Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2203/2021 de 10 de Maio de 2021


Cria no âmbito da Administração Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de Nepotismo das Autoridades Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -

    Art. 1º Fica expressamente proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como: genros, noras, sogros e sogras das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Camapuã.


    Parágrafo Único. Entende-se como autoridades municipais o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos e Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais cargos com poder de chefia e direção.


    Art. 2º As proibições de contratações de parentes, abrange a administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulos os atos assim caracterizados, por se concretizar em prática de nepotismo.


    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem-se atos de nepotismo:


    I – A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão de cargos de chefia ou direção (Diretores de seção e departamento, Chefes de seção e departamento, e demais cargos desta natureza), no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por: cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal), inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores, caracterizados como nepotismo cruzado.


    II – A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal).


  • -
    Art. 4º O nepotismo citado nesta Lei não se aplica aos cargos de natureza política.

    Parágrafo único. São, também, exceções às nomeações proibidas na presente lei, a designação de servidores que ocupam cargos efetivos dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
                  
    Art. 5 º Todo servidor nomeado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação. 

    Art. 6° As contratações existentes que violem esta lei deverão sofrer exoneração imediata. Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os ocupantes dos cargos serão responsabilizados civis, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável, entre elas as disposições do Art. 11 da Lei 8.429/92. 

    Art. 7º O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo, bem como, as penalidades previstas no artigo anterior da presente Lei.

    Art. 8º Para fins desta Lei o Anexo I representa o grau de parentescos do Art. 1º.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



registra-se e publica-se

Camapuã-MS, 10 de maio de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/2021