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Lei Ordinária n° 2180/2020 de 21 de Dezembro de 2020


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2021 e da outras providências.

Delano de Oliveira Huber, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1° - Fica estimada a Receita do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2021 em R$ 63.200.000,00 (sessenta e três milhões e duzentos mil reais) que será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:

    RECEITAS CORRENTES                              63.448.487,00

    1.    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria  5.919.867,00

    2.    Contribuições                                              2.814.000,00

    3.    Receita Patrimonial                                    2.606.880,00

    4.    Transferências Correntes                          50.961.740,00

    5.    Outras Receitas Correntes                         1.146.000,00

              

    RECEITAS DE CAPITAL                              4.996.893,00

    1.    Transferências de Capital                         4.996.893,00

     

    RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS               2.042.000,00

    ( - ) Deduções da Receita                                                        (-)7.287.380,00

     

    TOTAL DA RECEITA                                    63.200.000,00

  • Art. 2° -

    Fica fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2021 em R$ 63.200.000,00 (sessenta e três milhões e duzentos mil reais), conforme discriminação abaixo:


    DESPESAS CORRENTES                              53.537.907,00

    1.    Pessoal e Encargos Sociais                                   34.093.579,50

    2.    Juros e Encargos da Dívida                                  20.000,00

    2.    Outras Despesas Correntes                                   19.424.327,50

     

    DESPESAS DE CAPITAL                              6.432.093,00

    1.    Investimentos                                              6.232.093,00

    2.    Amortização da Dívida                                                     200.000,00

    Reserva de Contingência                                           632.000,00

    Reserva RPPS                                                                           2.598.000,00

     

    TOTAL DA DESPESA                                     63.200.000,00

    • Parágrafo único. -

      O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 21.194.752,50 (vinte e um milhão cento e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) e o Orçamento Fiscal em R$ 42.005.247,50 (quarenta e dois milhões cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo custeados com recursos consignados no orçamento em vigor.

    • Art. 3° -

      A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

      • Parágrafo único. -

        Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.

      • Art. 4° -

        A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:







      • Art. 5° -

        Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total de despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.

      • Art. 6° -

        Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:

        • I -

          insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

          • II -

            insuficiência de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;

            • III -

              suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;

              • IV -

                suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

                • V -

                  suplementações dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.

                  • VI -

                    adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

                  • Art. 7° -

                    Fica o Poder Executivo autorizado a:

                    • I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
                      • II -

                        proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;

                      • Art. 8° -

                        Quanto à abertura de créditos adicionais especiais, bem como a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um órgão para outro, será observado o disposto nos Incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.

                      • Art. 9° -

                        Durante o exercício de 2021 a concessão de reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará mediante autorização legislativa, observando aos dispositivos constitucionais e aos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                      • Art. 10° -

                        Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o exercício de 2021, que acompanham a presente Lei e seus anexos.

                      • Art. 11 -

                        Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2020, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2020, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.

                      • Art. 12 -

                        Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da Lei nº 2.171 de 24 de julho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotação que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8º, da Portaria nº 163, de 04.05.01 da STN.

                      • Art. 13 -

                        Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

                      • Art. 14 -

                        O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2021, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2021, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.

                      • Art. 15 -

                        Ficam incluídas no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.

                      • Art. 16 -

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.



                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                      Camapuã/MS, 21 de dezembro de 2020.

                      DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                                Prefeito Municipal de Camapuã/MS


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2020