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Lei Complementar n° 20/2020 de 20 de Abril de 2020


Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • 1° -

    No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

    • § 1° -

      A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

      • § 2° -

        Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

      • Art. 2° -

        Fica autorizado ao Poder Executivo à edição de Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos de verificação das unidades consumidoras que atendam à condição estabelecida no artigo 1º desta Lei Complementar junto a Concessionária de Energia Elétrica.

      • Art. 3° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

      • Art. 3° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         



      Registra-se e Publica-se.

      Camapuã - MS, 15 de abril de 2020.

      DELANO DE OLIVEIRA HUBER

      Prefeito Municipal de Camapuã.


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2020