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Lei Complementar n° 22/2020 de 21 de Dezembro de 2020


Altera a Lei Complementar nº. 005 de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    A lista de serviços mencionada no artigo 54 Anexo III da Lei Complementar nº 005/2006, passa a vigorar seguintes alterações nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09:

  • -

    LISTA DE SERVIÇOS INCIDENTES DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA), ANEXO D A LEI FEDERAL Nº 116/2003.

     

    1. Serviços de informática e congêneres.

    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

    1.02 – Programação.

    1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

    1.06 – Assessoria e consultaria em informática.

    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

    2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

    3.01 – (VETADO)

    3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    4.01 – Medicina e biomedicina.

    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

    4.04 – Instrumentação cirúrgica.

    4.05 – Acupuntura.

    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

    4.10 – Nutrição.

    4.11 – Obstetrícia.

    4.12 – Odontologia.

    4.13 – Ortóptica.

    4.14 – Próteses sob encomenda.

    4.15 – Psicanálise.

    4.16 – Psicologia.

    4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

    5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

    6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

    6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

    6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

    7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

    7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

    7.04 – Demolição.

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

    7.08 – Calafetação.

    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

    7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

    7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

    7.14 – (VETADO)

    7.15 – (VETADO)

    7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

    7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

    7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

    7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

    7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

    8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

    8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

    9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

    9.03 – Guias de turismo.

    10 – Serviços de intermediação e congêneres.

    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

    10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

    10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

    10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

    10.06 – Agenciamento marítimo.

    10.07 – Agenciamento de notícias.

    10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

    10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

    10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

    11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

    12.01 – Espetáculos teatrais.

    12.02 – Exibições cinematográficas.

    12.03 – Espetáculos circenses.

    12.04 – Programas de auditório.

    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

    12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

    12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

    12.10 – Corridas e competições de animais.

    12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

    12.12 – Execução de música.

    12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

    12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

    12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.01 – (VETADO)

    13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

    13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

    13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

    13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.02 – Assistência Técnica.

    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    14.10 – Tinturaria e lavanderia.

    14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

    14.12 – Funilaria e lanternagem.

    14.13 – Carpintaria e serralheria.

    14.14 – Guincho intra municipal, guindaste e içamento.

    15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

    15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

    15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

    15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

    15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

    15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

    15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

    15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

    15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

    15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

    15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

    15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

    15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

    15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

    15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

    16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

    17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

    17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    17.07 – (VETADO)

    17.08 – Franquia (franchising).

    17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

    17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    17.11 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

    17.13 – Leilão e congêneres.

    17.14 – Advocacia.

    17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

    17.16 – Auditoria.

    17.17 – Análise de Organização e Métodos.

    17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

    17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

    17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

    17.21 – Estatística.

    17.22 – Cobrança em geral.

    17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

    17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

    17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

    18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

    20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

    20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 

    de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

    20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    22 – Serviços de exploração de rodovia.

    22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

    23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    25 – Serviços funerários.

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

    25.03 – Planos ou convênio funerários.

    25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

    25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

    26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    27 – Serviços de assistência social.

    27.01 – Serviços de assistência social.

    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 – Obras de arte sob encomenda.


  • Art. 2° -

    O art. 56 da Lei Complementar nº 005/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

  • Art. 56 -

    Art. 56. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    • I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado ,na hipótese do §5º do art. 54 desta Lei Complementar;
      • II -

        da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

        • III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
          • IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
            • V -

              das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

              • VI -

                da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

                • VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
                  • VIII -

                    da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

                    • IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
                      • X -

                        Vetado pela Lei Federal 116/2003.

                        • XI -

                          Vetado pela Lei Federal 116/2003.

                          • XII -

                            do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

                            • XIII -

                              da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

                              • XIV -

                                da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

                                • XV -

                                  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

                                  • XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                    • XVII -

                                      - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

                                      • XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

                                        • XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
                                          • XX -

                                            do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

                                            • XXI -

                                              da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

                                              • XXII -

                                                do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;

                                                • XXIII -

                                                  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

                                                  • XXIV -

                                                    do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

                                                    • XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
                                                    • § 1° -

                                                      No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

                                                    • § 2° -

                                                      No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                                                    • § 3° -

                                                      Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

                                                    • § 4° -

                                                      Na hipótese de descumprimento do disposto no caput  do art. 83-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

                                                    • § 5° -

                                                      . Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

                                                    • § 6° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
                                                    • § 6° -

                                                      Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 

                                                    • § 7° -

                                                      Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 

                                                    • § 8° -

                                                      No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 

                                                    • § 9° - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

                                                      • I -

                                                        bandeiras; 

                                                        • II - credenciadoras; ou

                                                          • III -

                                                            emissoras de cartões de crédito e débito. 

                                                            • § 10° - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 
                                                              • Parágrafo único. 11° - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
                                                                • § 12° -

                                                                  No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

                                                              • Art. 3° -

                                                                Fica acrescido o art. 83-A a Lei Complementar nº 005/2006 com a seguinte redação:

                                                              • Art. 53 - Art. 83-A. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do art. 46 desta Lei Complementar.

                                                              • Art. 4°O art. 103 da Lei Complementar nº 005/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: -

                                                                O art. 103 da Lei Complementar nº 005/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                              • Art. 103 - Art. 103.  Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, os seguintes tomadores de serviços: 
                                                                • I -

                                                                  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14. 7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;

                                                                  • II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

                                                                    • III -

                                                                      os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais e industriais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda PúblicaMunicipal em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando devido ao Município de Camapuã;

                                                                      • IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
                                                                        • a) -

                                                                          não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; 

                                                                          • b) - obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
                                                                          • V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
                                                                            • VI -

                                                                              enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.

                                                                              • VII -

                                                                                a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 54 desta Lei Complementar 

                                                                                • VIII -

                                                                                  as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 56 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

                                                                                • § 1° -

                                                                                  Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços. 

                                                                                • § 2° -

                                                                                  A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. 

                                                                                • § 3° -

                                                                                  O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

                                                                                  • I -

                                                                                    havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

                                                                                    • II -

                                                                                      não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 

                                                                                    • § 4° -

                                                                                      Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                                                                                    • § 5° -

                                                                                      No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

                                                                                    • Art. 5° -

                                                                                      Fica acrescido o art. 118-A a Lei Complementar nº 005/2006 com a seguinte redação:

                                                                                    • Art. 118 - Art. 118-A O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. 
                                                                                      • § 1° - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos da Lei Federal nº 175/2020.
                                                                                        • § 2° -

                                                                                          O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.

                                                                                          • § 3° -

                                                                                            O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência do descumprimento as penalidades previstas nesta lei; e o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

                                                                                            • § 4° - As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos no caput, e os dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos por este município.

                                                                                              • § 5° -

                                                                                                As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à legislação relativa, produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota.

                                                                                              • Art. 6° -

                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 



                                                                                              registra-se e publica-se

                                                                                              21 DE DEZEMBRO DE 2020.

                                                                                               

                                                                                              DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                                                                              Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2020