Lei Ordinária n° 2136/2019 de 17 de Maio de 2019
Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização e permissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, com base no artigo 90, inciso V, alínea b da Lei Complementar n. 004/2006 - Plano Diretor do Município de Camapuã – Cria o instrumento para autorização, permissão de uso e ocupação de espaços públicos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
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Art. 1°. - Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos da autorização e permissão.
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Parágrafo único. - Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares).
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Art. 2°. - O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização ou permissão.
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§ 1° - O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos e não caracterizem-se como eventos de curta duração de que trata o inc.VI do artigo 3º, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei.
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§ 2° - No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes).
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§ 3° - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal.
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§ 4° - Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria.
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Art. 3°. - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
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I - mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, implantados em espaços públicos de forma permanente ou temporária;
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II - mobiliário urbano de utilidade pública: placas toponímicas de sinalização e identificação, relógios digitais e totens informativos, pórticos, postes, sinalizadores de logradouro para muros e paredes e demais formas de sinalização destinadas à identificação de áreas, vias e localidades;
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III - mobiliário urbano removível: objetos e elementos de médio e pequeno porte destinados ao exercício temporário de atividades comerciais ou prestadoras de serviços, tais como tabuleiros, bancas de feira e similares;
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IV - equipamento urbano fixo: equipamento instalado de forma permanente ou duradora destinado ao exercício de atividades comerciais e prestadoras de serviços, tais como quiosques, boxes, bancas de jornais e similares;
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V - veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à prestação de serviços;
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VI - eventos diversos de curta duração: atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: bancas, tendas, palco ou palanques, stands, pórticos, trio elétrico, iluminação ou sistema de som, interdição de rua e limitação de acesso a logradouro público.
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VII - área de consumo: área do mobiliário ou equipamento urbano adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;
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VIII - chamamento público - procedimento destinado a selecionar interessados no uso, a título precário, de espaços e bens públicos municipais, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal; no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios de observância obrigatória pelo Poder Público.
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Art. 4º. - A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
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I - as condições higiênico-sanitárias;
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II - o conforto e segurança;
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III - a acessibilidade e mobilidade;
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IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
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V - a limpeza pública e o meio ambiente;
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VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
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VII - a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação de localidades.
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Art. 5°. - Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração.
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§ 1° - É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
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§ 2° - É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência da Administração.
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§ 3° - A Administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesses institucionais, objetivando o atendimento ao interesse público.
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Art. 6°. - Não será permitida ocupação, de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade em desacordo com o plano diretor, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei.
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Art. 7°. - Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências legais, observando o previsto nesta Lei.
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Art. 8°. - Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento ou a realização da atividade.
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Art. 9°. - É vedada a comercialização de produtos e realização de serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
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Art. 10 - Não será permitida a manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.
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Parágrafo único. - Nos instrumentos de outorga deverão constar os condicionantes gerais e específicos pertinentes à atividade a ser outorgado.
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Art. 11 - Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins.
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Art. 12 - Não será permitida:
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I - a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;
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II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;
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III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente.
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IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas e bens;
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V - a alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do órgão competente.
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VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento de outorga.
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Art. 13 - O funcionamento da atividade ou equipamento poderá contemplar uma área de consumo com a finalidade de acomodar os possíveis clientes, exceto as atividades de ambulante e camelô.
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Art. 14 - A Administração Municipal regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado à banca de jornais, quiosques, boxes e similares, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características da área.
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Art. 15 - Compete à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEIESP a emissão do instrumento de outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal para fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de veículos adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
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§ 1° - No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá à SEIESP a publicação do chamamento público, via edital, ou de promoção do certame licitatório, quando necessário.
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§ 2° - Para emissão do instrumento de outorga caberá à SEIESP constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo do interessado os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes e realizando o cadastramento das outorgas concedidas e respectivos titulares.
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§ 3° - Quando a atividade exigir licença ambiental, a emissão do instrumento de outorga não autoriza o interessado a iniciar a atividade no espaço público, ficando esta condicionada à obtenção daquela licença.
