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Lei Ordinária n° 2172/2020 de 27 de Julho de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso público em geral, no âmbito do Município de Camapuã, bem como a aplicação de multas, durante a emergência da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1° -

    Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso ao público em geral, âmbito do Município de Camapuã, enquanto perdurar a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19).

    • § 1° -

      É indicado à população em geral o uso de máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal ou caseira, atendendo as orientações constantes na Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2020, objetivando que as demais máscaras sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

      • § 2° -

        São considerados espaços públicos e privados de acesso ao Público em geral:

        • I -

          Vias Públicas;

          • II -

            Parques e praças;

            • III -

              Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias;

              • IV -

                Veículos de transporte coletivo, de táxi e moto táxi;

                • V -

                  Repartições públicas;

                  • VI -

                    Estabelecimentos comerciais, indústrias, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

                    • VII -

                      Outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

                    • § 3° -

                      Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos disposto no §2º deste artigo, coibir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a estas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.

                      • § 4° -

                        Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares que sirvam alimentos para consumo no próprio local, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos, ficando autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar os critérios e restrições relacionadas ao distanciamento e permanência nestes locais.

                      • Art. 2° -

                        As repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, deverão disponibilizar ao púbico em geral, locais de fácil acesso para higienização das mãos com água corrente e sabonete ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento).

                      • Art. 3° -

                        Fica proibido reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas e outras que resulte na aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).

                      • Art. 4° -

                        O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas sanções pecuniárias abaixo:

                        • I -

                          Para pessoas físicas: de R$ 50,00 (cinquenta reais);

                          • II -

                            Para pessoas jurídicas: de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

                            • § 1° -

                              Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

                              • § 2° -

                                Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate ao Coronavírus (COVID-19).

                            • Art. 5° -

                              Nos casos em que for constatado o descumprimento de regras estabelecidas nesta lei, pelos estabelecimentos comerciais, caberá ainda a aplicação das seguintes penalidades:

                              • I - Interdição, com oposição de lacre pelo período de 03 (três) dias na primeira ocorrência;
                                • II - Interdição, com oposição de lacre pelo período de 07 (sete) dias na segunda ocorrência;
                                  • III -

                                    Cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

                                    • Parágrafo único. -

                                      As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, salvaguardado o direito a ampla defesa e o contraditório.

                                  • Art. 6° -

                                    Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

                                    • Parágrafo único. -

                                      Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei mediante a expedição de Decreto.

                                    • Art. 7° -

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                    Registra-se e Publica-se.

                                    Camapuã - MS, 27 de julho de 2020.

                                    DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                    Prefeito Municipal de Camapuã


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/07/2020