Lei Ordinária n° 2122/2018 de 10 de Dezembro de 2018
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2019 e da outras providências.
Delano de Oliveira Huber, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estimada a
Receita do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2019
em R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos mil reais) que será
realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte
classificação:
RECEITAS CORRENTES 56.612.240,00
1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.191.500,00
2. Contribuições 2.710.000,00
3. Receita Patrimonial 2.705.268,00
4. Transferências Correntes 44.116.472,00
5. Outras Receitas Correntes 889.000,00
RECEITAS DE
CAPITAL 9.401.460,00
1. Transferências de Capital 9.401.460,00
RECEITAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.722.000,00
( - ) Deduções da
Receita -6.235.700,00
TOTAL DA RECEITA 61.500.000,00
Art. 2º. Fica
fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro
de 2019 em R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos mil reais),
conforme discriminação abaixo:
DESPESAS CORRENTES 46.458.870,00
1. Pessoal e Encargos Sociais 29.167.410,00
2. Outras Despesas Correntes 17.291.460,00
DESPESAS DE
CAPITAL 11.933.130,00
1. Investimentos
11.723.130,00
2. Amortização da Dívida
210.000,00
Reserva de
Contingência 510.000,00
Reserva RPPS 2.598.000,00
TOTAL DA DESPESA 61.500.000,00
Parágrafo Único. O
Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 18.786.422,00
(dezoito milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois
reais) e o Orçamento Fiscal em R$ 42.713.578,00 (quarenta e dois milhões,
setecentos e treze mil, quinhentos e setenta e oito reais), sendo custeados com
recursos consignados no orçamento em vigor.
Art. 3º. A Receita
Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências
constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a
legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando discriminadas as
fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre o assunto pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único.
Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas
pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através
de suplementação.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR UNIDADE |
VALOR (R$) |
1.
Câmara Municipal |
2.780.000,00 |
2.
Gabinete do Prefeito |
992.000,00 |
3.
Controladoria Interna |
86.000,00 |
4.
Secretaria de Assuntos Jurídicos |
979.000,00 |
5.
Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento |
4.726.950,00 |
6.
Secretaria Municipal de
Agronegócios, Meio Ambiente e Empreendedorismo. |
2.084.218,00 |
7.
Secretaria Municipal de Assistência
Social |
1.595.000,00 |
8.
Departamento de Ensino Escolar |
8.466.900,00 |
9.
Departamento de Cultura e Turismo |
195.000,00 |
10.
Departamento de Esporte e Lazer |
877.660,00 |
11.
Departamento de Apoio às Atividades
Educacionais |
915.500,00 |
12.
Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos |
11.931.850,00 |
13.
Reserva de Contingência |
510.000,00 |
14.
Fundo Especial de Sucumbência |
40.500,00 |
15.
Fundo Municipal de Investimentos
Sociais |
191.000,00 |
16.
Fundo Municipal da Criança e
Adolescente |
11.000,00 |
17.
Fundo Municipal de Assistência
Social |
1.143.410,00 |
18.
FUNDEB |
5.515.000,00 |
19.
Fundo Municipal de Habitação |
3.000,00 |
20.
Fundo Municipal de Saúde |
11.905.012,00 |
21.
Fundo Municipal de Meio Ambiente |
12.000,00 |
22.
Instituto de Previdência Social |
6.539.000,00 |
TOTAL |
61.500.000,00 |
DESPESAS POR FONTE DE RECURSO |
|
100-Recursos Ordinários |
17.571.318,00 |
101-Receitas de Impostos e de Transferência –
Educação |
6.499.000,00 |
102-Receitas de Impostos e de Transferência - Saúde |
7.383.300,00 |
103-Contribuição p/ Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS |
6.539.000,00 |
114-Transf. Recursos do Sistema Único de Saúde -
SUS/UNIÃO |
3.157.592,00 |
115-Transf. Recursos Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE |
544.200,00 |
116-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico
- CIDE |
79.000,00 |
117-Contribuição p/ o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP |
1.110.000,00 |
118-FUNDEB Remuneração e Aperfeiçoamento
na Educação Básica 60% |
5.250.000,00 |
119-FUNDEB Aplicação em
outras despesas da Educação Básica 40% |
265.000,00 |
120-Transferências de
Convênios – União/Educação |
1.429.000,00 |
123-Transf. Conv. União (não relacionados à educação/saúde/assistência
social) |
7.960.960,00 |
124-Transferências de Convênios - Estado/Educação |
120.200,00 |
129-Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS |
401.760,00 |
131-Transferências de Recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS/ESTADO |
1.364.120,00 |
150-FMDCA Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente |
11.000,00 |
151-FMMA Fundo Municipal do Meio Ambiente |
12.000,00 |
170-Compensações Financeiras de Recursos Naturais |
191.000,00 |
171-Multas de Trânsito |
20.500,00 |
180-Transferências do Estado - FUNDERSUL |
1.325.000,00 |
181-Transferências do Estado - FIS |
191.000,00 |
182-Transferências do Estado FEAS - Decreto nº
13.111. 26/01/2011 |
75.050,00 |
TOTAL |
61.500.000,00 |
Art. 5º. Respeitadas
as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no
orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º, do art.
43, da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas
unidades orçamentárias.
Art. 6º.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária,
para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes
Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das
seguintes situações:
I – insuficiência
de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - insuficiência
de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 –
Amortização da Dívida;
III –
suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios
Judiciais;
IV –
suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os
incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V – suplementações
dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado,
limitadas ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em
especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
Art. 7º. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - tomar todas as
medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o
limite estabelecido no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e
Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II - proceder à
centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
Art. 8º. Quanto à
abertura de créditos adicionais especiais, bem como a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de um órgão para outro, será
observado o disposto nos Incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 9º. Durante o exercício de 2019 a concessão de
reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará mediante autorização legislativa,
observando aos dispositivos constitucionais e aos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica
aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o
exercício de 2019, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 11. Em
cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se
obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até
30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2018, tendo por base a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018, com índice de
até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará
nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de
uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da
Lei nº 2.102 de 14 de maio de 2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Parágrafo Único.
No último bimestre do exercício de 2019, poderá ser utilizada a reserva de
contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 13. Ocorrendo
alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 14. O Poder
Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2019, o cronograma mensal de
previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício
de 2019, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 15. Ficam
incluídas no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
2019, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 10 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2018