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Resolução n° 13/1991 de 13 de Maio de 1991


"Institui a Tribuna Livre no âmbito da Câmara Municipal de Camapuã-Ms"

O VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:


  • Art. 1°. -

     Fica Instituída a Tribuna Livre nos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Camapuã-MS.

  • Art. 2°. -
     Constitui a Tribuna Livre o exercício da palavra por pessoa não integrante do Poder Legislativo Municipal, durante o horário do Grande Expediente, nas sessões ordinárias, mediante inscrição prévia, nos termos desta Resolução.
  • Art. 3°. -
     Para exercício da Tribuna Livre deve o interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • I -
       ser representante de entidades sindicais, associações ou qualquer outros órgãos de representação popular classista; 
      • II -
         que a matéria versada seja de interesse da Entidade e que o orador se utilize da Tribuna Livre no exercício do Poder representativo; 
        • III -
           inscrição prévia, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 02 (duas) horas antes do encerramento do expediente administrativo; 
          • IV -
             indicação inscrita, no Ato da inscrição, da matéria a ser exposta.
            • Parágrafo único. -
               Fica assegurado o direito de usar a Tribuna Livre a qualquer cidadão que seja eleitor no Município de Camapuã-Ms., devendo, manifestar-se de forma oral e sobre matéria previamente indicada à Mesa Diretora.
            • Art. 4°. -
               Caberá ao Presidente da Câmara indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, ou quando no exercício dela, o orador desviar-se do tema para o qual de inscreveu.
            • Art. 5°. -
               O inscrito ocupará a Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade, mediante aprovação do Plenário.
            • Art. 6°. -
               Caberá exclusivamente ao orador a responsabilidade pelas palavras e conceitos que emitir, cabendo-lhe ainda, no exercício da Tribuna Livre: 
              • I -
                 proceder com decoro e dignidade na utilização da palavra; 
                • II -
                   obedecer prontamente às advertências da Presidência, caso se utilize de linguagem imprópria, cometer abuso ou desrespeito à própria Câmara, seus membros ou às autoridades constituídas.
                • Art. 7°. -
                   A não observância do disposto no artigo anterior, implicará na cassação da palavra do orador, pela Presidência.
                • Art. 8°. -
                   O orador deverá deixar a Mesa, cópia da exposição feita, bem como quaisquer outros documentos usados no uso da palavra.
                • Art. 9°. -
                   É facultado aos líderes de Bancada o uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, após a fala do orador inscrito. 
                • Art. 10 -

                   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE...

                Da Câmara Municipal de Camapuã-MS., aos 13/maio/91

                VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES

                PRESIDENTE


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/05/1991