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Lei Complementar n° 18/2017 de 27 de Setembro de 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 28 de Dezembro de 2006, Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


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    Art. 1º Os itens 01.03, 01.04, 07.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 005, de 28 de Dezembro de 2006, passam a ter as seguintes redações: 


    “01.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.  

    01.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.  

    07.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.   

    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.  

    13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.   

    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  

    25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”  

     

    Art. 2º A Lista de Serviços, da Lei Complementar nº 005, de 28 de Dezembro de 2006, fica acrescida dos itens 01.09, 06.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, com a incidência se 5% (cinco por cento) nos seguintes serviços:


    “01.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”. 


    “06.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres”.

    “14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”.

    “16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal”.

    “17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.


    “25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”. 


    Art. 3º Acréscimo dos artigos 348-A, 348-B, 348-C e 348-D, com as seguintes redações:


    "Art. 348-A. As credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito, promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Camapuã.


    § 1º As informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Camapuã, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.”


    § 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Camapuã, a pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.


    § 3º O ISS dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres será devido no domicílio do tomador do serviço e deverão ser apresentados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de referência, de conformidade com o Art. 348, lll, do Código Tributário Municipal.


    § 4º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo".


    "Art. 348-B. O ISS das operações de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de atendimento e assistência médico-veterinária, será devido para o domicílio do tomador dos serviços e também deverão ser apresentados até o dia 20(vinte) do mê3s subsequente ao mês de referência, de conformidade com o Art.348, III, do Código Tributário Municipal.”


    "Art. 348-C. O ISS dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) será devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este”.


    "Art. 348-D. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará as pessoas jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:


    I - multa de 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal de Referência de Camapuã (UFICA), por mês, pela não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Camapuã;


    II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência de Camapuã (UFICA), por mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Camapuã”.


    Art. 4º As alterações e acréscimos oriundos desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Camapuã-MS, 27 de setembro de 2017

DELANO DE OLIVEIRA HUBER

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2017