Resolução n° 13/1991 de 13 de Maio de 1991
"Institui a Tribuna Livre no âmbito da Câmara Municipal de Camapuã-Ms"
O VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Resolução:
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Art. 1°. - Fica Instituída a Tribuna Livre nos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Camapuã-MS.
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Art. 2°. - Constitui a Tribuna Livre o exercício da palavra por pessoa não integrante do Poder Legislativo Municipal, durante o horário do Grande Expediente, nas sessões ordinárias, mediante inscrição prévia, nos termos desta Resolução.
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Art. 3°. - Para exercício da Tribuna Livre deve o interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - ser representante de entidades sindicais, associações ou qualquer outros órgãos de representação popular classista;
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II - que a matéria versada seja de interesse da Entidade e que o orador se utilize da Tribuna Livre no exercício do Poder representativo;
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III - inscrição prévia, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 02 (duas) horas antes do encerramento do expediente administrativo;
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IV - indicação inscrita, no Ato da inscrição, da matéria a ser exposta.
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Parágrafo único. - Fica assegurado o direito de usar a Tribuna Livre a qualquer cidadão que seja eleitor no Município de Camapuã-Ms., devendo, manifestar-se de forma oral e sobre matéria previamente indicada à Mesa Diretora.
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Art. 4°. - Caberá ao Presidente da Câmara indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, ou quando no exercício dela, o orador desviar-se do tema para o qual de inscreveu.
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Art. 5°. - O inscrito ocupará a Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade, mediante aprovação do Plenário.
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Art. 6°. - Caberá exclusivamente ao orador a responsabilidade pelas palavras e conceitos que emitir, cabendo-lhe ainda, no exercício da Tribuna Livre:
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I - proceder com decoro e dignidade na utilização da palavra;
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II - obedecer prontamente às advertências da Presidência, caso se utilize de linguagem imprópria, cometer abuso ou desrespeito à própria Câmara, seus membros ou às autoridades constituídas.
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Art. 7°. - A não observância do disposto no artigo anterior, implicará na cassação da palavra do orador, pela Presidência.
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Art. 8°. - O orador deverá deixar a Mesa, cópia da exposição feita, bem como quaisquer outros documentos usados no uso da palavra.
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Art. 9°. - É facultado aos líderes de Bancada o uso da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, após a fala do orador inscrito.
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Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE...
Da Câmara Municipal de Camapuã-MS., aos 13/maio/91
VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/05/1991