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Lei Complementar n° 1/2005 de 06 de Dezembro de 2005


Dispõe sobre o parcelamento, pagamento e desconto de débitos tributários e não-tributários, perante o Fisco Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de seus débitos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos, lançados até a data da publicação desta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar. 

    • Parágrafo único. -
       A consolidação dos débitos tributários ou não tributários abrangidos por esta Lei Complementar alcançará todos os débitos existentes na inscrição imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos legais relativos  a juros de mora, multa por infração e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei, concedido sob outras modalidades, sendo atualizados até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento. 
    • Art. 2º. -
       O crédito consolidado na forma do Parágrafo único do artigo anterior firmado até a data da publicação desta Lei Complementar poderá ser pago da seguinte forma: 
      • I -  à vista, em uma única parcela: 
        • a) -
           o valor principal, corrigido monetariamente, com 10% (dez por cento) de desconto, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 28 de dezembro de 2005. 
          • b) -
             o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 31 de janeiro de 2006.
          • II -
             Em casos de parcelamento: 
            • a) -
               em 3 (três) parcelas fixas, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 28 de dezembro de 2005. 
              • b) -
                 em 6 (seis) parcelas fixas, o valor principal, corrigido monetariamente, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a 1ª parcela até o dia 28 de dezembro de 2005. 
                • c) -
                   em 10 (dez) parcelas fixas, o valor principal, corrigido paga a 1ª parcela até o dia 31 de janeiro de 2006. 
              • Art. 3°. -
                 No caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos tributários concedidos sob outras modalidades e firmados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser pagos nas seguintes condições: 
                • I -  à vista, em única parcela: 
                  • a) -
                     o valor das parcelas remanescentes, com 10% (dez por cento) de desconto, sobre o valor corrigido monetariamente e exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 28 de dezembro de 2005. 
                    • b) -
                       o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, se pago até o dia 31 de janeiro de 2006.
                    • II -  Em caso de parcelamento: 
                      • a) -
                         em três parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, se a 1ª parcela paga até o dia 28 de dezembro de 2005.
                        • b) -
                           Em 6 (seis) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa, se a 1ª parcela paga até dia 28 de 2005. 
                          • c) -
                             Em 10 (dez) parcelas fixas, o valor das parcelas remanescentes, com exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa, se paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2006. 
                        • Art. 4°. -
                          A forma excepcional de pagamento instituída por esta Lei Complementar será cancelada automaticamente, independente de notificação prévia do sujeito passivo nas seguintes condições: 
                          • I -
                             Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas por esta Lei Complementar; 
                          • Art. 5°. -
                             A falta de pagamento, na data do vencimento de qualquer parcela ensejará em acréscimos legais de correção monetária e juros de mora de 1% um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento,calculado até o mês do pagamento. 
                          • Art. 6°. -
                             A forma excepcional de pagamento instituída por esta Lei Complementar não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal. 
                          • Art. 7°. -
                             O débito financiado, mediante os benefícios constantes desta Lei Complementar, não pode ser objeto de novo parcelamento, devendo ser pago integralmente. 
                          • Art. 8°. -
                             A quitação ou parcelamento de débito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei Complementar somente será efetivado através do Setor de Tributos e Arrecadação do Município de Camapuã, e se já estiver ajuizado, perante a Procuradoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios, diligências de oficiais de justiça e das custas processuais iniciais e finais. 
                          • Art. 9°. -
                             O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFICAs – Unidade Fiscal de Camapuã/MS. 
                          • Art. 10 -
                             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicado subsidiariamente às disposições do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar n. 01 de 24 de dezembro de 2002.
                          • II -
                             Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternativas, e  
                          • III -
                             Transcurso de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, desde que haja alguma em atraso. 
                          • Parágrafo único. -
                             A rescisão do contrato de parcelamento implicará na imediata exigibilidade do total crédito tributário remanescente originário, isto é, com todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, corrigido monetariamente, além da multa e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento, na época, calculado até o mês do efetivo pagamento, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado a Procuradoria Jurídica para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário. 


                          Registra-se e Publica-se

                          Camapuã, 06 de dezembro de 2005.

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2005