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Lei Complementar n° 21/2020 de 21 de Dezembro de 2020


Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 003 de 17 de maio de 2006 e Lei Complementar nº 015, de 06 de junho de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1° -

    A Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos promovidos nos dispositivos adiante indicados:

    • Art. 21 -

      A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.

      • Art. 24 -

        A contribuição previdenciária dos segurados inativos, aposentados e pensionistas de que trata esta lei, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela do benefício que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

      • Art. 31 -

        (...).

        • § 2 -

          O mandato dos representantes que integrarão os órgãos do CAMAPUÃPREV de que trata o caput, será de 04 (quatro) anos, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:

          • I -

            ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Camapuã, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

            • II -

              não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

              • III -

                possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

                • IV -

                   possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

                  • V - ter formação superior.
                  • § 4 - Fica instituído no âmbito do CAMAPUÃPREV o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar participante do processo decisório na formulação e execução da política de investimentos, cuja estrutura, composição e funcionamento será estabelecido em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as disposições da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou outra norma que venha a substituí-la.
                    • § 5 -

                      Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.

                      • § 6 -

                        Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.

                        • § 7 -

                          Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

                          • § 8 -

                            Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.

                          • Art. 55 -

                            O servidor vinculado ao CAMAPUÃPREV será aposentado compulsoriamente, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.

                          • Art. 58 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
                            • I -
                              totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                              • II -
                                o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
                                • Art. 59 - (...)
                                  • I - do óbito, quando requerida até 90(noventa) dias depois deste;
                                  • Art. 60 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. 
                                    • § 1° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 
                                      • § 2° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 
                                      • Art. 63 -

                                        É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do CAMAPUÃPREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

                                        • § 1° -
                                          Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
                                          • I -  pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
                                            • II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou 
                                              • III -
                                                pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. 
                                                • § 2° - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
                                                  • I -
                                                    60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
                                                    • II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;
                                                      • IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
                                                        • III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e 
                                                          • § IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
                                                            • § 3 ° - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
                                                              • § 4° - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.  
                                                                • § 5° - As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
                                                              • Art. 65 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
                                                                • Art. 66 - Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os dependentes remanescentes.
                                                                  • Art. 67 - Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
                                                                    • I - quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência;
                                                                      • II - pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão;
                                                                        • III - pelo afastamento da deficiência, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave;
                                                                          • IV - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
                                                                            • V - para o cônjuge, companheiro ou companheira:
                                                                              • a - após o decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; e,
                                                                                • b - após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                  • 1 - 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                    • 2 - 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
                                                                                      • 3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
                                                                                        • 5 -
                                                                                          20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e,
                                                                                          • 4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                            • 6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade;
                                                                                            • VII -
                                                                                              pela morte do dependente.
                                                                                              • VI - pela renúncia expressa; e,
                                                                                                • § 1° - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
                                                                                                  • § 2° - O pensionista inválido ou com deficiência está obrigado, independentemente do disposto no § 4º, supra, ou de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se bienalmente a exame de saúde a cargo do CAMAPUÃPREV.
                                                                                                    • § 3° - Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, excepcionar-se-ão, na aplicação das regras de concessão e cessação do benefício, os prazos mínimos de recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou de comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
                                                                                                      • Art. 3° - Os membros da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos que, a serviço ou missão de interesse do CAMAPUÃPREV fora dos limites do Município de Camapuã/MS, farão jus a percepção de diárias destinadas a cobrir despesas de transporte, hospedagem e alimentação, pelos mesmos critérios definidos em lei ou regulamento para a percepção de diárias estabelecido no âmbito do Município de Camapuã/MS.
                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                          O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao regime geral de previdência social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo.

                                                                                                        • Art. 2° - A Lei Complementar nº 015, de 06 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                                          • Art. 3° -
                                                                                                            Ficam revogados o §5º do artigo 58 e §1º e §2º do artigo 65 da Lei Complementar Municipal nº 003 de 17 de maio de 2006.
                                                                                                            • Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor
                                                                                                              • I -
                                                                                                                no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da sua publicação, quanto ao disposto nos artigos 21 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 003 de 17 de maio de 2006.
                                                                                                                • II -
                                                                                                                  na data da sua publicação, para os demais dispositivos.


                                                                                                          registra-se e publica-se

                                                                                                          Camapuã - MS, 21 de dezembro de 2020.

                                                                                                          DELANO DE OLIVEIRA HUBER

                                                                                                          Prefeito Municipal de Camapuã.



                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2020