Lei Ordinária n° 2180/2020 de 21 de Dezembro de 2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2021 e da outras providências.
Delano de Oliveira Huber, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
RECEITAS
CORRENTES 63.448.487,00
1. Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria 5.919.867,00
2. Contribuições 2.814.000,00
3. Receita
Patrimonial 2.606.880,00
4. Transferências
Correntes 50.961.740,00
5. Outras
Receitas Correntes 1.146.000,00
RECEITAS DE
CAPITAL 4.996.893,00
1. Transferências
de Capital 4.996.893,00
RECEITAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.042.000,00
( - )
Deduções da Receita (-)7.287.380,00
TOTAL DA RECEITA 63.200.000,00
Fica fixada a despesa do Município de Camapuã
para o exercício econômico-financeiro de 2021 em R$ 63.200.000,00 (sessenta e
três milhões e duzentos mil reais), conforme discriminação abaixo:
DESPESAS
CORRENTES 53.537.907,00
1. Pessoal e
Encargos Sociais 34.093.579,50
2. Juros e
Encargos da Dívida 20.000,00
2. Outras
Despesas Correntes 19.424.327,50
DESPESAS DE
CAPITAL 6.432.093,00
1. Investimentos 6.232.093,00
2. Amortização
da Dívida 200.000,00
Reserva de
Contingência 632.000,00
Reserva
RPPS
2.598.000,00
TOTAL DA
DESPESA 63.200.000,00
O Orçamento da Seguridade Social do Município
está orçado em R$ 21.194.752,50 (vinte e um milhão cento e noventa e quatro mil
setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) e o Orçamento Fiscal
em R$ 42.005.247,50 (quarenta e dois milhões cinco mil duzentos e quarenta e
sete reais e cinquenta centavos), sendo custeados com recursos consignados no
orçamento em vigor.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação
de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de
capital, de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos,
estando discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às legislações que
dispõe sobre o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Se houver alteração quanto às fontes ou
classificação de fontes, estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o
remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
A Despesa será realizada de acordo com as
especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o
seguinte desdobramento:
Respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total de despesa
fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no §
1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei,
podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo
anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de créditos adicionais
suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1
– Pessoal e Encargos Sociais;
insuficiência de dotação no grupo de despesas 2
- Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;
suplementações para atender despesas com o
pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
suplementações que se utilizem dos valores
apurados conforme estabelece os incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320/64;
suplementações dos programas decorrentes de
recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas ao valor previsto nos
convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde,
educação, assistência social e infraestrutura.
adicionais suplementares por remanejamento,
transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento
da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo
programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de
despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
proceder à centralização parcial ou total de
dotações da Administração Municipal;
Quanto à abertura de créditos adicionais
especiais, bem como a transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de um órgão para outro, será observado o disposto nos Incisos V e VI, do art.
167, da Constituição Federal.
Durante o exercício de 2021 a concessão de
reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará mediante autorização legislativa,
observando aos dispositivos constitucionais e aos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica aprovado os quadros demonstrativos da
receita e plano de aplicação para o exercício de 2021, que acompanham a
presente Lei e seus anexos.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição
Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento
Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do
exercício de 2020, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no
exercício financeiro de 2020, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na
Constituição Federal.
Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor
superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforme art. 33 da Lei nº 2.171 de 24 de julho de 2020
(Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive para abertura de créditos
suplementares destinados ao reforço de dotação que se revelarem insuficientes
para atender suas finalidades, conforme art. 8º, da Portaria nº 163, de
04.05.01 da STN.
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em
vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2021, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2021, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Ficam incluídas no Plano Plurianual 2018/2021 e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, no que couber, as ações e os atributos
constantes nesta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Camapuã/MS, 21 de dezembro de 2020.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito
Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2020