Lei Ordinária n° 2171/2020 de 24 de Julho de 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para a Câmara Municipal para a devida apreciação o seguinte Projeto de Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das prioridades e
metas da administração pública municipal
Em
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Camapuã para o exercício financeiro de 2021, compreende;
As
prioridade e metas da Administração Pública Municipal;
A
estrutura e organização dos orçamentos;
As
diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
As
diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações;
As
diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
As
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
As
disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
As
regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
As
limitações de empenho;
As
transferências de recursos; e
As
disposições gerais.
As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento
fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos, desta
lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária
Anual e na sua execução.
Constituem
prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação
orçamentária:
A
modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos
serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n°
101/00;
O
estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a
valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
Uma
programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda
no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas que
concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo à
parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
Promover
ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo nas
manifestações populares e difusão do folclore do Município,
em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes
o desenvolvimento social, físico e intelectual;
Manutenção
dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino infantil e
fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade,
transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a valorização e
capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos
educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;
Implantação
de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à
produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das
atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com objetivo de incentivar
seu desenvolvimento social e econômico;
A
implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
O
incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando
ações educativas;
Manutenção,
restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio
municipal e construção de novas unidades;
Constituem
metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as
que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
Da estrutura e
organização dos orçamentos
As
categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos,
órgão concedente e órgão conveniente.
Para
efeito desta Lei, entende-se por:
Função,
o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
Subfunção
representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
Programa,
um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Concedente,
o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
Convenente,
o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com as
quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrente de descentralização de créditos orçamentários.
Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada
atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais
se vinculam.
Os
orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criados e mantidos pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Na
Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
As
despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade
e classificadas por:
Função,
Subfunção e Programa;
Grupos
de Despesa;
Elemento
de Despesa.
Os
Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, do § 1º, deste
artigo, são os seguintes:
Pessoal
e Encargos Sociais – 1;
Juros
e Encargos da Dívida – 2;
Outras
Despesas Correntes – 3;
Investimentos
– 4;
Inversões
Financeiras – 5;
Amortização
da Dívida – 6;
Reserva
de Contingência – 9.
Os
conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes na
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
As
Fontes e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2021 serão
classificadas de acordo com a legislação e normas aplicáveis pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Se
houver alteração nas fontes e suas destinações, categorias econômicas e nos
grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas ou por ato
legal do Tribunal de Contas – MS, o Poder Executivo está autorizado a
adequá-las.
O
projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
Mensagem;
Texto
da Lei;
Quadro
Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320, de 17 de março de
1964 em conjunto com a Resolução Normativa nº 88, de 03 de outubro de 2018 e
suas alterações.
O
enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
As
despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o Déficit ou o Superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
Das diretrizes específicas para o poder legislativo
O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento), conforme Emenda Constitucional nº 058,
relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em cumprimento do Inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal nº 1988.
O
duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada
mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
A
despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento)
de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
O
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo,
para fins de consolidação, até o final do mês de julho do exercício em curso.
Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do
Município e suas alterações
A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações.
A
participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei será mediante
audiência pública, conforme dispõe o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
(Lei 101/2000).
As
reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas
tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das
disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa
representar para as ações sociais e econômicas do Município.
A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
consignar
na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade
Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
a
vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Além
das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente
admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração
continuada no orçamento, se:
tiverem
sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
tiverem
sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
houver
excesso de arrecadação no exercício;
tiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
A
programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
A
Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
As
metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2020 deverão ser
compatibilizadas com as metas da LDO.
Os
estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar
as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de julho
de 2020, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as
previsões desta Lei.
É
vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos
servidores públicos.
É
obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Somente
serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações
de créditos quando aprovadas por Lei.
É
obrigatória à inclusão, no orçamento da entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de débitos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente, conforme determina o § 5º, do Art. 100, da
Constituição Federal.
As
dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos
e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza
educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e
outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas
para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
A
Lei Orçamentária destinará:
para
a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art.
212 Constituição Federal.
em
ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da
receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2º, do Art.
198 da Constituição Federal.
É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham uma das seguintes condições:
sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de
Assistência Social;
atendam
ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário, e,
comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.
As
entidades privadas beneficiadas, à qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificação do
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Em
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará
através de Lei especifica.
É
vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição,
ressalvadas as autorizadas em lei específica ou quando se destinar à entidades
sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a
administração pública municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Os auxílios
financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por Lei
específica e desde que sejam:
de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivo à cultura e ao
turismo;
voltadas
para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
de
reconhecido sentido social
A inclusão
de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução dependerão, ainda, de:
publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
identificação
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
clubes
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades
assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
pagamento,
à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços
de consultoria, assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração
municipal.
Das diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social
Os
recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como
a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei
específica.
Na
fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades
constantes do artigo 3° desta Lei.
O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
das
contribuições sociais previstas na Constituição;
das
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram
o orçamento de que trata este artigo;
das
receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
A
Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência superior a 1% da
receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de
créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem
insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n°
163, de 04.05.01 da STN.
Limites e condições para expansão das despesas obrigatórias
de
caráter continuado
A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
Para
efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não
exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/93, devidamente atualizadas.
Das disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e
encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes
líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
A
proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e
visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Entende-se
por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de
contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
contribuições
dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência
social;
compensação
Financeira entre Regimes de Previdência;
dedução
de Receita para Formação do FUNDEB.
A
receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A
verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 37 será realizada ao
final de cada Semestre.
Na
hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Em conformidade com as disposições contidas no
parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos
os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
No
corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
A
autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Ocorrendo
alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei
encaminhado ao Legislativo e aprovado até o término deste exercício, e que
implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de
lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária.
A
concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de
natureza tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de receita,
somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as
despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e
vinculações constitucionais.
Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para
efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Das disposições de caráter supletivo sobre execução
dos orçamentos
A
proposta orçamentária do Município para 2021 será encaminhada à Câmara
Municipal pelo Poder Executivo até 31 (trinta e um) de agosto de 2020.
Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes
situações:
Abrir créditos adicionais suplementares até
determinado limite sobre o total das despesas fixadas no Orçamento geral do
Município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1º
do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Tomar
todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da
Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165,
obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da
Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado
Federal.
Não
onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
destinados
a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e
pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais,
sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício
anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
abertos mediante utilização de recursos previstos nos
Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964;
suplementares
para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de
Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos
efetivamente arrecadados;
adicionais
suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com
finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre
atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida
a distribuição por grupo de despesa, no termo Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
adicionais
suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com
finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre
atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida
a distribuição por grupo de despesa, no termo Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
As
autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
É
vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Das regras para o equilíbrio entre a receita e a
despesa
Para
o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas
as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados
na Lei Complementar nº
101/00.
Das limitações de empenhos
Os
critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º, da Lei
Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato
próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do
comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Das transferências de recursos
O
Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município, mediante licitação
As
transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos
capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Despesas
de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Os
recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc.
provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente
comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos
Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses
recursos.
Das disposições gerais
O
Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara
Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
As
propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão
legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do
exercício encerrado.
Caso
a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de
Dezembro de 2020, a sua programação poderá ser executada parcialmente na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Ocorrendo
a hipótese prevista no caput, o
Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua
deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
A
Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas
vinculadas à fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Resolução
Normativa TC/MS nº 088/2018 em conjunto com a Lei 4.320/64.
A
previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de 2021
serão orçadas a preço corrente.
No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo
disponibilizara o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso
dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em
consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas
Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Integram-se
a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais
editados pela última Portaria da STN.
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Camapuã - MS, 24 de julho de 2020.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeitura Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/07/2020