Resolução n° 5/1991 de 24 de Janeiro de 1991
"Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro do Pessoal Administrativo da Câmara Municipal, cria cargos, fixa vencimentos e dá providências correlatas."
O VER AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e na forma da Lei; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. -
Os Cargos, empregos e salários, da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã-MS., serão classificados de conformidade com o disposto nesta Lei.
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Art. 2°. -
O Regime Jurídico do Funcionalismo da Câmara Municipal de Camapuã-Ms., é o Estatutário, regido pelo Estatuto do Funcionalismo Público de Camapuã-Ms.
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Art. 3°. -
A Estruturação dos Cargos da Câmara Municipal de Camapuã-MS, baseia-se nos conceitos de cargo, classe e função gratifica.
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Capítulo II
DA ESTRUTURA DOS QUADROS DE PESSOAL
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Art. 4°. -
Constitui os Quadros de Pessoal da Câmara Municipal de Camapuã-Ms:
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I -
Cargos de Provimento em Comissão - Símbolos CM;
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a) -
Grupo Operacional 1 - destinado abrigar os servidores nomeados para o exercício de funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
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II -
Cargos de Provimento Afetivo-Classes/Níveis;
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a) -
Grupo Operacional 2 - CLASSE "A": - destinado abrigar servidores em cargos de Provimento efetivo, que se destinam a executar serviços de portaria, limpeza, copa, office-Boy, assim como a realização de tarefas simples de escritório, junto a Secretaria Administrativa da Câmara e Serviços gerais da Administração Publica.
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b) -
Grupo Operacional 2 - CLASSE "B": -destinados abrigar os Servidores em cargos de "Provimento Efetivo, que se destinam a executar serviços auxiliares junto a Secretaria Administrativa da Câmara, assim como, auxiliar de escrita, protocolista, arquivista, datilografo, e outras funções que se destinam a executar trabalhos administrativos rotineiros, ou que apresentem alguma margem de autonomia.
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c) -
Grupo Operacional 2 - CLASSE "C" :- destinados abrigar servidores em cargos de Provimento Efetivo, que se destinam a executar tarefas relativas a escriturações pertinentes a Secretaria Administrativa da Câmara, ou outras que apresentem complexidades, com certa margem de autonomia, e, total responsabilidade. (Nível Técnicos e Profissionalizantes).
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Capítulo III
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
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Art. 5°. -
O Pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados por transposição em estrita observância ao princípio da isonomia salarial, podendo posteriormente ser procedida sua reclassificação, por readaptação ou transferência, de modo que lhes sejam assegurados vencimentos salários, nunca inferiores aos percebidos em 31 de dezembro de 1.990.
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Parágrafo único. -
Para efeitos deste artigo, considerar-se-á "transposição" a passagem de um cargo ocupado anteriormente à vigência desta Lei, para outro idêntico, similar correlato ou mais compatível com suas condições e/ ou capacidade produtiva, criado nos termos do "Plano de Cargos e Empregos adotados pelas disposições desta Lei e regulamentos pertinentes.
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Art. 6°. -
O ingresso nos novos quadros de Pessoal e Grupos / Ocupacionais definidos pela presente Lei, dar-se-á por classes, em cada cargo, observados os níveis de qualificação exigidos para provimento.
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Art. 7°. -
Habilitar-se-á a reclassificação por transferência ou adaptação, os servidores que, além da qualificação necessária, comprovarem ininterrupto exercício das funções pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
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Parágrafo único. -
O Presidente da câmara, considerando o interesse público e a conveniência da Administração Cameral, poderá realizar reclassificações "EX OFFÍFIO", a seu critério, desde que não implique em descesso de remuneração do Servidor reclassificado.
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Art. 8°. -
O ingresso definitivo nos Cargos de Provimento efetivo, dar-se mediante habilitação do candidato em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente e correrá na classe e referencia inicial de cada um deles.
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Parágrafo único. -
Fica autorizado a Presidência da Câmara Municipal, enquanto não existir servidores habilitados no ingresso definitivo nos Cargos de Provimento Efetivo, a utilizar-se do Quadro de Pessoal, em caráter provisório cujos servidores assim enquadrados perceberão a remuneração estabelecidas para os cargos de provimento efetivo, excetuando-se apenas as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã-Ms.
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Art. 9°. -
O Provimento dos Cargos em Comissão dar-se-á por livre nomeação e/ ou exoneração mediante Ato do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da parte final do Inciso II - Art. 37 da Constituição Federal.
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Art. 10 -
Fica instituída a Gratificação variável de até 30% (trinta por cento) a ser concedida por Ato do Presidente da câmara, aos Servidores ocupantes dos cargos e funções que, a critério da Administração Cameral, façam júz a este benefício.
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Parágrafo único. -
A gratificação de que trata este Artigo, somente será concedida quando for constatada a necessidade de serviços e suas execuções em regime de tempo integral, perdurando o benefício enquanto o Servidor permanecer neste regime, e, a critério do Presidente, fizer júz ao recebimento da gratificação.
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Art. 11 -
As Tabelas em anexo, relativos ao Plano de Cargos e empregos criados pela presente Lei, fazem parte integrantes da mesma, incumbindo ao Presidente da Câmara Municipal, promover e estabelecer os requisitos mínimos para ingressos nos cargos e funções ali especificados.
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Capítulo IV
DO SISTEMA DE CARREIRA
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Art. 12 -
O Sistema de Carreira da Câmara Municipal de Camapuã consolidar-se-á sob a forma de Progressão, Ascenção, transferência e readaptação, observadas as diretrizes do Estatuto aos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã-MS., no que couber, se fizer necessário e não conflitar com a presente Lei.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 13 -
Os cargos de provimento efetivo existentes na data da vigência desta Resolução, que estiverem vagos, e os que forem vagando em razão do enquadramento, ou de qual quer outra forma de vacância, ficarão automaticamente extintos.
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Art. 14 -
Enquadrar-se-ão:
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I -
na classe "A" - como auxiliar de serviços Gerais, os ocupantes atuais do cargo de Servente;
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II -
na classe "B" - como auxiliar administrativo, os atuais ocupantes do Cargo de Assessor Parlamentar na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
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III -
na classe "C" - como escriturário, os atuais ocupantes do cargo de escriturário.
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Art. 15 -
As atribuições e finalidades, bem como, os requisitos mínimos para preenchimento dos Cargos constantes nos anexos I e II, serão regulamentados, através de Ato da Mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Resolução.
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Parágrafo único. -
Dentro de noventa dias (noventa) a Mesa da Câmara promoverá concurso publico para preenchimento dos cargos de provimento efetivo.
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Art. 16 -
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios consignados na Lei Orçamentária vigente, observadas as disponibilidades financeiras da Câmara Municipal, o interesse e conviniência da Administração Cameral.
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Art. 17 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE...
Da Câmara Municipal de Camapuã, MS, aos 24 de janeiro de 1.991
VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/01/1991