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Lei Ordinária n° 1897/2013 de 25 de Novembro de 2013


“Autoriza o Poder Executivo a executar serviços em propriedades particulares, revoga a Lei nº 1.253/2002, de 11/11/2002; e dá outras providencias.”

HUMBERTO BOGARIM MANTENENSE, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 42, § 7º, da Lei Orgânica Municipal e art. 105, § 7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -

     A execução de serviços em propriedades particulares, a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, terá caráter oneroso a partir da vigência desta Lei. 

    • § 1° -
       A execução dos serviços será precedida do pagamento da taxa respectiva para cada atividade a ser desenvolvida, devendo ainda os interessados suportarem as despesas com o combustível utilizado no maquinário a ser utilizado, além dos servidores municipais a serem destacados para a tarefa, e cuja forma de pagamento será regulamentada por decreto; 
      • § 2° -
         A prestação dos serviços será executada preferencialmente nos horários regulares de expediente do funcionalismo municipal de forma a não gerar o pagamento de horas extras pelo Município, devendo os interessados arcar com tal despesa quando da realização dos serviços nos fins de semana e/ou feriados;
        • § 3° -
           Antes da realização dos serviços os interessados deverão preencher formulário específico na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no qual conste a qualificação completa do requerente, o local onde o serviço será prestado e justificativa acerca da necessidade da sua realização; 
        • Art. 2°. -
           As despesas decorrentes da execução dos serviços serão suportadas pelos interessados e a cobrança será feita em UFICA (Unidade Fiscal de Referencia do Município de Camapuã). 
          • § 1° -
             Poderão ser isentados do pagamento se restar demonstrada a incapacidade financeira do interessado quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Secretaria de Assistência Social e Inclusão Produtiva;
            • § 2° -
               Para a concessão da isenção da taxa para a prestação de serviço, o interessado deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município; 
              • § 3° -
                 A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os interessados que compartilhem os custos, mediante recolhimento da taxa; 
                • § 4° -
                   O Poder Executivo somente executará os serviços discriminados nesta lei, quando houver disponibilidade do maquinário da Prefeitura; 
                  • § 5° -
                     Fica isento de pagamento de taxa de prestação de serviço os produtores rurais que possuam até 4 (quatro) módulos rurais estadual;
                    • § 6° -
                       O aterro em terrenos para atendimento social deverá ser para obra de até 70m2 (setenta metros quadrados), de construção, com projeto técnico de obra aprovado pelo Poder Executivo Municipal e a área a ser aterrada não poderá exceder a 200m2 (duzentos metros quadrados); 
                      • § 7° -
                         O valor da taxa a ser cobrado pelo serviço executado pela Administração Municipal, não poderá ser inferior ao preço praticado por particulares no mercado de Camapuã-MS. 
                      • Art. 3°. -
                         A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos nos limites internos do Município de Camapuã, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade. 
                      • Art. 4°. -
                         Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua vigência. 
                      • Art. 5°. -
                         Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.253, de 11 de novembro de 2002.


                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã-MS, 25 de novembro de 2013.

                      HUMBERTO BOGARIM MANTENENSE

                      Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã/ms


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/2013