Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Resolução n° 19/1992 de 22 de Dezembro de 1992


"Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 1.993 e dá outras providencias"

0 VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e na forma da Lei; FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:


  • Art. 1°. -

     A remuneração aos Vereadores, para vigor na legislatura que se inicia em 12 (primeiro) de janeiro de 1.993, é fixado em CRS 5.950.000,00 (cinco milhões novecentos e cincoenta mil cruzeiros), na seguinte conformidade: 

    • a) -
       a parte fixa será de CRS 2.975.000,00 (dois milhões novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros.) 
      • b) -
         a parte variável será de CRS 2.975.000,00 (dois milhões novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de CRS.........743.750,00 (setescentos e quarenta e treis mil setescentos e cincoenta cruzeiros) correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização e prevista regimentalmente.
        • I -
           Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do subsídio será dividida ao Vereador por sessão ordinária e que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações. 
          • II -
             Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
            • Parágrafo único. -
               em nenhuma hipótese sera remunera mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
            • Art. 3°. -

               A remuneração de, que trata esta Resolução sera atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) dá remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.

            • Art. 4°. -
               Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 
              • I -
                 a receita da contribuição de Servidores destinados a Constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores; 
                • II -
                   operações de credito;
                  • III -
                     receita de alienação de bens moveis ou imóveis.
                    • IV -
                       transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo. 
                    • Art. 5°. -
                       O Valor da remuneração dos Vereadores fixados nesta Resolução será corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - "INPC" - ocorrida entre a data de aprovação desta Resolução e 1° (primeiro) de janeiro de 1.993, respeitado o disposto no Artigo 3°.
                    • Art. 6°. -
                       Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, Verba de Representação no valor de CRS 3.967.000,00 (treis milhões novecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) a qual não estará sujeita a prestação de contas.
                    • Art. 7°. -
                       Ao 1° Secretário da Mesa da Câmara, será paga, mensalmente, desde que efetivamente no exercício, Verba de Gratificação no valor de CRS 2.645.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) a qual não estará sujeita a prestação de contas. 
                    • Art. 8°. -

                       Esta Resolução entrará era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1.993.

                    • Art. 9°. -
                       Ficam revogadas as disposições em contrário.


                    REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE...

                    Da Câmara Municipal de Camapuã, MS, aos 22 de dezembro de 1.992

                    VER. AVERALDO OLIVEIRA FERNANDES

                    PRESIDENTE


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/1992