativo;
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II - Nesse sentido promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
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III - Revisar a adequação da estrutura administrativa da Câmara Municipal ao cumprimento dos seus objetivos e metas;
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IV - Propor ao Presidente do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno;
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V - Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;
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VI - Proceder ao exame dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo;
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VII - Dar ciência imediata ao Presidente, e a quem fizer interessado de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
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VIII - Supervisionar tecnicamente as atividades do Poder Legislativo;
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IX - Expedir atos normativos concorrentes à ação da Unidade de Controle Interno de fiscalização financeira;
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X - Manter com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, colaboração técnica e profissional relativamente á troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;
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XI - Acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
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XII - Emitir parecer técnico conclusivo sobre as contas da Câmara Municipal de Camapuã-MS;
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XIII - Proceder o exame dos balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo, viabilizando relatórios e análises técnicas para o Presidente e Vereadores se requisitado;
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XIV - Executar outras tarefas de ordem orçamentária, financeira determinadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
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Art. 5°. - No âmbito do Poder Legislativo nenhum processo poderá ser negado ao exame da Unidade de Controle Interno, quando requisitado por seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
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Parágrafo único. - O servidor que exerce atividade de Controle Interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.
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Art. 6°. - Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesas com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade na Unidade de Controle Interno.
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Art. 7°. - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Unidade de Controle Interno, fica criado o cargo de Controlador Interno.
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Art. 8°. - O cargo descriminado no art. 7º terá a remuneração prevista no anexo I desta Lei, cuja nomeação de que trata o art. 2º será mediante ato próprio do Presidente através de Resolução.
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Art. 9°. - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos recursos constantes nas dotações orçamentárias destinadas as despesas de pessoal, consignadas no Orçamento do Poder Legislativo.
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Art. 10 - As atividades da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal poderão ser disciplinadas por instruções normativas do próprio Controlador do Órgão, respeitadas as condições previstas na Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município de Camapuã-MS e regulamentações baixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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- ANEXO I - LEI Nº. 2.003/2015
TABELA 2 – CARGO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL II – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
REF.
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CARGO
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QUALIFICAÇÃO
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QTDE
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REMUNERAÇÃO
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CE
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Controlador Interno
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Bacharel em Ciências Contábeis, Jurídicas,
Econômicas ou Administrativas
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01
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R$ 4.193,00
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Registra-se e Publica-se
DO GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 15 de dezembro de 2015.
VER. HUMBERTO BOGARIM GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2015