Lei Ordinária n° 2172/2020 de 27 de Julho de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso público em geral, no âmbito do Município de Camapuã, bem como a aplicação de multas, durante a emergência da COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica
determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os
espaços públicos e privados de acesso ao público em geral, âmbito do Município
de Camapuã, enquanto perdurar a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19).
É
indicado à população em geral o uso de máscaras de tecido confeccionadas de
forma artesanal ou caseira, atendendo as orientações constantes na Nota
Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível
em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf,
bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais não Profissionais,
publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2020, objetivando que as demais máscaras
sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
São
considerados espaços públicos e privados de acesso ao Público em geral:
Vias
Públicas;
Parques
e praças;
Pontos
de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias;
Veículos
de transporte coletivo, de táxi e moto táxi;
Repartições
públicas;
Estabelecimentos
comerciais, indústrias, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
estabelecimentos congêneres;
Outros
locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Compete
aos responsáveis pelos estabelecimentos disposto no §2º deste artigo, coibir a
entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção
facial, devendo ser solicitado a estas que se retirem do ambiente, comunicando
às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a
identificação do agente infrator.
Em
áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, padarias e
estabelecimentos similares que sirvam alimentos para consumo no próprio local, a
utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos, ficando
autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar os critérios e restrições
relacionadas ao distanciamento e permanência nestes locais.
As
repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que
prestem serviço de transporte rodoviário, deverão disponibilizar ao púbico em
geral, locais de fácil acesso para higienização das mãos com água corrente e
sabonete ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento).
Fica
proibido reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e
outras que resulte na aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, enquanto
perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
O
não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas sanções pecuniárias abaixo:
Para
pessoas físicas: de R$ 50,00 (cinquenta reais);
Para
pessoas jurídicas: de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
Em
caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras
sanções constantes em regulamentos específicos.
Os
recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate ao
Coronavírus (COVID-19).
Nos
casos em que for constatado o descumprimento de regras estabelecidas nesta lei,
pelos estabelecimentos comerciais, caberá ainda a aplicação das seguintes
penalidades:
Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
As
penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que
poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração
pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal,
salvaguardado o direito a ampla defesa e o contraditório.
Deverá
ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em
razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a
importância do uso de máscara de barreira.
Fica
autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei
mediante a expedição de Decreto.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se.
Camapuã - MS, 27 de julho de 2020.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/07/2020