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§ 4° - Em se tratando de comércio informal deverá a SEIESP fiscalizar as posturas previstas em norma regulamentadora e, quando for o caso, promover, mediante ampla publicidade, o credenciamento por meio de chamamento público para a atividade a ser outorgada.
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§ 5° - Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o interessado deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do Município de CAMAPUÃ – MS a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida com as normas sanitárias em vigor, o qual deverá ser comprovando no ato do requerimento.
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§ 6° - No mesmo caso tratado no parágrafo anterior, o alvará sanitário deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da atividade; podendo tal prazo ser prorrogado no caso em que o atraso tenha sido dado pela Administração Pública.
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TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
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Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
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Art. 16 - A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso e permissão de uso.
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Seção I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
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Art. 17 - A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.
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§ 1° - A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
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§ 2° - A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
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Art. 18 - Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas.
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Art. 19 - O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização.
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Seção II
DA PERMISSÃO DE USO
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Art. 20 - A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.
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§ 1° - A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
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§ 2° - A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
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§ 3° - Depende obrigatoriamente da Permissão de Uso a instalação de equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
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§ 4º - A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento por período superior a 60 (sessenta) dias.
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§ 5° - A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao conjugue sobrevivente, companheira (o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade, sob pena de ineficácia da transferência.
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§ 6° - O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão.
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Capítulo III
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
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Art. 21 - A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos.
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Art. 22 - A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
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I - mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
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II - mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição;
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III - mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei ou violação a outras Leis que disponham sobre a segurança, higiene e Meio Ambiente.
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TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
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Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES.
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Art. 23 - Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
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Parágrafo único. - O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
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Art. 24 - Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
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Art. 25 - Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
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I - multa
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II - destruição ou inutilização do produto
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III - demolição parcial ou total
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IV - cassação do instrumento de outorga
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Parágrafo único. - As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido nesta Lei.
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Art. 26 - Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do devido instrumento de outorga.
Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I, II e III do artigo 25.
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Art. 27 - Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por esta Lei, em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no respectivo ato de outorga.
Medida administrativa: I, II, III, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I, II, III e IV do artigo 25.
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Art. 28 - Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I, II e IV do artigo 25.
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Art. 29 - Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I, II e IV do artigo 25.
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Art. 30 - Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Lei, independentemente de possuir instrumento de outorga.
Medida administrativa: I, II, III, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I, II, III e IV do artigo 25.
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Art. 31 - Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento.
Medida administrativa: I, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I e IV do artigo 25.
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Art. 32 - Falsear documentos e informações relativas aos critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga.
Medida administrativa: I, IV e V do artigo 24.
Penalidade: I e IV do artigo 25.
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Seção II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
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Subseção I
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
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Art. 33 - A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
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Art. 34 - A medida de advertência não excluirá a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
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Art. 35 - Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
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§ 1° - Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
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§ 2° - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente da advertência.
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§ 3° - Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o parágrafo anterior, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
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Art. 36 - A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com o instrumento de outorga.
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Art. 37 - As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal, sem prejuízo do pagamento da penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo.
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§ 1° - As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas; com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da Administração ou através de convênio com órgão competente.
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§ 2° - Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão competente quanto à sua licitude.
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§ 3° - Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
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Art. 38 - Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal emitido por órgão competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos consumidores.
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Parágrafo único. - As doações de que tratam o caput deste artigo deverão ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas; salvo em casos em que haja interesse da Administração Pública, em quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público.
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Art. 39 - A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado.
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§ 1° - O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
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§ 2° - A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas às quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público.
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§ 3° - Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão que concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior.
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Art. 40 - Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão competente.
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Parágrafo único. - Emitido o devido documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento, perde o efeito o ato de embargo.
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Subseção V
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
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Art. 41 - A interdição será aplicada no caso de funcionamento de equipamento sem o devido instrumento de outorga.
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Parágrafo único. - Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado no caput deste artigo, perde o efeito o ato de interdição.
