Lei Ordinária n° 2165/2020 de 19 de Março de 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste na remuneração dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã, Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.982, de 26 de junho de 2015 e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste na remuneração dos
servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de
Camapuã/MS, no percentual de 12% (doze por cento).
O
reajuste que trata no caput será pago da seguinte forma: 2% (dois por cento) a
iniciar no mês de março/2020; 3% (três por cento) a iniciar no mês de
maio/2020; 3% (três por cento) a iniciar no mês de agosto/2020 e 4% (quatro por
cento) a iniciar no mês de outubro/2020.
O
reajuste da remuneração previsto no caput não se aplica aos Profissionais da
Educação Básica.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas
de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.982, de 26 de junho
de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
É fixada em 01 de fevereiro de cada ano a
revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Município, das autarquias e
das fundações públicas municipais.”
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produz
seus efeitos a partir de 19/03/2020, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Camapuã-MS, 19 de março de 2020.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/2020