Lei Complementar n° 22/2020 de 21 de Dezembro de 2020
Altera a Lei Complementar nº. 005 de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
A lista de serviços mencionada no artigo 54 Anexo III da Lei Complementar nº 005/2006, passa a vigorar seguintes alterações nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09:
LISTA DE SERVIÇOS INCIDENTES DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA), ANEXO D A LEI FEDERAL Nº 116/2003.
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultaria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização
in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens,
piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza
em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos
e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intra municipal, guindaste e
içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte
de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa
e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e
Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
O art. 56 da Lei Complementar nº 005/2006 passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art.
56. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
Vetado
pela Lei Federal 116/2003.
Vetado
pela Lei Federal 116/2003.
do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
onde
o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
-
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista de serviços;
da
feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista de serviços;
do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da Lista de Serviços.
Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput
do art. 83-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
.
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Nos
casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste
artigo.
Nos
casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste
artigo.
No
caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
bandeiras;
emissoras
de cartões de crédito e débito.
No
caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
Fica
acrescido o art. 83-A a Lei Complementar nº 005/2006 com a seguinte redação:
O
art. 103 da Lei Complementar nº 005/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08,
3.01, 3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14. 7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01,
10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06,
17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
os
órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais,
das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e
delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e
os grandes estabelecimentos comerciais e industriais, definidos em Portaria
baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda PúblicaMunicipal
em relação a todos os serviços que constituam fato gerador do ISSQN, quando
devido ao Município de Camapuã;
não
comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
enquadram-se
no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no
inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
a
pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 54 desta Lei Complementar
as
pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 56 desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Não
se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores
de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de
serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os
prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
A
responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
O
regime de responsabilidade tributária por substituição total:
havendo,
por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço;
não
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
No
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.
Fica acrescido o art. 118-A a Lei Complementar nº 005/2006
com a seguinte redação:
O
contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.
O
contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência do
descumprimento as penalidades previstas nesta lei; e o pagamento deverá ser
efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
As
atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à
legislação relativa, produzirão efeitos no período de competência mensal
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no
que se refere à base de cálculo e à alíquota.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
registra-se e publica-se
21 DE DEZEMBRO DE 2020.
DELANO DE OLIVEIRA
HUBER
Prefeito Municipal
de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2020