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Seção III
DAS PENALIDADES
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Art. 42 - A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 59.
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Art. 43 - Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes:
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I - desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador;
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II - descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos;
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III - reincidência no cometimento de infração;
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IV - obstrução ao trabalho da fiscalização.
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Art. 44 - As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar.
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Art. 45 - A multa será fixada entre os valores de 10 (dez) a 43 (quarenta e três) UFICA – Unidade Fiscal do Município - acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), para cada agravante constatado pelo fiscal atuante.
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Subseção II
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO E DEMOLIÇÃO
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Art. 46 - Constatado que os produtos objeto de apreensão são perecíveis não consumíveis e/ou inservíveis, poderão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
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Parágrafo único. - Os objetos apreendidos que ofereçam risco à saúde e segurança não podem ser devolvidos ou doados, devendo ser inutilizados, ou ser providenciado o seu envio, mediante documento formal, ao órgão competente para fazê-lo.
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Subseção IV
DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA
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Art. 49 - Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:
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I - não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga.
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II - deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30 (trinta) dias cumulativos durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado.
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III - vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir à responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro.
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IV - deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.
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Art. 50 - O instrumento de outorga também será cassado:
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I - após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano;
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II - quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga.
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Subseção III
DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL
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Art. 47 - As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição.
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Art. 48 - A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal.
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Parágrafo único. - No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo.
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Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Art. 51 - As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos.
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Art. 52 - O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que a houver constatado, devendo conter:
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I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
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II - local, data e hora da infração;
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III - descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou contratual transgredido;
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IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
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V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
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VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;
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VII - prazo para apresentação de defesa.
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Parágrafo único. - Considerando o caso concreto, o auto de infração pode conter mais de uma infração.
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Art. 53 - No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
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Art. 54 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
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Art. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração:
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I - através de carta com aviso de recebimento (AR);
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II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
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Parágrafo único. - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após sua publicação.
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Art. 56 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
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Parágrafo único. - Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se pronunciar a respeito. No caso de impedimento do agente autuante, caberá a sua chefia imediata tal manifestação.
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Art. 57 - A instrução e julgamento do processo devem ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da SEIESP, mediante despacho fundamentado.
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§ 1° - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova.
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§ 2° - Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer, sendo o caso, a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
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Art. 58 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
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Art. 59 - No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá recurso ao titular do órgão competente.
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Parágrafo único. - No caso de procedência do recurso, o valor depositado será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos estabelecidos.
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Art. 60 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
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Art. 61 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
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Art. 62 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 63 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados o prazo de recurso administrativo, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor.
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§ 1° - O valor estipulado da pena de multa será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
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§ 2° - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
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§ 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 64 - Fica garantido aos atuais ocupantes de equipamentos, espaço público, terrenos ou edificações de propriedade do Município de CAMAPUÂ - MS o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso de Adequação junto ao órgão competente, devendo comparecer para regularização no prazo de 90 dias, a partir do recebimento da Notificação a ser expedida.
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Parágrafo único. - Em caso de elaboração de projeto de urbanização e conclusão de certame público para a área ocupada, fica o compromissário obrigado a desocupar o espaço/equipamento público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da Notificação a ser expedida.
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Art. 65 - Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
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§ 1° - Nos casos tratados no caput deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da notificação do ocupante.
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§ 2° - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração, mediante planejamento das ações necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas; sendo cobrado do referido ocupante o ressarcimento das despesas realizadas.
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Art. 66 - A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que trata está Lei, está sujeita a:
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I - recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
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II - indenizar, o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
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III - demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
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Art. 67 - O pagamento do preço público estabelecido nesta Lei não substitui o pagamento obrigatório da Taxa de Licença de localização ou ALVARÁ prevista no Código Tributário Municipal e as Leis de Obras e Posturas.
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Art. 68 - No prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser expedido Decreto destinado a regulamentar o procedimento administrativo para obtenção de outorga dos instrumentos de autorização e permissão.
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Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 17 de maio de 2019.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2019