Lei Ordinária n° 2203/2021 de 10 de Maio de 2021
Cria no âmbito da Administração Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de Nepotismo das Autoridades Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como: genros, noras, sogros e sogras das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Camapuã.
Parágrafo Único. Entende-se como autoridades municipais o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos e Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais cargos com poder de chefia e direção.
Art. 2º As proibições de contratações de parentes, abrange a administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulos os atos assim caracterizados, por se concretizar em prática de nepotismo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, constituem-se atos de nepotismo:
I – A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão de cargos de chefia ou direção (Diretores de seção e departamento, Chefes de seção e departamento, e demais cargos desta natureza), no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por: cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal), inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores, caracterizados como nepotismo cruzado.
II – A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de Seções e Departamentos, Chefes de Seções e Departamentos, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
registra-se e publica-se
Camapuã-MS, 10 de maio de 2021.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/2021